TJCE - 0200210-27.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:55
Decorrido prazo de GABRIELE WASHINGTON AUGUSTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152234369
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152234369
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200210-27.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SANDRO VASCONCELOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. FRANCISCO SANDRO VASCONCELOS ingressou com a presente ação em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA aduzindo que, em decorrência de sinistro automotivo ocorrido em 09/09/2019, sofreu "trauma crânio encefálico gravíssimo" cuja estabilização das lesões apenas foram em definitivo conhecidas em 18/08/2022, quando apurado que decorrência do acidente restou acometido pelos "CID: R56 + S06, que caracteriza, em aperta síntese, convulsões febris".
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, requereu a condenação do réu ao pagamento do pecúlio na ordem de R$ 13.500,00, corrigido desde o evento e acrescido de juros desde a citação.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, ao autor foram deferidos os auspícios da gratuidade.
Em sede de contestação aduziu-se ausência de pressuposto subjetivo extrínseco [por defeito na representação dada a falta de comprovante de residência em nome da parte autora], além de falta de outros documentos essenciais - como CRLV do veículo envolvido.
Aviou-se, outrossim, a prejudicial de prescrição enquanto, no mérito, afirmou que inexistem lesões a ensejar redução da capacidade; protestou pelo acolhimento das preliminares ou prejudicial, respectivamente com extinção terminativa e definitiva, ao cabo pela improcedência: subsidiariamente, que haja escalonamento da indenização acaso as limitações não sejam integrais.
Sessão de mediação infrutífera.
O autor confutou.
Saneado o feito foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo aportou no ID 136318822; o réu externou assentimento, enquanto o autor deixou o prazo decorrer in albis. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação de cobrança em que concluída a instrução probatória, encetada via prospecção das provas pretendidas pelas partes, comporta julgamento imediato.
As preliminares ventiladas não comportam acolhida, malgrado porque: a) O seguro DPVAT não é relacionado à propriedade ou titularidade de veículo, dando-se a cobertura em relação a sinistrados [de sorte que não há que se falar ser, o CRLV, documento essencial]; b) O comprovante de residência juntado indica o domicílio, não exigindo a legislação que seja apresentado em nome da parte.
A prejudicial de prescrição não comporta acolhida, uma vez que o termo a quo, consoante teoria subjetiva da actio nata, coincide com a data em que desvendado a estabilização e repercussões efetivas da lesão.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como est5ão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Consoante art. 757 do CC, ainda vigente, a comutatividade do contrato de seguro, a despeito de aleatório quanto ao evento danoso, opera-se via cálculo autarial entre o prêmio e o pecúlio estabelecido; este último, limitado a "riscos predeterminados".
No caso concreto a Lei 6.194 prevê que a cobertura é limitada aos "danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares".
O laudo pericial que aportou em juízo foi indene ao indicar que o autor não padece de invalidez, em qualquer extensão.
As lesões, estabilizadas e sem maiores consequências, restringem-se, com efeito, à estética - que, por corolário do risco albergado, não está contemplado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT .
DANO ESTÉTICO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Indevido o pagamento de indenização do seguro DPVAT por dano estético, pois o art. 3º da Lei nº 6.194/1974 prevê a cobertura de danos pessoais apenas nos casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares . 2.
No mesmo sentido, observa-se que o dano estético não está previsto na tabela de danos corporais e percentuais de perda constante no anexo da referida Lei, incluída pela Lei nº 11.945/2009. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0710710-85.2022.8 .07.0005 1852181, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Isto posto, ausente invalidez em qualquer nível, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo improcedente o pedido inicial.
Custas e honorários pela parte autora, este no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Confirmo em prol do autor os auspícios da gratuidade, de sorte que a exigibilidade das custas, despesas e verbas de sucumbência fica adstrita à superveniência das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC.
Promova-se o pagamento dos honorários ao expert, via sistema SIPER.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
27/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152234369
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25/04/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIELE WASHINGTON AUGUSTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIELE WASHINGTON AUGUSTO em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136322635
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136322635
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200210-27.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [DPVAT]AUTOR: FRANCISCO SANDRO VASCONCELOSREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cientifiquem-se as partes acerca do laudo médico de ID 136318822, no prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
Santana do Acaraú-CE, 18 de fevereiro de 2025. RENATA CHRISTINA ARAUJO RUFINO TÉCNICO JUDICIARIO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136322635
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136322635
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18/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136322635
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18/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136322635
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18/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:57
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:54
Juntada de informação
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30/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 21:52
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 14:30
Mov. [25] - Mero expediente | Conclusao desnecessaria, cumpra-se integralmente a Decisao de fls. 325/326. Apos cumprimento integral dos expedientes pela Secretaria deste Juizo, faca-se conclusao. Expedientes necessarios.
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27/09/2024 10:52
Mov. [24] - Documento
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24/09/2024 15:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 16:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801959-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 15:05
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15/08/2024 03:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 13:15
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 08:55
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 09:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801170-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 09:25
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25/06/2024 17:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 17:35
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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14/05/2024 10:02
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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14/05/2024 01:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800836-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 01:10
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10/05/2024 21:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800823-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 21:14
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10/05/2024 14:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800816-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2024 14:08
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30/04/2024 00:10
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/04/2024 10:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 17:52
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/04/2024 15:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
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24/04/2024 12:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:54
Mov. [6] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/05/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/10/2023 10:38
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 15:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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