TJCE - 0201106-83.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:25
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154256421
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154256421
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201106-83.2024.8.06.0113 Autor: FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o recurso de apelação (ID 152500368), intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154256421
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17/05/2025 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138264216
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138264216
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138264216
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138264216
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138264216
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138264216
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Considerando que a Vara Única de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 460/2025, DJe 26/12/2025), profiro a presente sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Elival Lucas Bezerra em face de Banco Bradesco S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos provenientes de um empréstimo consignado (contrato nº 0123494975666) que alega não ter contratado.
Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID 107569713 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu prescrição trienal, decadência, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão.
No mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 111987165).
Réplica (ID 129690038). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. No caso, considerando que, quando a ação foi ajuizada, o contrato estava ativo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) DA DECADÊNCIA A parte requerida alega, ainda, que o direito à anulabilidade da Requerente teria decaído, uma vez que o contrato foi celebrado há mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação.
A Requerida fundamenta sua alegação no art. 178, do Código Civil, que versa sobre os defeitos do negócio jurídico. Não obstante, como se verá adiante, há que se diferenciar existência e validade do negócio jurídico. A tese do Requerente não é sobre a anulabilidade do negócio jurídico por vontade viciada, mas a própria inexistência de vontade - que é requisito de existência do negócio jurídico. Sendo assim, inaplicável ao caso a prejudicial de decadência que tem por fundamento defeito do negócio jurídico. INÉPCIA DA INICIAL No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, entendo descabida, mesmo porque esta já foi recebida, pois este Juízo entendeu que a exordial preencheu todos os pressupostos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Por último, quanto à preliminar contestatória de impugnação ao valor da causa, indefiro-a, ao passo que esse valor fora indicado corretamente pelo promovente, qual seja, o proveito econômico visado referente aos valores controvertidos, os quais se pretende ser restituídos, além do dano moral.
Veja-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, logo, idealmente, deve haver correspondência entre o valor atribuído à causa e o valor do pedido, ambos relacionados ao proveito econômico visado pelo demandante.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
DA POSSIBILIDADE DE CONEXÃO E DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES Afasto a preliminar de conexão.
Isto porque, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que não vislumbro enriquecimento ilícito da parte requerente.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art.55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG- CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/10/2020).
Por fim, quanto a alegação de que o fracionamento das ações ocasiona enriquecimento ilícito não merece prosperar.
Isto porque, em cada instrumento contratual deve ser analisado se foram tomados os cuidados de segurança necessários a fim de se caracterizar ou não serviço defeituoso, o que descaracterizaria a necessidade de união dos processos, tendo em vista ser plenamente possível a análise individualizada de cada contrato, de modo que não vislumbro possibilidade de enriquecimento ilícito da parte requerente.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela parte requerente aponta para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com o banco reclamado, enfatizando a ausência de contratação. Extrai-se dos autos que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0123494975666, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e o ressarcimento por constrangimentos que aduz ter experimentado, pois, segundo alega, "Com os descontos provenientes do referido negócio deixou a Requerente em diversas e sérias dificuldades financeiras que comprometem sua subsistência, pois não tem condições de trabalhar para complementar sua renda" (fl. 02 - ID 107569711).
Entretanto, a partir da análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora, quais sejam o histórico de empréstimo consignado (ID107569713) e extratos bancários (ID 107569703), não foi possível verificar a ocorrência de quaisquer descontos provenientes do contrato ora contestado. Portanto, conclui-se que a parte não se desimcumbiu da tarefa de comprovar fato constitutivo do direito alegado, conforme preleciona o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Veja-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DO EXTRATO DO INSS.
AUTORA NÃO JUNTOU PROVA DO SUPOSTO DESCONTO.
AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ART. 373, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade e irregularidade da contratação de empréstimo consignado.
No presente caso a sentença entendeu que o autor não provou fato constitutivo do seu direito ao não juntar prova do suposto desconto que não reconhecia. 2.
Apesar de ser uma relação de consumo cabe a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o Art. 373, CPC ¿O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;¿, logo, para que seja apreciado o seu pedido o seu pleito, primeiro deveria provar o seu direito. 3.
Ocorre que, a parte autora não comprova os descontos em seu benefício previdenciário, pois embora tenha juntado o extrato do INSS, este não comprova nenhum desconto referente aos contratos ora discutidos, quais sejam, nº 016831048 e 016689029, dessa forma, não produziu prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que no caso seria os descontos indevidos em sua previdência. (Grifou-se) 4.
Além disso a alegação que a parte ré confirma a existência de contrato, por si só não abandona a obrigação da parte autora em provar o fato constitutivo do seu direito, ademais, sustenta a apelante a suposta discrepância entre as assinaturas dos contratos e a de sua autoria, porém o documento que se deve analisar para comparar a assinatura não é a procuração e sim o seu documento de identidade, no qual as assinaturas não são tão discrepantes afinal, havendo certa semelhança entre elas. 5.
Portanto, ao não comprovar os descontos em seu benefício referente aos contratos, não provou fato constitutivo do seu direito, qual seja, os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0286949-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Por conseguinte, atinente aos pedidos em liça, tenho que os mesmos não procedem, porquanto não assentados em lastro probatório que indiquem o fato constitutivo do direito pretendido.
Imperioso, pois, indeferir o pedido da parte autora. De outra forma, o julgamento pela procedência do petitório de exórdio seria apto a ensejar locupletamento de qualquer dos litigantes, hipótese essa manifestamente coibida pelo ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Retifique-se o polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138264216
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01/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138264216
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01/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138264216
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31/03/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135658813
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135658813
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135658813
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201106-83.2024.8.06.0113 Autor: FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135658813
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135658813
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135658813
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14/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135658813
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14/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135658813
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14/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135658813
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13/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 22:32
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/10/2024 01:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/09/2024 10:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/09/2024 14:37
Mov. [12] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:31
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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12/09/2024 17:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/09/2024 23:36
Mov. [9] - Conclusão
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03/09/2024 23:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807358-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/09/2024 23:27
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30/08/2024 08:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 16:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807228-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 16:18
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13/08/2024 10:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 12:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:12
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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