TJCE - 0244619-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 01:10 Decorrido prazo de CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA em 09/09/2025 23:59. 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27408571 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27408571 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0244619-83.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: CÍCERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
 
 APELADOS: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., CÍCERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A e CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para (ID nº 19837076): a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa pelo atraso na entrega da obra, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço contratual de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), o que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde o descumprimento (30/07/2022) até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma integral, todos os valores efetivamente quitados, que deverão ser corrigidos pelos índices contratados até a data do ajuizamento.
 
 A partir daí, deverá ser aplicada a atualização monetária pelo INPC/IBGE, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, subtraído daí a parte que já foi levantada pelo requerente por meio do alvará de ID 123910240.
 
 E, considerando os termos da sentença ora proferida, em que se reconhece que a culpa pela rescisão contratual se deu em razão da conduta da ré/promitente vendedora, autorizo, desde já, que o autor/promissário comprador, possa levantar o restante do valor depositado judicialmente informado no documento de ID 123907464, devendo o alvará respectivo ser confeccionado pela Secretaria em observância aos dados bancários informados na petição de ID 123910228.
 
 A empresa apelante, em suas razões recursais, alega que o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior, em razão da pandemia de Covid-19, que impactou diretamente o setor da construção civil.
 
 Assim, invoca o art. 393 do Código Civil como excludente de responsabilidade.
 
 Defende que a restituição deve observar as deduções legais, conforme art. 67-A da Lei nº 4.591/64, e que não há culpa exclusiva da apelante para justificar devolução integral e imediata.
 
 Alega que a multa deve incidir sobre os valores pagos, e não sobre o valor total do contrato, conforme jurisprudência do STJ (ID nº 19837083).
 
 CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA, em suas razões recursais, requer o arbitramento de indenização por danos morais (ID nº 19837088).
 
 A empresa apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso da parte adversa (ID nº 19837091).
 
 CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA, apesar de intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 19837087). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
 
 Cabimento de decisão monocrática.
 
 O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
 
 De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
 
 Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
 
 No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
 
 Juízo de Admissibilidade.
 
 Recursos conhecidos.
 
 Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
 
 Juízo Preliminar.
 
 Rejeitado. 2.3.1.
 
 Pedido de revogação do deferimento de gratuidade judicial.
 
 Impossibilidade.
 
 A empresa se insurge contra o deferimento da gratuidade judicial para a parte contrária.
 
 O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB).
 
 E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Já nos §§ 2º e 3º do art. 99, do CPC, consta que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
 
 Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ.
 
 AgInt nos EDcl no AREsp nº 2269287 SP 2022/0396518-9.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 Quarta Turma.
 
 DJe: 13/06/2023).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ricardo Alexandre de Oliveira Pimenta em face de Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros contra a decisão interlocutória de fls. 60/62, na qual o juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor/recorrente, ocasião em que determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição da ação originária (art. 290, CPC/15). 2.
 
 A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 3.
 
 Assim sendo, havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, como aconteceu na espécie. 4.
 
 Pela análise da documentação acostada, às fls.61/69, observo que o fundamento apresentado e os documentos acostados aos autos não são suficientes para elidir a afirmação de hipossuficiência do promovente, considerando (I) a declaração de hipossuficiência; e (II) carteira de trabalho que demonstra não exercer nenhuma atividade laborativa regular. 5.
 
 Dessa forma, ausentes nos autos elementos para elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoal natural, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada, no sentido de conceder ao agravante o benefício da gratuidade judiciária. (TJCE.
 
 AI nº 0621630-84.2024.8.06.0000.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 25/06/2024).
 
 No caso, observo que a empresa recorrente não apresentou nenhum documento ou prova concreta de que o consumidor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, limitando-se a falar sobre o valor do empreendimento objeto da lide, o que, por si só, não comprova suas possibilidades.
 
 Desse modo, não sendo constatados nos autos elementos concretos e objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida por CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA não restou ilidida, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser mantida. 2.3.2.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Inocorrência.
 
 A empresa construtora aduz que houve cerceamento de defesa uma vez que o magistrado não deferiu a audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas.
 
 Entretanto, a preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar, porquanto a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
 
 Desse modo, entendo que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão em conjunto com os demais elementos fornecidos nos autos, entendendo que "a prova testemunhal não se mostra relevante, uma vez que o que se busca comprovar por ela não é algo controvertido, mas que apenas deve ser objeto de análise do magistrado quanto a influência no pedido de rescisão contratual" (ID nº 19837070).
 
 Consoante jurisprudência pacífica do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO-SURPRESA.
 
 PRINCÍPIO.
 
 HIPÓTESE.
 
 DESDOBRAMENTO NATURAL DA CAUSA.
 
 DANO MORAL.
 
 ILÍCITO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MÁ-FÉ.
 
 AFASTAMENTO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. 3.
 
 Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4.
 
 Não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia.
 
 Precedente. 5.
 
 No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
 
 A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 7.
 
 Agravo interno não provido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 2.052.075/SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva.
 
 Terceira Turma.
 
 DJe: 24/10/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
 
 No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2.
 
 O Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
 
 Além disso, nos moldes do art.355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente" (AgInt no REsp 1.834.420/SC, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020). 3.
 
 Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ.
 
 AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.876.888/PR.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina.
 
 Primeira Turma.
 
 DJe: 25/08/2022) Nesse sentido, também é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA .
 
 MULTIPROPRIEDADE OU ¿TIME SHARING¿.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
 
 AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.
 
 DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PELA COMPRADORA.
 
 DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS MEDIANTE RETENÇÃO DE 25%.
 
 COMISSÃO DE CORRETAGEM.
 
 RETENÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 01.
 
 No caso vertente, sustentou a promovida apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e de prévia intimação para produção de provas. 02 .
 
 Agiu com acerto o juízo singular ao julgar o feito no estado em que se encontra, eis que o processo está adequadamente instruído com os documentos apresentados pelos litigantes, os quais, a meu sentir, são suficientes à análise do mérito da causa, de acordo com o art. 355, I, do CPC. 03.
 
 Dessa forma, cabendo ao magistrado, enquanto destinatário da prova, empreender a análise da conveniência e da necessidade da produção de lastro probatório, aliado ao fato de existir nos autos elementos suficientes para a análise da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa, razões pelas quais rejeito a preliminar arguida e avanço ao exame do mérito. 04.
 
 No mérito, insurgiram-se os apelantes contra o direito de de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelas compradoras, requerendo, assim, a aplicação do percentual previsto contratualmente. 05.
 
 Cumpre-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à relação de consumo estabelecida entre as empresas que comercializam o imóvel e a promitente compradora, uma vez que ambas as partes se adéquam ao disposto nos arts . 2º e 3º da legislação consumerista. 06.
 
 Na hipótese de desistência por parte do comprador, aquela col.
 
 Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 07.
 
 Existe tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1599511/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016, Tema Repetitivo nº 938), que dispõe que é válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 08 .
 
 Considerando os parâmetros estabelecidos no STJ e os julgados deste tribunal, entendo que a retenção deve ser operada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor comprovadamente pago pela celebração do negócio desfeito, porcentagem esta que mostra ser suficiente para a cobertura de despesas administrativas desembolsadas pela vendedora. 09.
 
 Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Sentença reformada a fim de deferir a retenção, pelo apelante, do valor pago a título de comissão de corretagem e multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago. (TJCE.
 
 AC nº 02413720220208060001.
 
 Rel.
 
 Desa.
 
 Cleide Alves De Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 07/08/2024) Dessa forma, não resta configurado o cerceamento de defesa aduzido pela parte recorrente, uma vez que o magistrado é o destinatário final das provas e compete a ele avaliar sua utilidade. 2.4.
 
 Juízo de mérito.
 
 Recurso da empresa não provido.
 
 Recurso do autor provido. 2.4.1.
 
 Contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade.
 
 Responsabilidade objetiva da parte ré em decorrência do atraso na entrega do imóvel.
 
 Ausência de culpa do comprador.
 
 Súmula nº 543 do STJ.
 
 Devolução integral dos valores pagos pelo autor.
 
 A ação se trata de rescisão contratual com pedido de reparação de danos materiais e morais em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o regime de multipropriedade não afasta a incidência do CDC, ao contrário do que alega a empresa em sua Apelação Cível.
 
 A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que o autor adquiriu da ré cota imobiliária temporal de unidade hoteleira autônoma em estabelecimento de natureza turística-imobiliária-hoteleiro (Hard Rock) pelo sistema de time-sharing, na condição de destinatário final, de modo que as partes são, respectivamente, consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Outrossim, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "incidem as regras do CDC aos contratos de adesão de multipropriedade - time sharing (compra de unidade imobiliária autônoma em hotel/suíte) juntamente com o Código Civil, visando a proteção do contratante desse sistema, privilegiando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e para se evitar quaisquer práticas ou cláusulas abusivas" (STJ.
 
 REsp n. 2.004.322.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi.
 
 DJe: 01/03/2023).
 
 Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
 
 Ademais, consideram-se abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
 
 O Código Consumerista, em seu art. 14, cabeça, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, onde todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
 No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou presente nos autos, visto que a empresa teria o dever de cumprir com os prazos previamente estipulados, contemplando, no curso da obra, todas as dificuldades que pudessem vir a encontrar, o que, de fato, não aconteceu.
 
 Assim, resta evidenciado que a apelante não cumpriu com a cláusula contratual devidamente, não entregando o imóvel no prazo.
 
 Ademais, a promovida não se desvencilhou da comprovação de fato hábil a justificar o atraso da entrega, pois alegou apenas que o atraso ocorreu em decorrência da pandemia do COVID-19, mas o contrato de compra e venda em questão foi celebrado em junho de 2020, quando já eram conhecidos os impactos sociais e econômicos da pandemia no mercado construtivo e imobiliário, mas mesmo assim a vendedora garantiu que a pandemia não afetaria a entrega, pois as obras estavam adiantadas.
 
 Nesse contexto, a ré tinha condições de prever, ou ao menos deveria ter, atrasos na conclusão da obra e, assim, fornecer ao consumidor informação precisa sobre o tempo necessário à conclusão do empreendimento, observando o dever de lealdade e boa-fé objetiva, inerentes a todo negócio jurídico, bem como o seu dever informacional.
 
 As circunstâncias alegadas pela recorrente não configuram caso fortuito ou força maior, mas, sim, fortuito interno, uma vez que estão inseridas no risco da atividade desenvolvida.
 
 Portanto, a extrapolação do prazo de tolerância previsto caracteriza inadimplemento contratual, o que torna imprescindível a responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos pela parte autora em decorrência da resolução do contrato objeto de discussão, por culpa exclusiva da parte recorrente.
 
 Com efeito, o empreendimento não foi concluído sequer no prazo estendido, o que justificou a rescisão do contrato, nos termos do art. 35, inciso III, do CDC.
 
 O art. 389 do Código Civil preconiza que, uma vez resolvido o contrato por culpa exclusiva da parte contratada, devem as partes voltar ao estado anterior, devendo ser restituído o integral valor pago pelo autor.
 
 Incide também a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
 
 Destaco ainda o Tema nº 577 do STJ, o qual determina que "em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes".
 
 Nesse contexto, os valores pagos deverão ser devolvidos integralmente, em parcela única, ao autor, não devendo ser aplicado qualquer percentual de retenção, com a incidência da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, prevista no parágrafo único da Cláusula 21, tendo em vista que não foi o consumidor quem deu causa ao inadimplemento contratual, entendimento este que vai ao encontro dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 ENTREGA.
 
 ATRASO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
 
 VALORES.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
 
 SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3.
 
 No caso, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento do contrato demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial.
 
 Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4.
 
 Sendo a rescisão contratual causada pelo atraso na entrega da obra, cabível a restituição integral das parcelas pagas.
 
 Incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 1.994.231/RJ.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva.
 
 Terceira Turma.
 
 DJe: 30/06/2022).
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO .
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
 
 MULTA CONTRATUAL.
 
 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FORTUITO EXTERNO .
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A . e Kátia Lima Teixeira Guimarães contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e devolução de quantias pagas, decretou a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, com incidência de multa contratual de 10%.
 
 O pedido de indenização por danos morais foi afastado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
 
 Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) determinar a validade da rescisão contratual e a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora; (iv) examinar a alegação de revelia da ré e seus eventuais efeitos; e (v) avaliar se o atraso na entrega do empreendimento configura dano moral passível de indenização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução do caso, nos termos do art . 355, I, do CPC/2015.
 
 Além disso, as partes não se insurgiram contra a decisão de saneamento. 4.
 
 A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, uma vez que a autora adquiriu a cota imobiliária na condição de destinatária final, configurando-se, assim, uma relação entre consumidor e fornecedor, conforme os arts . 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
 
 O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, conforme o entendimento consolidado no STJ (Súmula 543 e Tema 577).
 
 A pandemia da Covid-19 não se qualifica como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não eximindo a incorporadora de sua responsabilidade contratual . 6.
 
 A alegação de revelia não pode ser apreciada na instância recursal, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem e não foi prequestionada via embargos de declaração.
 
 Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa e não implica automática procedência do pedido. 7 .
 
 O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado prejuízo excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recursos desprovidos .
 
 Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do caso.
 
 A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sem retenções, em parcela única.
 
 A pandemia da Covid-19 não constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento .
 
 O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade. (TJCE.
 
 AC nº 02648650320238060001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 25/02/2025) Diante do exposto, a alegação de que houve fortuito externo não merece prosperar, de modo que a rescisão do contrato com o pagamento dos valores já pagos pelo consumidor se impõe. 2.4.2.
 
 Indenização por danos morais.
 
 Arbitramento.
 
 O autor requer o arbitramento de indenização por danos morais.
 
 Quanto aos danos morais, tem-se a responsabilidade civil objetiva da empresa, ante a relação consumerista havida entre as partes, de modo que basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de indenizar o consumidor, independentemente do dolo ou culpa do fornecedor (art. 14 do CDC).
 
 O atraso injustificado da entrega do imóvel após findo o prazo de prorrogação de tolerância, inexistindo comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se o dever de reparação por danos morais.
 
 Assim, diante do atraso de mais de um ano na entrega do imóvel, ultrapassando bastante o período de tolerância, o valor indenizatório deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional e em observância aos parâmetros aplicados pelo TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
 
 SÚMULA Nº 543 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM ANÁLISE. 1.
 
 Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela agravante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual ocorreu por culpa da empresa ou não; e (ii) analisar se ocorreu dano moral à consumidora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
 
 Constatada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, decorrente do atraso injustificado para conclusão das obras, não há que se falar em eventual retenção de valores pela empresa, uma vez que a situação da presente demanda não se trata de desistência do contrato por parte dos promitentes compradores, mas de rescisão fundada em exceção de contrato não cumprido pela promitente vendedora, ensejando o direito à rescisão do contrato com restituição integral, imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos. 5.
 
 O atraso injustificado da obra após findo o prazo de prorrogação de tolerância, inexistindo comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando-se o dever de reparação por danos morais, os quais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional e em observância aos parâmetros aplicados pelo TJCE.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
 
 AgInt nº 0144343-54.2017.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MULTIPROPRIEDADE - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL.
 
 A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico.
 
 Se o autor ajuíza ação de conhecimento dizendo-se lesado por atos diretamente imputados ao réu, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam.
 
 O inadimplemento contratual, em regra, não enseja a reparação por danos morais, exceto quando comprovadas circunstâncias que caracterizem violação aos direitos da personalidade capazes de causar dor ou sofrimento psíquico, configurando prejuízos imateriais .
 
 Desse modo, restando demonstrado o atraso excessivo e injustificado na entrega da quota do empreendimento imobiliário de multipropriedade, deve-se reconhecer o dever de compensar danos morais, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJMG.
 
 AC nº 50405414920218130702.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 José Augusto Lourenço dos Santos. 12ª Câmara Cível.
 
 DJe: 14/08/2024) Dessa forma, considerando todo o exposto, concluo que a sentença recorrida deve ser modificada apenas para que se arbitre a indenização por danos morais. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do autor a fim de arbitrar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
 
 Diante da sucumbência mínimo do autor, condeno a empresa a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
- 
                                            29/08/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27408571 
- 
                                            22/08/2025 22:17 Conhecido o recurso de CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *58.***.*77-91 (APELANTE) e provido 
- 
                                            22/08/2025 22:17 Conhecido o recurso de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            22/08/2025 22:17 Conhecido o recurso de CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *58.***.*77-91 (APELANTE) e provido 
- 
                                            22/08/2025 22:17 Conhecido o recurso de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            04/08/2025 15:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/05/2025 15:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/05/2025 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/04/2025 14:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/04/2025 14:17 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            29/04/2025 14:52 Declarada incompetência 
- 
                                            25/04/2025 14:56 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2025 14:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2025 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0289404-96.2024.8.06.0001
Sandra Maria de Oliveira Schramm
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Thales de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 11:07
Processo nº 3010656-46.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Luciana Jesus Santana Gordilho
Advogado: Max Cid Bastos de Holanda Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 14:07
Processo nº 3010359-39.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Jose Mota Uchoa
Advogado: Max Cid Bastos de Holanda Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:03
Processo nº 3011374-43.2025.8.06.0001
Miguelina Braga Reboucas
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 11:12
Processo nº 0244619-83.2023.8.06.0001
Cicero Luiz Rodrigues de Miranda
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: David Neilon Ferreira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 17:04