TJCE - 0266130-11.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE ROMULO MENDES DE SENA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17956863
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0266130-11.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: ANDRE ROMULO MENDES DE SENA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0266130-11.2021.8.06.0001 POLO ATIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL POLO PASIVO: APELADO: ANDRE ROMULO MENDES DE SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
MANIFESTAÇÃO NÃO APRECIADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, no qual a recorrente postula a anulação da decisão, em razão da ausência de abandono da causa, defendendo a inaplicabilidade do disposto no artigo 485, III do CPC. 2.
Em 14 de março de 2024 foi proferido o despacho de ID 17241322 em que o juízo a quo determinou a intimação pessoal da apelante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante apresentou petição de ID 17241328, em 16 de abril de 2024, informando seu interesse no feito e pugnando pela realização de nova consulta nos sistemas INFOJUD, SIEL e INFOSEG. 4.
Na sequência, verifica-se que foi expedida a certidão de ID 17241370, certificando de forma equivocada o decurso de prazo e, na sequência, foi prolatada a sentença de ID 17271373, fundada em premissa equivocada de abandono da causa. 5.
Dessa maneira, incorreu o julgado de pisa em erro in procedendo, vez que não restou configurado o abandono da causa, sobretudo que há nos autos manifestação tempestiva, consoante petição de ID 17241328, não apreciada pelo juízo, em que a parte requer a adoção de medidas para o prosseguimento do feito. 6.
Assim, notadamente, o abandono da causa pressupõe inércia da parte o que não se verifica nestes autos, sendo medida de direito a anulação da sentença com a determinação do regular processamento da ação monitória. 7.
Recurso provido.
Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº 00266130-11.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, dar provimento ao apelo e anular a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação (ID 17010386) interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença oriunda do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17241373), que extinguiu sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, III do CPC, a ação monitória ajuizada em face de André Romulo Mendes de Sena, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma pois não restou caracterizado o abandono da causa previsto no artigo 485, III do CPC.
Aduz que em 13 de março de 2024 foi intimado para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Suscita que em resposta foi apresentada a petição de fls. 209/210, requerendo a realização de consulta nos sistemas INFOJUD, SIEL e INFOSEG e, em seguida, foram acostadas informações e o retorno da carta precatória (fls. 211/246) enviada à recorrente para intimação pessoal no Rio de Janeiro.
Argui que à fl. 250 foi apresentada certidão de retorno da carta precatória referente à intimação da parte autora e, em seguida, na fl. 251 a secretaria certificou, de forma equivocada, o decurso de prazo sem manifestação, e na sequência, foi proferida a sentença de extinção.
Defende que não há abandono da causa pela parte autora quando esta se manifesta nos autos antes da prolação da sentença, requerendo a realização de diligência pertinente e razoável pelo Juízo, sem que este tenha apreciado o pedido, estando, inequivocamente, demonstrado que não há intenção de abandonar o processo.
Ante tais razões, pugna pelo provimento do recurso. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Cuida-se de recurso de apelação, no qual a recorrente postula a anulação da decisão, em razão da ausência de abandono da causa, defendendo a inaplicabilidade do disposto no artigo 485, III do CPC. 7.
Em 14 de março de 2024 foi proferido o despacho de ID 17241322 em que o juízo a quo determinou a intimação pessoal da apelante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 8.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante apresentou petição de ID 17241328, em 16 de abril de 2024, informando seu interesse no feito e pugnando pela realização de nova consulta nos sistemas INFOJUD, SIEL e INFOSEG. 9.
Na sequência, verifica-se que foi expedida a certidão de ID 17241370, certificando de forma equivocada o decurso de prazo e, na sequência, foi prolatada a sentença de ID 17271373, fundada em premissa equivocada de abandono da causa. 10.
Dessa maneira, incorreu o julgado de pisa em erro in procedendo, vez que não restou configurado o abandono da causa, sobretudo que há nos autos manifestação tempestiva, consoante petição de ID 17241328, não apreciada pelo juízo, em que a parte requer a adoção de medidas para o prosseguimento do feito. 11.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
PROCESSO REGULAMENTE EM ANDAMENTO.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.
I - Demonstrado nos autos que o exequente/agravado fez as diligências necessárias para o prosseguimento do processo, não cabe a extinção do feito por abandono da causa.
II - Descabe o acolhimento do pedido do recorrido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não verificadas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5194050-85.2018.8.09.0000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APRENSÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - A extinção ex officio do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de inércia da parte requerente, posteriormente a sua regular intimação pessoal paradar andamento ao feito. (TJ-MG - AC: 50095567920208130105, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) 14.
Assim, notadamente, o abandono da causa pressupõe inércia da parte o que não se verifica nestes autos, sendo medida de direito a anulação da sentença com a determinação do regular processamento da ação monitória. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença por error in procedendo e determinar a remessa dos autos à origem regular processamento da demanda. 16. É como voto. Fortaleza,12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17956863
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18/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17956863
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13/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638283
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638887
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638283
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638887
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30/01/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638283
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30/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638887
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 22:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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