TJCE - 3041040-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 09:33 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            03/05/2025 02:30 Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:30 Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:29 Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:29 Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144249791 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144249791 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3041040-26.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: SONIA MARIA BARCELAR Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer ajuizada por Sonia Maria Barcelar em face de COBAP- Confederação Brasileira de aposentados, pensionistas e idosos, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora receber benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, sob n° 189.329.984-5, ocasião em que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício, que iniciaram no mês de junho/2022, no valor de R$32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sob a denominação de "CONTRIBUIÇÃO COBAP".
 
 Entretanto, afirma a parte autora que desconhece a origem da cobrança, eis que jamais autorizou qualquer vínculo associativo ou solicitou contratação de serviços junto a associação ré. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a suspensão/proibição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da requerida a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$1.348,96 (mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Despacho com ID n° 132125950 deferindo o benefício de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais. Contestação de ID n° 136157096 onde a parte ré sustenta já ter procedido com a exclusão da filiação da parte autora e o cancelamento da consignação e cobrança da mensalidade de associação, tendo em vista a manifesta vontade da parte autora em se desfiliar à Associação.
 
 No mérito, sustenta que os descontos decorreram de um contrato de adesão ao plano de benefícios Cobap, plano que coloca à disposição dos filiados uma série de benefícios, tais como: assistência funeral familiar, residencial, cesta básica, desconto em medicamentos, consultas e exames médicos e odontológicos, não havendo de se falar em danos aptos a condenação por danos morais e materiais.
 
 Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 136282355 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas. Decurso de prazo em 18/03/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. Ato ordinatório de ID n° 140673625 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo em 28/08/2025 sem qualquer manifestação da parte ré. É o relatório.
 
 Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO.
 
 Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.
 
 A parte ré, na qualidade de fornecedora, presta serviços de assistência mediante contraprestação pecuniária, enquanto a parte autora é a destinatária final desses serviços.
 
 Nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, a definição de consumidor abrange não apenas aqueles que adquirem ou utilizam produtos e serviços, mas também aqueles que estão sujeitos às práticas comerciais e contratuais ou que se tornam vítimas dessas práticas.
 
 Portanto, a parte autora deve ser reconhecida como consumidora, conforme estabelecido pela legislação pertinente.
 
 Neste contexto, caso seja constatada uma falha na prestação do serviço pela parte ré, esta será responsável pelos danos decorrentes desse vício, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 A presente demanda envolve pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a um contrato de associação que a requerente nega reconhecer.
 
 Para sustentar suas alegações, a autora apresentou aos autos Histórico de créditos do seu benefício (ID n° 129675213), que demonstra os descontos que considera indevidos, com a descrição de "Contribuição SINDICATO/COBAP".
 
 Em contrapartida, embora a parte ré tenha argumentado a validade da contratação, não apresentou o contrato contestado, assinado pela parte autora, evidenciando a fragilidade de sua defesa.
 
 A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 655, inciso III, os requisitos necessários para que sejam realizados descontos das mensalidades associativas nos benefícios previdenciários.
 
 Entre tais requisitos, destacam-se: I - Os descontos devem ser realizados por associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário deve estar desbloqueado para a inclusão do desconto da mensalidade associativa; e III - As associações, confederações e entidades devem apresentar a seguinte documentação: a) Termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista, devidamente assinado pelo beneficiário; b) Termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; c) Documento de identificação civil oficial e válido com foto.
 
 Ademais, os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III podem ser formalizados em meio eletrônico, desde que atendam a requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio, podendo ser auditados pelo INSS a qualquer tempo.
 
 Os documentos referidos nas alíneas "a" e "c" do mesmo inciso, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
 
 Portanto, a ausência de documentação devidamente assinada invalida qualquer alegação de adesão da autora à associação, comprometendo a validade dos descontos realizados.
 
 Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual, uma vez que não apresentou elementos suficientes para demonstrar a contratação discutida nos autos.
 
 Em outras palavras, quando se trata de um fato negativo - como no caso em que a autora afirma não reconhecer o contrato ou o débito imputado pelos réus -, o ônus da prova recai sobre quem afirma a existência da contratação e do respectivo débito, e não sobre quem o nega.
 
 Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro: "Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC).
 
 Salienta-se que, além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC, impõe-se também a regra do art. 429, II, do CPC, que obriga a parte que produziu o documento a demonstrar a veracidade da assinatura constante nesse.
 
 Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
 
 No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
 
 NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADES DAS ASSINATURAS APOSTOS NO CONTRATO.
 
 NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
 
 NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR FRUTO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA A CONTA DA AUTORA.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 BANCO RÉU NÃO COMPROVOU QUALQUER VALOR TRANSFERIDO PARA A AUTORA OU SACADO POR ELA.
 
 COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL MAJORADO PARA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 JUROS DE MORA.
 
 FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
 
 APELOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
 
 E PROVIDO EM PARTE O APELO DE MARIA ALELUIA DE SOUSA MACIEL.
 
 SENTENÇA REFORMADA . 1.
 
 Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de Cartão de Empréstimo Consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
 
 Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o promovido Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos apresentados na apelação.
 
 Por sua vez, a apelante Maria Aleluia de Sousa Maciel também ingressou com apelação, pleiteando a majoração do valor da indenização arbitrada pelo juiz singular, e que a fluência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso. 2.
 
 No caso em tela, o Banco apesar de ter juntado cópia do suposto contrato discutido nos autos, não desincumbido de provar a existência e regularidade do contrato, pois não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no documento, como também não provou qualquer saque ou transferência de qualquer quantia para a conta da apelada/autora ou juntou qualquer documento pessoal da apelada. 3.
 
 A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores na conta da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021; as anteriores a esta data, devem ser restituídas de forma simples. 4.
 
 Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo portando devida à majoração do valor de R$2.000,00 para R$5.000,00. 5.
 
 Juros de mora a partir do evento danoso por ser uma relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. 6.
 
 Sobre a compensação de valores, o banco réu não comprovou qualquer valor transferido para a autora ou sacado por ela, sendo portanto indevida a compensação. 8.
 
 Apelações conhecidas e negado provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A.; e dado provimento em parte ao apelo de Maria Aleluia de Sousa Maciel.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para NEGAR provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A.; e DAR provimento EM PARTE ao apelo de Maria Aleluia de Sousa Maciel, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
 
 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AC: 00501434820218060055 Canindé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022).
 
 Diante disso, as circunstâncias apresentadas nos autos permitem concluir pela nulidade da contratação.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." É oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
 
 De acordo com essa decisão, a restituição em dobro do indébito aplica-se exclusivamente às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
 
 No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 10/12/2024 e os descontos indevidos iniciaram-se em junho/2022, assim, a restituição das parcelas deverá ocorrer em sua forma dobrada.
 
 DANOS MORAIS.
 
 No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que somente ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome etc., conforme arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
 
 A conduta da parte requerida caracteriza dano moral indenizável, uma vez que a prática fraudulenta compromete um benefício previdenciário de natureza alimentar.
 
 Tal ato ilícito gera repercussões significativas, especialmente considerando que a autora depende exclusivamente de um salário mínimo para sua subsistência.
 
 Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência consolidada.
 
 O valor deve compensar os constrangimentos sofridos pelo ofendido em decorrência dos fatos.
 
 Portanto, arbitro a verba indenizatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando os referidos critérios e as circunstâncias do caso concreto.
 
 III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título. b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido. c) Condenar o demandado ao pagamento de 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29/03/2025.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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                                            03/04/2025 20:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144249791 
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                                            30/03/2025 07:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/03/2025 17:10 Conclusos para julgamento 
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                                            29/03/2025 00:41 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140673625 
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                                            19/03/2025 01:22 Decorrido prazo de SONIA MARIA BARCELAR em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140673625 
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                                            18/03/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140673625 
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                                            28/02/2025 03:44 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:44 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136282355 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3041040-26.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SONIA MARIA BARCELAR REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
 
 Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
 
 Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
 
 Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
 
 Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136282355 
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                                            18/02/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136282355 
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                                            18/02/2025 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 10:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 09:38 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/01/2025 08:08 Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132125950 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132125950 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132125950 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132125950 
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                                            15/01/2025 19:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2025 18:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125950 
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                                            13/01/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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