TJCE - 0202315-26.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173602141
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173602141
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202315-26.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA LUCIA MONTENEGRO ALVESREU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários.
Prazo 10 dias.
ITAPIPOCA/CE, 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO ROBSON PINTO2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
08/09/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173602141
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08/09/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167799931
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167799931
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167799931
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167799931
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06/08/2025 12:56
Juntada de informação
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06/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167799931
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06/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167799931
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06/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA MONTENEGRO ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 144288804
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 144288804
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 144288804
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 144288804
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144288804
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144288804
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144288804
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144288804
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202315-26.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA LUCIA MONTENEGRO ALVESREU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. A presente ação tem como objetivo analisar se houve distorção no montante que deveria ter sido atualizado e corrigido monetariamente na conta do PASEP mantida pela autora. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. Realize-se a nomeação de perito contabilista/contador credenciado junto ao Tribunal de Justiça através do SIPER para elaboração do laudo pericial.
Caso não atenda a intimação de nomeação ou recuse o múnus, renomeie-se outro perito independentemente de novo despacho. O objeto da perícia consiste em definir o valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da parte autora ou de má gestão do banco promovido. Deve o perito ser intimado da nomeação e para apresentar proposta de honorários. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos, manifestando-se, ainda, sobre a proposta de honorários. Anoto, ainda, que o pagamento dos honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, vez que a perícia foi requerida por ambas, observando-se a gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora (art. 95, CPC). O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 31 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
13/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144288804
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13/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144288804
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13/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144288804
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13/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144288804
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31/03/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136155817
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136155817
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202315-26.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA LUCIA MONTENEGRO ALVESREU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO O SANEAMENTO DO PROCESSO é o momento de verificação da presença dos pressupostos de validade e existência processuais, bem como de fixação dos pontos controvertidos da demanda, ficando para análise final apenas a questão meritória.
Se faz através da verificação da procedência ou não das teses ventiladas pelas partes que possam fulminar questões essenciais e imprescindíveis para prosseguimento da lide.
Analiso, portanto, as preliminares invocadas: Rejeito a impugnação da gratuidade judiciária conferida ao autor, sendo ele pessoa natural cuja declaração de pobreza é dotada de presunção de veracidade, cujo teor não foi infirmado pelo impugnante, que não apresentou documentos em sentido contrário; A questão arguida a título de ilegitimidade passiva foi objeto do Tema 1150 do STJ, que assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil; reconhecida a legitimidade passiva do banco, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual; No que se refere à alegação de prescrição, o assunto foi objeto do Tema 1150 do STJ, no qual se definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Dessa forma, considerando que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, rejeito a prejudicial de mérito; No que tange ao ônus da prova e aplicação do CDC, a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" (AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.); Na sequência, ao tempo em que fixo os pontos controvertidos da lide, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir a fim de demonstrar: 1) a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) existência de saques/débitos indevidos; 3) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 17 de fevereiro de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136155817
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136155817
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20/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136155817
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20/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136155817
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17/02/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 05:38
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130285319
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130285319
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130285319
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130285319
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130285319
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130285319
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12/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130285319
-
12/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130285319
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12/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127100782
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127100782
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26/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127100782
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26/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 02:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:19
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:34
Juntada de informação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115346300
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115346300
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115346300
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115346300
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06/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115346300
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06/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115346300
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06/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 06:22
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 02:51
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 16:59
Mov. [7] - Documento
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29/10/2024 11:05
Mov. [6] - Expedição de Carta
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19/09/2024 20:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 12:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 18:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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