TJCE - 0202592-42.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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06/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136237649
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136237649
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202592-42.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE RODRIGUES DE FREITASREU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO O SANEAMENTO DO PROCESSO é o momento de verificação da presença dos pressupostos de validade e existência processuais, bem como de fixação dos pontos controvertidos da demanda, ficando para análise final apenas a questão meritória.
Se faz através da verificação da procedência ou não das teses ventiladas pelas partes que possam fulminar questões essenciais e imprescindíveis para prosseguimento da lide.
Analiso, portanto, as preliminares invocadas: Rejeito a impugnação da gratuidade judiciária conferida ao autor, sendo ele pessoa natural cuja declaração de pobreza é dotada de presunção de veracidade, cujo teor não foi infirmado pelo impugnante, que não apresentou documentos em sentido contrário; A questão arguida a título de ilegitimidade passiva foi objeto do Tema 1150 do STJ, que assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil; reconhecida a legitimidade passiva do banco, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual; No que se refere à alegação de prescrição, o assunto foi objeto do Tema 1150 do STJ, no qual se definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Dessa forma, considerando que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, rejeito a prejudicial de mérito; No que tange ao ônus da prova e aplicação do CDC, a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" (AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.); Na sequência, ao tempo em que fixo os pontos controvertidos da lide, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir a fim de demonstrar: 1) a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) existência de saques/débitos indevidos; 3) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 17 de fevereiro de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136237649
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136237649
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20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136237649
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20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136237649
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17/02/2025 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130276466
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130276466
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130276467
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130276466
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12/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130276467
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12/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130276466
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12/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127296648
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127296648
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27/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127296648
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27/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115369310
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115369310
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08/11/2024 11:13
Juntada de informação
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08/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115369310
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08/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 04:04
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 20:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 12:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 10:18
Mov. [5] - Documento
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18/10/2024 08:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/10/2024 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2024 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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