TJCE - 3001901-86.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136060261
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19/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001901-86.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA BATISTA PROMOVIDO / EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BATISTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o Autor alegou que é revendedor oficial da marca Stanley, utilizava sua conta no Instagram, com mais de 21 mil seguidores, como principal canal de divulgação e atração de clientes. Ressaltou que, em 19 de outubro de 2024, sua conta foi suspensa após a rejeição de um anúncio de um copo da marca, sob alegação de não conformidade com as Políticas de Publicidade da plataforma.
Diante da suspensão, o Autor recorreu à plataforma do Instagram e ao suporte da Meta, enviando e-mails e preenchendo um formulário com informações que comprovavam sua legitimidade como revendedor autorizado.
Apesar da confirmação de recebimento, não obteve retorno e sua conta permaneceu desativada. Declarou também que a inatividade da conta tem causado prejuízos financeiros e reputacionais ao Autor, uma vez que dependia da plataforma para impulsionar suas vendas por meio de anúncios pagos. Diante do exposto, requereu o restabelecimento da sua conta e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tutela de urgência deferida no ID n. 129352056.
Em sua defesa, a Ré alegou que a conta @smarteletron foi desativada por violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, devido à infração de direitos de terceiros, especificamente por falsificação, mas em cumprimento à ordem judicial, a conta foi reativada. No mérito, declarou que a desativação da conta decorreu de uma denúncia da empresa Pacific Market International, LLC, por violação de propriedade intelectual. Argumentou que o Autor, ao criar a conta, aderiu voluntariamente aos Termos de Uso, que preveem a remoção de conteúdos que infrinjam direitos de terceiros.
A empresa ressaltou que busca garantir um ambiente seguro e respeitoso e que a conta do Autor foi desativada por descumprir essas normas.
Dessa forma, relatou que sua ação foi legítima e pautada no exercício regular de direito, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Não existindo nenhum abuso ou ilegalidade na desativação da conta. Salientou também que obrigar-lhe a manter um contrato com o usuário contra sua vontade desrespeita a livre iniciativa, prevista nos arts. 1º, IV e 170 da Constituição e no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 2º, V). Por fim, contestou o pedido de indenização defendendo que não praticou ato ilícito. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO O cerne da questão repousa na análise da suposta conduta irregular do Réu ao desativar o perfil do Autor e sua responsabilidade pelos possíveis danos causados .
Conforme as alegações das partes, restou incontroverso que o Autor possuía uma conta na plataforma digital mantida pelo Réu, a qual foi desabilitada.
Em sua defesa, o Réu alegou que o perfil foi inativado por violar os termos de uso relacionado à infração de direitos de terceiros (falsificação).
Certamente, para preservar um ambiente virtual equilibrado e seguro para todos os usuários, é imprescindível que o provedor de serviços assegure que a publicação e a divulgação de conteúdos em sua rede social estejam estritamente alinhadas aos termos e políticas de uso estabelecidos.
Ademais, ao instalar o aplicativo, o usuário concorda com todos os termos nele contidos, incluindo a possibilidade de ter sua conta desativada em caso de violação das condições de uso.
Assim, ciente de todas as cláusulas, o usuário que opta por continuar utilizando o serviço se compromete a obedecer integralmente ao que foi estipulado.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
INSTAGRAM.
CONTA ENCERRADA.
DENÚNCIA DE OFENSA A DIREITOS AUTORAIS, COMPROVADA.
DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO.
MARCO CIVIL DA INTERNET RESPEITADO.
Autor afirma que teve sua conta do Instagram bloqueada sem ser informado qual o motivo da suposta violação de direitos de propriedade intelectual.
Requer obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Termo de uso com os esclarecimentos devido sobre utilização da rede social.
Prova efetivada sobre a existência de cinco denúncias pela FIFA em face do apelante, em datas diversas, por ofensa a direito autoral.
Apelado que comprovou comunicação ao apelante sobre a forma de restabelecer a página, sem que este tenha comprovado que procedeu com os procedimentos necessários.
Ausência de ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
A questão não encerra censura, mas controle de conteúdo de divulgação em rede social de conteúdo lícito.
Na medida em que o titular da conta a utiliza sem observar os limites de direitos de terceiros, ferindo os direitos autorais, legítima a atuação do provedor em excluir a conta.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. ( 0111831-07.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO - DES (A).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - JULGAMENTO: 28/01/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Na exordial, o Autor reconheceu que utilizava a conta bloqueada para divulgar produtos da marca Stanley, uma vez que é revendedor oficial da marca, apresentando notas fiscais de compra dos produtos, emitidas pela empresa J.
SLEIMAN S.A.
COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS (ID n. 124860659).
No entanto, apesar das notas fiscais apresentadas comprovarem que a transação foi realizada de forma regular e em conformidade com as exigências fiscais, elas, isoladamente, não constituem prova absoluta da originalidade do produto.
Tais documentos demonstram apenas que o item foi comercializado em conformidade com as obrigações legais, sem atestar sua autenticidade intrínseca ou a conformidade com os padrões de qualidade e especificações de originalidade.
Assim, para comprovar que o produto é original, seria necessário considerar outros elementos probatórios, como certificados de autenticidade, laudos técnicos ou garantias fornecidas pelo fabricante, o que não foi apresentado pelo Autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do CPC.
Assim, para demonstrar que a decisão da Ré de bloquear a conta do Autor, fundamentada na alegação de falsidade, foi indevida, cabia ao Autor comprovar a originalidade do produto, o que não ocorreu. Dessa forma, concluo que não houve nenhuma ilicitude por parte do Réu.
Ao contrário, resta configurado o exercício regular do direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Outrossim, a política adotada pelo Réu em casos como o presente visa garantir maior segurança aos usuários da rede social e prevenir a comercialização de produtos não originais.
Dessa forma, trata-se de uma conduta lícita e em plena conformidade com a política de uso da plataforma.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com a consequente revogação da liminar presente no ID n. 129352056.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136060261
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18/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136060261
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18/02/2025 13:17
Revogada a Medida Liminar
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18/02/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 20:51
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130945096
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130945096
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19/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130945096
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19/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130945096
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19/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130792462
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18/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130792462
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18/12/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 01:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129352056
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129352056
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09/12/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129352056
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09/12/2024 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 05:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 125825055
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17/11/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125825055
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14/11/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125825055
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14/11/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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