TJCE - 0530872-96.2000.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70653517
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70653517
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0530872-96.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: Francisco de Assis de Oliveira Viana Parte Ré: Dert - Departamento de Edificacões, Rodovias e Transportes e outros Valor da Causa: R$30,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Francisco de Assis de Oliveira Viana em face do Departamento de Edificações, Rodovia e Transportes - DERT e da Construtora Queiroz Galvão, todos qualificados na exordial.
Afirma o autor que possui imóvel localizado na Av.
Galvão Maciel, 4753 - Mondubim, nesta Capital, o qual fora beneficiado pelo alargamento realizado no Anel Rodoviário CE060.
Argumenta que a obra gerou prejuízo para diversos moradores, mas que apenas alguns foram indenizados.
Narra que o Dr.
Alexandre, responsável pela fiscalização da obra, garantiu que todos os prejudicados seriam indenizados e que haveria a regularização do desnivelamento do calçamento.
Fato é que, após o término da obra, não recebeu qualquer indenização pelos danos sofridos.
Diante disso, postula a condenação dos réus na obrigação de lhe ressarcir os danos sofridos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Inicial e documentos nos ID's 4565750 e seguintes.
Despacho de ID 45565761, recebendo à inicial, concedendo a gratuidade da justiça em favor do autor e determinando a citação dos réus.
Contestação do DERT no ID 45565740, alegando em suma que o autor ficou de fora das indenizações daquele trecho da faixa de domínio por não ter sido atingido pela metragem regulamentada no Decreto 24658/97, razão pela qual pede a improcedência da causa.
Ato ordinatório no ID45565771, determinando a intimação do autor para réplica, nada tendo esse apresentado ou requerido.
Parecer do Ministério Público no ID 45565727, opinando pela intimação das partes para instrução.
Despacho de ID 45564291, determinando a intimação pessoal do autor para manifestar interesse na causa.
Petição autoral no ID 45564317, informando possuir interesse no prosseguimento do feito e informando que há prova suficiente nos autos para o julgamento da causa no estado em que se encontra.
Despacho de ID 45564305, corrigindo a tramitação da causa, a fim de ordenar a citação do segundo demandado Construtora Queiroz Galvão, conforme requerido na exordial.
Contestação da Construtora Queiroz Galvão S/A no ID 45564302, alegando em suma a ilegitimidade passiva da empresa, haja vista ter sido contratada apenas para executar o serviço descrito no contrato de empreitada 109/99, sendo o DERT o efetivo responsável pela obra.
No mérito, reitera em suma a inexistência do dever de indenizar pela falta de comprovação dos danos alegados na exordial.
Postula assim a improcedência da causa.
Despacho de ID 45564306, determinando a intimação do autor para réplica e, após, vistas ao Ministério Público.
Certidão de ID 45564308, comprovando a intimação da advogada autoral, nada tendo a referida parte apresentado ou requerido no prazo legal.
Parecer ministerial no ID 45565726, informando inexistir interesse público na causa.
Despacho de ID 53280319, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Apenas a empresa demandado se manifestou, requerendo na petição de ID 56874699 o julgamento da causa no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa demandada (Construtora Queiroz Galvão SA), registre-se que consta no ID 45564296 a cópia integral do contrato administrativo n.º109/99 firmado entre o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT e a referida pessoa jurídica de direito privado, o qual tem como objeto a obra pública mencionada na exordial (alargamento realizada no Anel Rodoviário CE060) Ressalte-se que o item 4.1.6 constante na Cláusula Quarta das Condições Gerais Contratuais (ID45564298) é categórico ao prever como obrigações da empreiteira "responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar ao DERT ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo, na execução do contrato".
Por tais razões, a preliminar deve ser de logo indeferida.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito da causa.
Cinge o presente feito em aferir se o autor, na qualidade de proprietário do imóvel localizado na Av.
Galvão Maciel, 4753 - Mondubim, nesta Capital possui o direito subjetivo à indenização pelos danos decorrentes da obra pública de alargamento realizada no Anel Rodoviário CE060.
Apesar da responsabilidade civil do Estado ser de natureza objetiva, conforme prevê o §6º do art.37 da Constituição Federal, é ônus do autor comprovar os requisitos que compõem odever de indenizar alegado, quais sejam: a conduta irregular praticada pelos demandados, o nexo de causalidade e os danos efetivamente sofridos, conforme exige o inciso I do art.373 do Código de Processo Civil.
Analisando a petição inicial, verifico que o autor, apesar de alegar que o seu imóvel sofreu danos em decorrência da obra pública descrita, postula ser indenizado no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) sem esclarecer o que compõe a referida quantia, sem descrever quais os danos e comprovar que ocorreram.
Registre-se que a inicial está acompanhada apenas da procuração (ID 45565754), da declaração de pobreza (ID 45565755), da escritura pública de compra e venda imobiliária (ID 45565756) e da cópia do RG autoral (ID 45565757), inexistindo nestes autos quaisquer documentos capazes de comprovar o dano alegado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes dependem de comprovação objetiva do dano sofrido, pois a indenização está limitada a sua própria extensão.
Nesse sentido, leiamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FCO (FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE) E DO BNDES (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL).
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU, AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME.
I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos.
A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor.
No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou.
Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.
II - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp n. 846.455/MS, relator Ministro Castro Filho, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 22/4/2009.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO.
DANOS HIPOTÉTICOS.
ARTS. 402 E 403 DO CC/2002.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 AFASTADA. […] 3.
Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. 4.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.
Precedentes. […] (STJ; AgInt no AREsp n. 964.233/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017.) Por fim, ressalte-se que as partes foram efetivamente intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, tendo o autor expressamente informado na petição de ID 45564317 que a causa deveria ser julgada no estado em que se encontra.
Ademais, após ser novamente intimado nos mesmos termos pelo despacho de ID 53280319, a parte autoral nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 63709265.
Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, conforme art.85, §§ 2° e 3°, CPC, observando, contudo, a suspensão estatuída no art.98, §3°, do CPC/2015, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., empós o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se com a devida baixa. FORTALEZA, 30 de outubro de 2023. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70653517
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14/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:33
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:30
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:30
Decorrido prazo de JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0530872-96.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: Francisco de Assis de Oliveira Viana Parte Ré: Dert - Departamento de Edificacoes, Rodovias e Transportes e outros Valor da Causa: R$30,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir e no caso de silêncio, sejam os autos conclusos para sentença.
Hora da Assinatura Digital: 13:51:11 Data da Assinatura Digital: 2023-01-10 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:06
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:23
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2021 09:39
Mov. [69] - Encerrar análise
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30/09/2021 09:38
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 09:38
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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10/08/2021 22:13
Mov. [66] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/08/2021 13:18
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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10/08/2021 12:01
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01403628-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/08/2021 10:51
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10/08/2021 09:56
Mov. [63] - Certidão emitida
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10/08/2021 09:56
Mov. [62] - Documento Analisado
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06/08/2021 11:03
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2020 22:53
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0449/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 2453
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02/09/2020 14:17
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2020 12:14
Mov. [58] - Documento Analisado
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01/09/2020 11:25
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 10:42
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 16:44
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01417291-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2020 15:29
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14/08/2020 11:11
Mov. [54] - Certidão emitida
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14/08/2020 11:11
Mov. [53] - Documento
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14/08/2020 11:07
Mov. [52] - Documento
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24/04/2020 09:44
Mov. [51] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/081631-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2020 Local: Oficial de justiça - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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22/04/2020 14:20
Mov. [50] - Mero expediente: Proceda a secretaria com a citação do segundo demandado (CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO) no endereço indicado na petição de fl.57, a fim de que este apresente defesa no prazo legal de 15(quinze) dias.
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22/04/2020 10:02
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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21/04/2020 21:15
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01181142-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/04/2020 21:08
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15/04/2020 21:44
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 2355
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14/04/2020 12:48
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2020 17:10
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2019 10:36
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/03/2019 10:35
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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11/02/2019 09:19
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2078 Página: 675/676
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07/02/2019 10:04
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0034/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autoral para se manifestar, dentro do prazo de 10(dez) dias, sobre a certidão de fls.46. Expedientes necessários. Advogados(s): Vande
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06/02/2019 13:25
Mov. [40] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autoral para se manifestar, dentro do prazo de 10(dez) dias, sobre a certidão de fls.46. Expedientes necessários.
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04/02/2019 16:15
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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04/02/2019 16:15
Mov. [38] - Certidão emitida
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26/06/2017 16:39
Mov. [37] - Certidão emitida
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26/06/2017 16:38
Mov. [36] - Documento
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06/06/2017 12:30
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/097262-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 78 - Jarbas Comin Nunes
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30/05/2017 15:41
Mov. [34] - Mero expediente: Diante disso, renove-se o expediente de citação do Segundo Demandado (CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO), a fim de que este apresente defesa no prazo legal.Expedientes necessários.
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30/05/2017 12:20
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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30/09/2015 09:19
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/04/2015 13:51
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/04/2015 13:51
Mov. [30] - Mandado
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09/04/2015 13:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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09/04/2015 13:01
Mov. [28] - Petição
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09/04/2015 12:49
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10120441-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2015 12:15
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15/01/2015 16:05
Mov. [26] - Expedição de Mandado
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08/01/2015 15:06
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Intime-se o autor, pessoalmente, nos termos do art. 267, §1º, do Código de Processo Civil.
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08/01/2015 15:04
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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01/10/2014 12:03
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1056 Página: 246
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29/09/2014 08:06
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2014 10:22
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2014 16:09
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público
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13/01/2014 12:00
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/06/2010 13:33
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/10/2009 14:25
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 39 - D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2008 09:35
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO B-19. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/07/2007 10:20
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO M.P. (ESTANTE 7) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2007 14:31
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO DEV DO MP - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2007 10:46
Mov. [10] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2007 14:13
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DO DJ EM:15/03/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/03/2007 11:47
Mov. [8] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EM: 13/03/2007 EXPEDIENTE:63/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2007 09:53
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE ( fazer dj) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2001 20:00
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2001 20:00
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO-MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2001 20:00
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV DO MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/03/2001 11:26
Mov. [3] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (CUMPRIR DESPACHO) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2001 14:46
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2001 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2001
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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