TJCE - 3000233-17.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ERIDANIA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ERIDANIA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141024278
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141024278
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000233-17.2025.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Conforme decisão de Id. 136471542, o requerente fora intimado, através de seu defensor, para emendar a inicial, apresentando documentação complementar.
Todavia, nada apresentou ou requereu, permanecendo inerte (prazo decorrido em 21/03/2025). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
A máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente intimada, ainda não efetuou a juntada das informações que lhes foram exigidas, essenciais ao prosseguimento do feito. Isso posto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC c/c artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). PRI. Cancele-se da pauta a audiência conciliatória designada nos autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024278
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21/03/2025 09:51
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ERIDANIA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136471542
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000233-17.2025.8.06.0166 DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por ERIDANIA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Verifica-se que a parte autora, em um único dia, entrou com 03 (três) ações contra o Banco Bradesco relacionada ao mesmo tema: supostas cobranças indevidas na conta bancária da parte requerente.
Nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, há evidentes sinais de uso predatório de jurisdição, conforme seguintes itens do Anexo A: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Uma vez detectada a litigância predatória, o CNJ recomenda as seguintes práticas (Anexo B): 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Muito importante o passo dado pelo CNJ na recomendação nº 10 do Anexo B.
Com efeito, muitas dessas cobranças podem ser canceladas por mero requerimento ao Banco, os quais possuem a rotina de estornar administrativamente os valores.
Contudo, as partes acionam diretamente o Judiciário, sem qualquer providência anterior.
A toda evidência, não se busca da Justiça a resolução da controvérsia, mas apenas para lucrar com eventual ineficiência probatória da instituição financeira (inexorável diante do volume de processos) e com a indenização por dano moral.
Diante do exposto, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para que: a) inclua nesta demanda todos os pedidos referentes às cobranças indevidas supostamente praticadas contra o mesmo réu; b) comprove efetivamente ter tentado uma solução administrativa da controvérsia, especialmente através dos mecanismos GRATUITOS do Procon e de plataformas como Consumidor.Gov, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito.
Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência.
Demais expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136471542
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19/02/2025 14:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136471542
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19/02/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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