TJCE - 0200065-34.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIANA PENA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIANA PENA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136458508
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0200065-34.2022.8.06.0119 AUTOR: ANA KELLY FERREIRA CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE PALMACIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, proposta por ANA KELLY FERREIRA CAVALCANTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMÁCIA/CE, por seu representante, argumentando o que se segue: A Autora aduziu que foi aprovada no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Palmácia em certame amparado pelo edital de nº 001/2015, para o cargo de Fisioterapeuta, sendo nomeada pela portaria de nº 091/2016.
Empós, destacou que chegou ao seu conhecimento a existência da Lei Municipal de nº 074/1997 (PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DO MINICÍPIO DE PALMÁCIA), a qual institui gratificação aos servidores integrantes do quadro funciona do município como meio de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, consoante lei municipal em anexo, bem como que sua pessoa atendia todos os requisitos estabelecidos em lei, quais sejam, cursos voltados a sua área de atuação, carga horária mínima e expedição por instituições nacionais de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Por tal razão, protocolou requerimento administrativo no intuito de auferir a citada gratificação ao qual fazem jus.
Assim protocolizou seu requerimento em 15/08/2017, onde não foi respondido pelo Poder Público.
Diante disso, demandou ação judicial 0002746-71.2017.8.06.0139, onde requereu a concessão da implementação a gratificação constante em Lei Municipal no percentual de 50% dos vencimentos da parte autora.
Explicou que, em 6 de agosto de 2018, foi reconhecido por sentença o direito da Autora, onde foi determinado a que a Ré implemente a gratificação de especialização equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos base em favor da Autora, sendo confirmada em acórdão em 03 de agosto de 2020.
Por tal razão, passou, por meio da presente demanda, a requerer o pagamento dos valores retroativos, desde Agosto de 2017, quando protocolizou requerimento administrativo, até a dada do seu cumprimento que ocorreu em setembro de 2021.
Assim, ao final, requereu o pagamento dos valores de gratificação retroativos, no valor de R$37.680,00 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta reais) devendo ser devidamente atualizado pelo INPC, com juro e 1% ao mês, que soma-se a quantia de R$73.250,25 (setenta e três mil duzentos e cinquenta reais e vinte cinco centavos), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00, em razão dos gastos processuais suportados.
Em ID nº 49003392, a Autora emendou a inicial requerendo a retificação da peça inicial no que se refere ao valor da causa, passando a constar a quantia de R$ 115.930,25 (cento e quinze mil e novecentos e trinta reais e vinte cinco centavos).
Devidamente citado, veio aos autos, o Requerido, ID 49003386, por seu representante, apresentando as seguintes razões defensivas.
Na questão meritória, aduziu, o ente municipal que, em que pese a existência da referida Lei autorizadora da implantação da gratificação a qual se refere a Autora, tal implantação ali prevista, somente pode ocorrer após a regulamentação da matéria, sob pena de desrespeito às previsões orçamentárias.
Afirmou ainda que os valores queridos pela autora, a título de gratificação, não podem ser concedidos sem a devida dotação orçamentária municipal.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.
Em ID de nº 49003406, a Autora apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado de mérito, em despacho de ID 49003383, as partes quedaram-se inertes, consoante certidão de ID 59482485. É o que importa relatar.
Decido.
Após análise minudente do conteúdo processual, concluo ser o caso de julgamento antecipado de mérito, visto que para a resolução da causa desnecessária mostra-se a produção de prova oral, mediante designação de Audiência Instrutória. É que a matéria posta em juízo, possui natureza eminentemente jurídica, comprovável através de elementos probatórios documentais.
Outrossim, cabe ao órgão judicial, destinatário da ação probatória das partes, identificar o momento em que a causa está madura para julgamento, como ocorre no caso, pelo que anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
No caso dos autos, emerge como realidade que a questão meritória referente à possibilidade de implementação da gratificação por especialização acadêmica já se encontra devidamente solucionada e apreciada pelo judiciário, vide proc. nº 0002746-71.2017.8.06.0139, inclusive havendo sido confirmada em grau recursal.
Dessa forma, carece de apreciação somente a questão referente ao pagamento retroativo dos valores inadimplidos, desde o requerimento administrativo efetuado pela demandante em 15/08/2017, até o deferimento do pedido de implementação de gratificação originariamente realizado.
De forma prejudicial à análise do mérito, propriamente dito, urge que sejam observados os ditames atinentes à prescrição quinquenal estabelecida e regulada pelo Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, compulsando os autos, observo que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo de cinco anos anteriores à propositura da presente ação corresponde a recorte temporal superior ao período de tempo analisado no pedido inicial.
Portanto, o pedido autoral encontra-se inteiramente preservado à luz da prescrição quinquenal.
Partindo para análise meritória, ressalta-se que, consoante a Lei Municipal nº 074/1997 que institui o Plano de Cargos e Carreiras do Municipal do Palmácia, em seu art. 18, caput e §1 e §2: Art.18 - Fica instituído a Gratificação Especialização para servidores integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização 40% - Pós - Graduação 50% - Mestrado 60% - Doutorado 70% §1 - A vantagem instituída neste artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens. §2 - Considera-se especialização o curso ministrado como o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula, Pós-Graduação mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação, e instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a este as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente.
Nesse contexto, restou comprovado que a autora satisfaz os requisitos estabelecidos pelo próprio normativo municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento dos valores ora pleiteados, notadamente, o montante referente ao período que antecedeu o cumprimento da sentença que deferiu a implementação da gratificação a qual se refere o art. 18 da Lei Municipal nº 074/1997 (Setembro/2021), porém posterior ao requerimento administrativo realizado em 15/08/2017.
Assim, defino o período inadimplido como sendo o interstício de Agosto/2017 a Agosto/2021.
Noutro giro, alegou, o Promovido, que a concessão do benefício já previsto em Lei traria prejuízos às finanças municipais, razão pela qual o Decreto nº 25/2017 foi editado a fim de, na prática, obstar a concessão do benefício.
Tal panorama denota provinciano conhecimento do exercício administrativo, bem como completa subversão do sistema constitucional e legal brasileiro, haja vista que um Decreto, espécie normativa inferior, jamais possuirá a capacidade de suspender os efeitos de uma Lei.
Nesse contexto, urge observar o seguinte acórdão emanado do Tribunal Alencarino, o qual decidiu em situação semelhante a dos presentes autos: " (...) 3.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabida a não concessão de progressão funcional quando cumprido os requisitos legais estabelecidos, em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 4.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018). 5.
Ora, se o próprio Município, em sua atividade legiferante, concede aos seus servidores o direito de ascensão funcional desde que cumpram as critérios estabelecidos, não pode, uma vez preenchidos estes pressupostos, refutar-se às consequências previstas na legislação, ainda que implique em despesas pecuniárias. (...)" Apelação de No. 0020320-76.2017.8.06.0117.
Classe: Apelação / Remessa Necessária/ Promoção/ Ascensão/ .
Relator: Paulo Francisco Banhos Ponte.
Comarca: Maracanaú. Órgão Julgador: 1a.
Câmara Direito Público.
Data de Julgamento: 07/12/2020.
Data de Publicação: 08/12/2020.
Www.Tjce.Jus.Br.
Com efeito, a garantia de incremento salarial por conclusão de especialização é prerrogativa do servidor, assegurada por lei, não podendo o Município alegar suposta indisponibilidade financeira, uma vez que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Acerca do petitório de ID 49003392, equivocou-se a Autora ao calcular o total devido pelo ente promovido, uma vez que tal montante deve ser composto pelo valor da gratificação implementada (cinquenta por cento sobre o vencimento base), contabilizado pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, incorporado da devida atualização monetária, tal como foi demonstrado em sede de inicial, estando o raciocínio aplicado no pedido de ID 49003392, completamente equivocado, posto que somatiza o valor de R$ 37.680,00 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta reais) em duplicidade.
Quanto ao pedido de danos morais, compreende este juízo que não há cabimento para tanto, uma vez que a Autora não comprovou o prejuízo de ordem moral causado pelas circunstâncias fáticas, ora apuradas, bem como em razão de que tal prejuízo moral não se dá de maneira in re ipsa, carecendo, portanto, de efetiva comprovação, o que não ocorreu nos presentes fólios, limitando-se, a autora, a unicamente fundamentar o pedido de reparação moral nas custas processuais.
Por tal razão indefiro o pedido de reparação moral.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando o pagamento dos valores retroativos, tendo como data inicial Agosto de 2017 e data final Agosto de 2021 no valor de R$ 37.680,00 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta reais) devendo ser devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Custas judiciais, proporcionalmente, distribuídas em razão da sucumbência recíproca, todavia, isenta a parte promovida em razão da sua natureza, Lei Estadual 16.132/2016.
No que se refere ao autor, a exigibilidade do adimplemento das custas encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispensada a remessa obrigatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este procedimento. Maranguape, 19 de fevereiro de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136458508
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20/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136458508
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20/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:49
Decorrido prazo de ROSIANA PENA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 18:01
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 08:49
Mov. [27] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir provas, devendo especificá-las no prazo de 10 (dez) dias. Ausente manifestação das partes, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito. Empós, voltem-me os aut
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18/11/2022 08:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 08:03
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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17/11/2022 10:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01810954-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/11/2022 10:35
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24/10/2022 22:20
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 12:14
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0357/2022 Teor do ato: Vistos em Inspeção Judicial Anual, Portaria nº 03/2022. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedient
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04/10/2022 15:08
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Judicial Anual, Portaria nº 03/2022. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários.
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09/05/2022 09:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 09:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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06/05/2022 19:36
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01804140-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2022 19:25
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06/05/2022 19:35
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01804139-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2022 19:09
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24/03/2022 08:00
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2022 08:00
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2022 15:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/03/2022 15:05
Mov. [13] - Documento
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21/03/2022 14:57
Mov. [12] - Documento
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21/03/2022 14:56
Mov. [11] - Documento
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21/03/2022 13:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/03/2022 13:35
Mov. [9] - Documento
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16/03/2022 14:23
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/001411-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
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10/03/2022 10:51
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 19:05
Mov. [6] - Conclusão
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23/02/2022 19:05
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01801698-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/02/2022 18:56
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18/02/2022 11:55
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/000836-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
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10/02/2022 11:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/01/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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