TJCE - 0248475-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU BEZERRA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR TAVORA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU BEZERRA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR TAVORA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141089772
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141089772
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0248475-21.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Polo ativo: JOSE ADEMIR TAVORA LOPES Polo passivo FRANCISCO IRINEU BEZERRA LIMA SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento com Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ ADEMIR TÁVORA LOPES em face de FRANCISCO IRINEU BEZERRA LIMA, pelas razões delineadas na Petição Inicial de ID 121192865.
Em síntese, o Autor afirma que firmou contrato de locação para fins comerciais e residenciais com o Réu no dia 30 de junho de 2020, tendo como objeto o imóvel situado na Av.
Professor Gomes de Matos, nº 1544, Montese, Fortaleza/CE, CEP 60410-001, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, reajustado para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Afirma que o contrato foi celebrado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 01 de julho de 2020 e prevendo termo final em 30 de junho de 2022, e está vigorando atualmente por prazo indeterminado.
Diz que o Promovido deixou de pagar os alugueis dos meses de fevereiro a junho de 2024, totalizando o montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), e IPTU correspondente aos anos de 2021, 2022 e 2023, além de seis meses do ano de 2020 e seis meses do ano de 2024, totalizando R$ 4.689,98 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Diz ainda que o contrato encontra-se atualmente desprovido de garantia, uma vez que foi oferecida caução no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o débito supera tal valor.
Assim, propôs a presente ação, requerendo a concessão de medida liminar de despejo e, ao fim, a confirmação da medida liminar, bem como a rescisão do contrato de locação, sem prejuízo da posterior execução da dívida.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 121192864 a 121192863.
Contrato de locação juntado no ID 121192861.
Custas iniciais recolhidas, consoante comprovantes juntados nos IDs 121190944 a 121190948.
Despacho proferido no ID 121190950, determinando a emenda da inicial para comprovação do pagamento da caução correspondente a 03 (meses) de aluguel, em atenção ao disposto no art. 59, §1º, da Lei 8.245/92.
Em resposta, o Autor juntou petição no ID 121190961, requerendo a dispensa do pagamento da caução consoante entendimento acolhido pelo TJCE, que autoriza a flexibilização do dispositivo legal quando o valor da dívida supera o montante da caução.
Na mesma oportunidade, informou que ingressou com o processo de execução nº 3001749-89.2024.8.06.0010 para cobrança em separado dos valores devidos pelo Réu.
Requereu a tramitação prioritária do feito.
Juntou documentos nos IDs 121190954 a 121190958.
Decisão proferida no ID 121190966, deferindo o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando ao Requerido a purgação da mora no mesmo prazo, a contar da citação/intimação, nos termos do art. 59, §1º, e art. 62, inciso II, ambos da Lei 8.245/91.
Em face da decisão, o Réu interpôs Agravo de Instrumento, consoante comunicação juntada no ID 121192833.
Acompanham a comunicação os documentos de IDs 121192828 a 121192826.
O Autor peticionou no ID 121192842, requerendo a expedição de mandado de despejo compulsório com autorização para auxílio e requisição de força policial, se necessário.
Por sua vez, o Réu peticionou no ID 121192843, requerendo a suspensão do processo, alegando dependência ao julgamento do Agravo de Instrumento.
Ato contínuo, o Réu juntou nova petição no ID 121192849, alegando ilegitimidade do Autor para demandar, sob o argumento de que ele não é proprietário do imóvel em questão e não possui procuração outorgada pelos proprietários para ser titular da presente ação.
Diz que o imóvel é objeto de inventário, apresentando documentação correspondente nos IDs 121192848 a 121192852.
Certidão de decurso de prazo para Contestação juntada no ID 127040532.
No ID 127055147, foi proferida decisão indeferindo o pedido de suspensão do feito, uma vez que não houve decisão nesse sentido nos autos do Agravo de Instrumento.
Outrossim, a decisão rejeitou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia, concluindo que o Réu exerceu seu direito de defesa dentro do prazo legal, embora não tenha se pronunciado de forma integral sobre o mérito.
Na mesma decisão, restou determinada a intimação do Autor para réplica, bem como a intimação de ambas as partes para manifestação de interesse na produção de novas provas.
O Réu apresentou Pedido de reconsideração no ID 128162421, reiterando a alegação de ilegitimidade do Autor e requerendo a suspensão da ordem de despejo.
Juntou documentos nos IDs 128162422 a 128164830.
Em apreciação ao Pedido de reconsideração, foi proferida Decisão no ID 128273395, mantendo integralmente a Decisão de ID 127055147, e determinando a renovação do mandado de despejo compulsório acompanhado de ordem de arrombamento.
Auto de imissão de posse juntado no ID 130958317.
Réplica juntada no ID 131423734, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial.
No ID 135605774, sobreveio cópia da Decisão Monocrática que inadmitiu o recurso de Agravo de Instrumento.
Por fim, intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Em sua defesa, o Réu alega a ilegitimidade do Autor para propor ação de despejo, sob o argumento de que ele não é proprietário do imóvel em questão e não possui procuração outorgada pelos proprietários para ser titular nesta ação.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o locador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de despejo, ainda que não seja proprietário do imóvel; senão vejamos do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2.
Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 692769 RS 2015/0098572-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E LEI Nº 8.245/1991.
AÇÃO DE DESPEJO.
TÉRMINO DA LOCAÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR/AGRAVADO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO E DECRETOU O DESPEJO LIMINARMENTE.
INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA/AGRAVANTE APENAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE AUTORAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO AO CAPÍTULO IMPUGNADO.
ILEGITIMIDADE DO PROMOVENTE/RECORRIDO, AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a agravante não se insurge objetivamente contra o mérito da decisão, uma vez que não impugna os fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo para conceder a liminar na Ação de Despejo.
O único ponto em que se insurge a recorrente é em relação ao reconhecimento pelo Julgador de Planície da legitimidade do autor, ora agravado para propor a referida ação, no mais, a recorrente reproduz os fatos deduzidos na peça contestatória.
Destarte, conhece-se do presente recurso somente quanto ao capítulo que impugna o reconhecimento da legitimidade ativa do autor da ação de despejo, ora agravado e, não se conhece quanto as demais proposições. 2.
DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A AÇÃO DESPEJO: A ação de despejo não é demanda fundada em direito real imobiliário, mas sim em direito pessoal.
Assim, tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade, uma vez que não se trata de litígio versando sobre direitos reais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, da Lei Nº 8.245/91, que "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo." 3.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição que o recorrido instruiu a Ação de Despejo com o Contrato de Locação (fls. 06-07) celebrado entre as partes, onde o locador é a sua própria pessoa, decorrendo, por via de consequência, a sua legitimidade para a propositura da respectiva ação desalijatória, afastando-se a pretensão da agravante de ser o espólio de João Garcia de Lima e Lucíola Jacó Garcia, o legitimado ativo para a propositura da referida demanda. 4.
Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06315006620188060000 CE 0631500-66.2018.8.06.0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) (grifos acrescidos) Assim, tendo em vista que o Autor da ação figura como Locador do imóvel no contrato de locação firmado entre as partes, consoante se depreende da cópia do ajuste juntado no ID 121192861, conclui-se que é parte legítima para pleitear o despejo e a rescisão do ajuste, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.3 MÉRITO O Autor ingressou com a presente ação requerendo a rescisão do contrato de locação do imóvel, sob o argumento de que o Réu encontra-se em débito para com suas obrigações contratuais.
Tal pretensão encontra previsão no artigo 9º, inciso III, combinado com o artigo 62, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Embora seja permitida a cumulação do pedido de rescisão com a cobrança de aluguéis e encargos acessórios, no caso dos autos, verifica-se que o pedido autoral circunscreve-se à rescisão do contrato de locação, uma vez que o Autor informou na petição de ID 121190961 ter ajuizado o processo de execução nº 3001749-89.2024.8.06.0010 para cobrança em separado dos encargos devidos pelo Réu.
Nesse cenário, o Autor aduz que o Réu deixou de pagar os aluguéis dos meses de fevereiro a junho de 2024, totalizando o montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), além do IPTU correspondente a seis meses do ano de 2020, seis meses do ano de 2024 e aos anos de 2021, 2022 e 2023, totalizando R$ 4.689,98 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), apenas como forma de justificar o pedido de rescisão contratual.
Para subsidiar suas alegações, o Autor anexou aos autos os seguintes documentos: contrato de locação (ID 121192861), notificação extrajudicial (ID 121192856) e planilha de débito (ID 121192863).
Em contrapartida, o locatário não impugnou a inadimplência das verbas descritas na inicial, limitando-se a suscitar a ilegitimidade ad causam do Autor, o que torna incontroverso o descumprimento contratual.
Com efeito, em ações de despejo fundamentadas na inadimplência, não compete ao locador provar a mora do locatário, ou seja, o não pagamento dos aluguéis.
Assim, entende-se que a notificação premonitória é dispensável.
Por outro lado, cabe à parte requerida demonstrar que realizou pagamento, conforme estipulado pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto é, a responsabilidade de provar a quitação dos valores devidos recai sobre a parte ré, o que não ocorreu in casu.
Frise-se que, a teor do art. 374, inciso III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
Assim, resta caracterizada infração grave capaz de justificar a rescisão do contrato, conforme prevê o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Ora, a obrigação de pagar os aluguéis e encargos adicionais decorre diretamente do contrato de locação e se mantém até que o imóvel seja efetivamente desocupado e as chaves devolvidas pelo locatário.
Por sua vez, configurada a falta de pagamento, a legislação específica autoriza a rescisão do contrato de locação e a retomada do imóvel pela parte autora, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis e encargos em aberto. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei de Locação, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e confirmar o despejo do locatário FRANCISCO IRINEU BEZERRA LIMA do imóvel situado na Av.
Professor Gomes de Matos, nº 1544, Montese, Fortaleza/CE, CEP 60410-001, concedido liminarmente.
O imóvel deverá ser deixado livre de pessoas e objetos, sob pena de despejo coercitivo.
Condeno o Promovido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141089772
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24/03/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU BEZERRA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU BEZERRA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR TAVORA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR TAVORA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136144935
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0248475-21.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE ADEMIR TAVORA LOPES REU: FRANCISCO IRINEU BEZERRA LIMA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de novas provas, apresentando a justificativa quanto à necessidade e à utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Fica registrado que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de indeferimento.
Serão igualmente indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre o saneamento e a organização do processo ou, se for o caso, para julgamento antecipado do pedido, conforme os artigos 357 e 355 do CPC. Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, conforme o Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136144935
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136144935
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18/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:03
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU BEZERRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:53
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 23:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128273395
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09/12/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128273395
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06/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128273395
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05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127055147
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127055147
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26/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127055147
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25/11/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:54
Desentranhado o documento
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25/11/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/11/2024 18:48
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 08:39
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 14:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423112-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 14:24
-
05/11/2024 18:17
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 18:07
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/11/2024 12:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420165-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 12:30
-
04/11/2024 13:51
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/10/2024 18:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407859-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 29/10/2024 17:43
-
29/10/2024 12:08
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2024 atraves da guia n 001.1626128-34 no valor de 60,37
-
29/10/2024 11:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406238-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 10:48
-
15/10/2024 19:05
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:10
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 17:44
Mov. [23] - Documento Analisado
-
11/10/2024 14:58
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
09/10/2024 01:01
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/10/2024 01:01
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/10/2024 00:57
Mov. [19] - Documento
-
06/10/2024 14:46
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02361335-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/10/2024 14:42
-
29/09/2024 13:09
Mov. [17] - Conclusão
-
26/09/2024 08:47
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/190233-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
-
25/09/2024 19:30
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 20:41
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 02:10
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 18:06
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2024 atraves da guia n 001.1618784-90 no valor de 60,37
-
23/09/2024 16:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335191-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/09/2024 16:13
-
23/09/2024 13:50
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 23:31
Mov. [9] - Conclusão
-
06/09/2024 23:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304696-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2024 23:06
-
14/08/2024 21:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 13:00
Mov. [5] - Documento Analisado
-
09/08/2024 15:47
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 19:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170916-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/07/2024 18:59
-
04/07/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2024 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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