TJCE - 3045672-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150570494
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150570494
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045672-95.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DOM LUIZ EXECUTADO: VIVYANN BEZERRA BORGES, RICARDO CESAR DE OLIVEIRA BORGES DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, recolhendo as custas diligenciais pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
30/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150570494
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22/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135905674
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045672-95.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DOM LUIZ EXECUTADO: VIVYANN BEZERRA BORGES, RICARDO CESAR DE OLIVEIRA BORGES DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para complementar o recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, haja vista que são dois executados, e somente após, expeça-se o mandado. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135905674
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19/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135905674
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16/02/2025 10:27
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 23:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 23:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 20:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 18:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 18:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132248144
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132248144
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23/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132248144
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16/01/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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