TJCE - 0261909-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172458706
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA NEIJLA FARIAS BRASIL moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde empresarial da promovida há mais de 04 (quatro) anos.
Alegou que, em janeiro de 2024, foi diagnosticada com Nódulo Mamário (CID N63) e teve cirurgia de urgência marcada para 09/08/2024.
Afirmou que, em 31/07/2024, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sob a alegação de atraso no pagamento.
Asseverou que não foi devidamente notificada, mas que, após receber uma mensagem sobre a possibilidade de quitar o débito para manter o plano ativo, realizou o pagamento às 10h32min do dia 31/07/2024 e enviou os comprovantes ao setor financeiro, que confirmou o recebimento.
Contudo, no mesmo dia, às 13h, ao tentar utilizar o plano, constatou que havia sido cancelado, o que a impediu de prosseguir com a autorização da cirurgia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada fosse compelida a restabelecer, imediatamente, a vigência do seu plano de saúde e autorizar a realização da cirurgia.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo solicitação de internação, no ID 129050393; e-mails trocados com a operadora e resposta negativa, no ID 129050399; e comprovantes de pagamento, nos IDs 129050395 e 129050397; e boleto da ré, no ID 129050391.
Na decisão interlocutória de ID 129049346, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida procedesse com o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 129050384, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à promovente.
No mérito, defendeu, em suma, que não praticou conduta ilícita, já que a rescisão contratual teve por motivação a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias.
Afirmou que tentou notificar a demandante por correspondência, a qual retornou com a informação "mudou-se" e que, por isso, realizou a notificação por edital em jornal de grande circulação, pelo que requereu a improcedência da ação.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 129049373.
A autora apresentou réplica no ID 138323351, rebatendo os argumentos da peça contestatória, afirmando que reside no mesmo endereço há 15 (quinze) anos e que a notificação por edital é irregular, bem como que o pagamento foi realizado no dia do cancelamento, pelo que ratificou os pedidos inaugurais. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O caso em análise está regulamentado na mencionada Lei 9.656/98, especialmente no seu art. 13, que segue transcrito, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º, do art. 1º desta Lei têm renovação automática, a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (grifo nosso) Portanto, a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde fica condicionada à comprovação de notificação ao consumidor sobre a sua inadimplência, dando-lhe oportunidade para o respectivo pagamento.
No caso em comento, embora a promovida tenha procurado justificar a rescisão contratual, alegando existência de inadimplência e informando que tentou notificar a promovente em seu endereço, mas a correspondência retornou com a informação "mudou-se", procedendo com notificação por edital, não foi possível aferir a existência de notificação prévia à contratante, ora demandante, de forma válida e pessoal.
A autora impugnou veementemente a alegação de mudança, afirmando residir no mesmo local há 15 (quinze) anos e a notificação por edital, como meio excepcional, pressupõe o esgotamento de todas as outras formas de comunicação direta com o beneficiário, o que não foi demonstrado pela ré.
Ademais, a conduta da própria demandada se mostra contraditória, ao ter facultado o pagamento da mensalidade em atraso no próprio dia 31/07/2024, gerando na consumidora a legítima expectativa de que, com a quitação, o vínculo contratual seria mantido.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que há de se considerar nula a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem a obediência às formalidades disciplinadas na respectiva Lei Regulamentadora e Súmula Normativa Nº 28 da ANS.
Segue abaixo transcrita a Ementa de um julgado da Egrégia 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 13, II, DA LEI N° 9.656/98 E NA SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a reformada da sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária para restabelecimento de contrato de plano de saúde com pedido de tutela de urgência ajuizada por Danielle Ferreira Souza, ora apelada. 2.
O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto da sentença recorrida que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, por entender não ter ficado demonstrada a prévia notificação pessoal acerca da rescisão. 3.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 4.
A ANS editou, em 30 de novembro de 2015, a Súmula Normativa n° 28, estabelecendo os requisitos para a validade da notificação acerca da rescisão unilateral do contrato em razão de inadimplemento, quais sejam: identificação da operadora de plano de assistência à saúde; a identificação do consumidor; a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; o valor exato e atualizado do débito; o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do Consumidor. 5.
No caso dos autos, a operadora de planos de saúde requerida, ora apelada, limitou-se a juntar aos autos o A.R. (aviso de recebimento), desacompanhado da notificação, de modo que não é possível verificar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pela Súmula Normativa n° 28 da ANS.
Nesse sentir, diante da ausência de demonstração da regularidade da notificação, deve ser considerado inválido o cancelamento unilateral do plano de saúde da autora. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0222684-55.2021.8.06.0001; Relator Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 27/04/2022; Data da publicação: 29/04/2022) (grifado) Dessa forma, há de se admitir que a pretensão autoral encontra albergue jurídico, a justificar o deferimento da medida de urgência outrora pleiteada e deferida no ID 129049346, pelo que merece ser devidamente ratificada.
Já com relação ao pedido de dano moral, também pode se dizer que aqueles fatos, negando o fornecimento dos serviços regularmente contratados e a realização de cancelamento indevido do plano de saúde da promovente, em momento de extrema vulnerabilidade, pois se encontrava com cirurgia para tratamento de Nódulo Mamário (CID N63) agendada, foi suficiente para lhe causar transtornos e riscos de danos à saúde, além de angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento.
Assim, a promovida cometeu ato ilícito, previsto no art. 186, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em complementação a este raciocínio jurídico, estabelece o art. 927, do mesmo Diploma Legal que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É cediço que ato dessa natureza, praticado contra pessoa física, dispensa a prova específica sobre a ocorrência do dano moral, bastando que seja provado o ato danoso e o nexo de causalidade, sendo esse dano moral simplesmente presumido.
No que se refere ao valor da indenização, pode se dizer que não há na lei parâmetro preciso ou tabelamento para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser adotado um critério equitativo, baseado na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado mais nas disposições dos arts. 186 e 927, do Código Civil, bem como no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar nula a rescisão do contrato de Plano de Saúde firmado entre as partes, ratificando a decisão interlocutória proferida no ID 129049346, tornando-a definitiva, assegurando à demandante o direito de permanecer com o referenciado contrato de plano de saúde, nas mesmas condições contratuais vigentes à época da injusta rescisão, mediante o pagamento das contraprestações devidas.
Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, também atualizado pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172458706
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08/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172458706
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04/09/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135337173
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 129050384, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135337173
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14/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135337173
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10/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:52
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 06:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02451976-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/12/2024 22:43
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08/11/2024 13:48
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/11/2024 12:04
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/11/2024 08:11
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/11/2024 13:29
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/11/2024 11:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425205-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 11:28
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18/10/2024 16:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 14:14
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/10/2024 08:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374698-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/10/2024 08:47
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03/10/2024 11:58
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 10:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336714-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 10:27
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18/09/2024 18:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 01:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317161-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/09/2024 11:37
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11/09/2024 15:58
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2024 09:44
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2024 09:44
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/09/2024 09:42
Mov. [11] - Documento
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09/09/2024 09:42
Mov. [10] - Documento
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06/09/2024 18:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 11:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 07:33
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/175254-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2024 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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28/08/2024 11:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:12
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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22/08/2024 15:54
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/08/2024 15:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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