TJCE - 3010652-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 19:28
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 22:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010652-09.2025.8.06.0001 [Inexigibilidade / Isenção] REQUERENTE: JOAO DUARTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOÃO DUARTE DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, que em síntese, para que o requerido abstenha-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, requerendo, ainda, a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, após retenção na fonte, àquelas que datam em até 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação corrigidas monetariamente, mais juros de mora.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O feito tramitou regularmente, sendo relevante assinalar a existência de decisão que não concedeu a tutela antecipada (ID: 136061273); ausência de contestação apresentada, conforme certificado nos autos (ID: 152825719) e o parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência da ação (ID: 154086401).
Eis o relato dos pontos essenciais, passo a decidir.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Aduz a parte autora ter direito à isenção ao imposto de renda, dado que a sua enfermidade se encontra prevista no art. 6º, Lei nº 7.713/88, razão em que pleiteia pela devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Pois bem, o legislador ordinário estabeleceu dois requisitos cumulativos, indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave.
Um reporta-se à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, e o outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ao tratar sobre a isenção em comento, dispôs: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, a aposentadoria é a condição de inatividade para a qual um servidor passa depois de cumpridas certas regras, ou seja, para receber proventos de aposentadoria pressupõe-se que o servidor esteja na condição de inativo.
Para a legislação tributária, o valor recebido a título de vencimento por servidor que ainda esteja em atividade é integralmente tributável.
Por fim, em relação a data inicial do direito à isenção do imposto de renda pode ou não coincidir com a data do início da aposentadoria ou da pensão.
A regra é que o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da enfermidade.
Se ela for anterior ao benefício previdenciário recebido, então a isenção valerá a partir do início da aposentadoria ou pensão.
Se o diagnóstico for posterior, valerá essa data. (…) A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (…). (STJ - REsp: 900550, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2007 p. 254) Do cotejo das informações constantes nos autos, pode-se verificar que, em que pese o laudo oftalmológico de ID: 136044587 demonstrar que o autor padece de enfermidades relacionadas a visão, não é possível concluir que o requerente apresenta diagnóstico de cegueira, tendo em vista que não há possiblidade da presunção de cegueira relacionada ao caso.
Assim, resta a improcedência do pleito autoral pela ausência de diagnóstico fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Registre-se, neste ponto, que a baixa acuidade visual que acomete o demandante não se confunde com a cegueira, e, assim, não está contemplada pelo benefício legal, que deve ser interpretado de forma restritiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
ACUIDADE VISUAL 20/200.
BAIXA VISÃO.
PATOLOGIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.052/2004.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO TJRS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA À IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50018782920228210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 15/06/2023, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/06/2023) (destaquei) Nessa perspectiva, o Egrégio TJCE decide pela isenção do IR e restituição devida em caso de cegueira devidamente comprovada, conforme os recentes julgados: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES APOSENTADOS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES VISANDO À SUSTAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ART. 40, § 21 DA CF/88.
POSSIBILIDADE DE APLICAR OS DIPLOMAS VIGENTES QUE DEFINEM E ENUMERAM QUAIS AS DOENÇAS INCAPACITANTES PARA EFEITO DE IMUNIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito do apelante em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau que condenou o promovido a aplicar o teto de imunidade previsto no art. 40, § 21 da CF/88 e a devolver os valores indevidamente recolhidos dos proventos dos demandantes.
II.
Consoante os documentos acostados pela parte autora em seu processo originário, nota-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional, por meio da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, foi a anulação de ato administrativo concedido pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, que atribuía o benefício constitucional da imunidade previdenciária aos demandantes do processo em apreço, visto que são servidores públicos estaduais aposentados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador.
III.
Sabe-se, no entanto, que apesar da imunidade buscar a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, resta claro que a norma em apreço possui eficácia limitada, na medida em que reporta à lei a complementação do dispositivo, o qual será responsável por esmiuçar em quais casos o indivíduo seria considerado como portador de doença incapacitante.
Nesse contexto, é consolidado o entendimento de que "Enquanto não editada a lei que se refere o § 21 do art. 40 da CF/88, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, § 3º e § 4 º). " (STF - SS 3.679 - AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Julgamento 4.2.2010, Publicação: DJE de 26/02/2010).
IV.
Mediante indicação clínica especializada, conforme a documentação acostada nos autos, e a consequência lógica de equiparação de enfermidades que autorizam a aposentadoria por invalidez ou que isentam do imposto de renda, como mencionou a Magistrada a quo, depreende-se que os demandantes são portadores de doenças incapacitantes, não cabendo qualquer dubiedade acerca da sua condição clínica, fazendo, portanto, jus à aposentadoria e ao benefício apontado.
V.
Este entendimento já se encontra sedimentado nesta Egrégia Corte de Justiça, aplicando-se os diplomas vigentes que definem e enumeram quais são as doenças incapacitantes, como as Leis: nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), nº 7.713/1988 (que altera a legislação do Imposto de Renda) e nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), descabendo qualquer alegativa do ente apelante em considerar inviável a aplicação dos dispositivos por considerá-los de natureza administrativa.
VI.
Ao deixar de aplicar a imunidade previdenciária amplamente assegurada pela legislação pátria, além de restituir, na seara administrativa, os valores cobrados indevidamente, o ente administrativo passa a violar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da moralidade, urgindo o socorro ao Poder Judiciário, sentinela dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
VII.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 10/02/2020).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR).
CID H54.4.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Processo: 0156343-18.2019.8.06.0001.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Data do julgamento: 30/04/2021.
Data de publicação: 30/04/2021.
No caso concreto, não é possível verificar o diagnóstico de cegueira da parte autora, logo o autor não faz jus ao benefício pretendido.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 14 de Maio de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
19/05/2025 23:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154744945
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19/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136061273
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010652-09.2025.8.06.0001 [Inexigibilidade / Isenção] REQUERENTE: JOAO DUARTE DE OLIVEIRA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, afastar a incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do acometimento do autor por moléstia constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Registre-se, neste ponto, que a baixa acuidade visual que acomete o demandante não se confunde com a cegueira, e, assim, não está contemplada pelo benefício legal, que deve ser interpretado de forma restritiva. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
ACUIDADE VISUAL 20/200.
BAIXA VISÃO.
PATOLOGIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.052/2004.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO TJRS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA À IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50018782920228210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 15/06/2023, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/06/2023) (destaquei) O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 6025 reconheceu a constitucionalidade de tal diploma normativo e assinalou a impossibilidade do Poder Judiciário ampliar a incidência da isenção tributária para incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de poderes: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 6025, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136061273
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14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136061273
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14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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