TJCE - 3000809-30.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:44
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162654706
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162654706
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162654706
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162654706
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000809-30.2024.8.06.0300 AUTOR: TOMAS PALACIO BRASIL REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI SENTENÇA O pedido formulado pela parte exequente, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos, visando à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme comprovantes de depósito de ID: 154214505.
Informa a parte exequente que concorda com os valores depositados, requerendo a extinção da execução, por cumprimento integral da obrigação.
Verifica-se que há procuração nos autos com poderes específicos para levantamento de valores, bem como que foram devidamente indicados os dados bancários do advogado para depósito.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO. DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em nome da Advogada: BEATRIZ DUARTE BARBOSA, inscrito no CPF nº *49.***.*76-05, para levantamento do valor de R$ 381,95, conforme dados bancários informados: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0749-8 Operação: Conta Poupança: 753691639-7 Variação da Poupança: 013 PIX (CPF): *49.***.*76-05 Além disso, expedição do alvará judicial em nome o autor TOMÁS PALÁCIO BRASIL, CPF nº *56.***.*35-90, para levantamento do valor de R$ 3.819,51, conforme dados bancários informados: Banco: Banco do Brasil Agência: 2225-X Conta Corrente: 21054-4 PIX (CPF): *56.***.*35-90 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos Jucás/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
01/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162654706
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01/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162654706
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30/06/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 11:15, Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152123408
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152123408
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152123408
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152123408
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000809-30.2024.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ DUARTE BARBOSA - CE50208 Promovido(a):REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de cobrança indevida, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por TOMÁS PALACIO BRASIL, em face de DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, incorporadora da empresa Mob Serviços de Telecomunicações S/A, partes qualificadas nos autos.
A petição inicial, constante em ID 130381142, é instruída com os documentos de ID 130383154 a 130383162.
Aduz o autor, em síntese, que contratou serviços de internet da empresa Mob Telecom, cuja prestação tornou-se deficiente com o passar do tempo, levando ao cancelamento da contratação no ano de 2022, por orientação do próprio técnico da empresa, ante a ausência de suporte técnico adequado.
No entanto, ao buscar novo serviço de internet em 2024, foi surpreendido com restrição cadastral atribuída à ré, sob a alegação de inadimplemento contratual ou não devolução de equipamento.
Alega que nunca foi previamente notificado acerca de qualquer débito e que não houve recolhimento do equipamento pela própria empresa, razão pela qual entende ser indevida a negativação de seu nome.
Aponta, ainda, que o modem utilizado era de sua propriedade.
Diante dos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados, pleiteia, além da declaração de inexistência de débito, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente (estimados em R$ 700,00) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão de ID 130524960, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, reconheceu-se, ainda, a presença dos requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova, e, por fim, designada audiência de conciliação.
A parte ré, em sede de contestação (ID 142645276), defende a legitimidade da cobrança de R$ 350,00 em razão da não devolução de equipamento cedido em comodato, conforme previsão contratual.
Alega que não houve negativação do nome do autor, mas apenas disponibilização da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que não configuraria dano moral.
Sustenta, ainda, a ausência de pagamento que justifique a repetição do indébito e requer a improcedência dos pedidos, inclusive da inversão do ônus da prova.
Réplica em ID 142661041.
Em audiência conciliatória realizada aos 27 dias do mês de março do ano de 2025 (ID 142676961), restou infrutífera a composição amigável entre as partes litigantes, as quais declararam, ainda, inexistir interesse na produção de outras provas, requerendo, destarte, o julgamento antecipado da lide, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado da lide Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a proferir o julgamento antecipado dos pedidos, com exame do mérito, considerando que as partes não possuem interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (art. 355, I, CPC), ID 142676961.
Da (i)legalidade do valor cobrado A parte ré defende a legitimidade da cobrança de R$ 350,00, sob o argumento de que tal valor corresponderia ao não retorno de equipamento cedido em comodato durante a vigência do contrato de prestação de serviços.
Alega que o autor teria ciência da obrigação de devolução, por força de cláusula contratual cuja existência aponta no documento de ID 130383159.
Contudo, verifica-se que não houve qualquer alegação de que tenha sido formalmente expedida notificação ao consumidor solicitando a devolução do bem, tampouco há nos autos comprovação de que a empresa tenha diligenciado no sentido de recolher o equipamento em momento posterior ao encerramento da relação contratual.
Nos termos dos arts. 579 a 585 do Código Civil, o comodato configura empréstimo gratuito de bem infungível, impondo ao comodatário o dever de restituí-lo findo o contrato.
Entretanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela retirada do equipamento recai sobre a fornecedora do serviço, que detém o controle da logística, devendo zelar por uma comunicação clara e eficiente com o consumidor quanto à destinação final dos bens disponibilizados.
Com efeito, ainda que se admitisse a existência de cláusula contratual prevendo a devolução, tal previsão, para ser exigível, demanda a comprovação de que a parte ré tenha diligenciado para possibilitar a restituição, mediante aviso prévio ou tentativa de recolhimento.
A ausência de tais providências configura falha na prestação do serviço, tornando a cobrança indevida. É nesse sentido a jurisprudência pátria.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que, na hipótese de ausência de notificação prévia para retirada dos aparelhos de internet, ainda que não configurado o dano moral, é devida a devolução em dobro do valor cobrado, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo se demonstrado engano justificável.
Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RETIRADA DE APARELHOS DE FORNECIMENTO DE INTERNET .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5787143-82.2022 .8.09.0007, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/05/2024) Outrossim, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a abusividade da cobrança por modem não retirado pela prestadora, considerando configurado o dano moral diante da indevida imputação de dívida ao consumidor, gerando protesto infundado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SINAL DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE RETIRADA DE MODEM .
COBRANÇA RELATIVA AO EQUIPAMENTO.
PROTESTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO INFERIOR AOS CASOS ANÁLOGOS.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000839-47.2021.8.16 .0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.11 .2022) (TJ-PR - RI: 00008394720218160073 Congonhinhas 0000839-47.2021.8.16 .0073 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2022) Dessa forma, não tendo a ré demonstrado o envio de notificação formal ao consumidor, nem tampouco providenciado o recolhimento do equipamento após a rescisão contratual, carece de fundamento a cobrança realizada.
Constatada, pois, a indevida exigência de pagamento por bem cuja permanência na posse do consumidor decorreu da inércia da própria fornecedora, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da cobrança.
Da devolução do equipamento cedido em comodato Considerando que a responsabilidade pela retirada do equipamento cedido em comodato é da prestadora de serviços, conforme previsto no art. 19, §§ 5º e 8º da Resolução nº 488/2007 da ANATEL, e que não há nos autos comprovação de que a ré tenha diligenciado nesse sentido, não é cabível imputar ao autor a obrigação de devolução do referido equipamento.
Ademais, a ausência de notificação formal por parte da ré reforça a inexistência de responsabilidade do autor quanto à guarda e restituição do bem.
Portanto, não há que se falar em condenação do autor à devolução do equipamento ou ao pagamento de qualquer quantia a esse título.
Da configuração do dano moral em razão dos efeitos concretos da restrição imposta ao consumidor No que tange à alegada restrição creditícia imposta ao autor, cumpre analisar a natureza jurídica da plataforma "Serasa Limpa Nome" e os efeitos práticos decorrentes de sua utilização pela ré. É pacífico na jurisprudência que a mera disponibilização de débitos na referida plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, negativação do nome do consumidor, uma vez que tais informações são acessíveis apenas ao próprio devedor e ao credor, não sendo públicas nem impactando diretamente o score de crédito (REsp 2103726 SP 2023/0364030-5).
Entretanto, conforme alegado pelo autor, foi gerado protocolo de atendimento perante a central da empresa ré, no qual a própria atendente teria confirmado a existência de restrição associada ao CPF do demandante, circunstância que obstou a contratação de novo serviço junto à mesma fornecedora.
Tal alegação veio acompanhada da devida juntada do referido protocolo aos autos, elemento documental que, cumpre destacar, não foi objeto de impugnação específica por parte da ré, a quem competia, por força do art. 373, II, do CPC, infirmar tal narrativa.
Nesse contexto, ainda que se trate de registro não necessariamente equiparável, sob o prisma técnico-formal, à inscrição em cadastro negativo de crédito, é forçoso reconhecer que os efeitos concretos daí advindos - em especial, a limitação no acesso a serviços de natureza essencial - produzem, na prática, consequências equivalentes à negativação formal, com potencial lesivo à esfera jurídica do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito .
No caso em apreço, a restrição imposta pela ré, ainda que não formalizada em cadastro público, produziu efeitos concretos prejudiciais ao autor, justificando a aplicação do entendimento supracitado.
Assim, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da conduta ilícita da ré, que, ao impor restrição indevida, violou direitos da personalidade do consumidor, ensejando a devida reparação.
Da repetição do indébito Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando a cobrança indevida.
A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (EAREsp 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise, a empresa ré efetuou cobrança no valor de R$ 350,00, alegando a não devolução de equipamento fornecido em comodato.
Entretanto, não apresentou prova de que o autor tenha sido notificado formalmente sobre a obrigação de devolução ou de que tenha efetivamente retido o equipamento.
A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, aliada à falta de demonstração de engano justificável, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme preceitua o referido dispositivo legal e a jurisprudência dominante. Do quantum indenizatório a titulo de danos morais Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a parte autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, assim como seu efeito inibidor e pedagógico.
No contexto dos autos, tendo-se em vista o valor da cobrança indevidamente realizada, os efeitos concretos dela advindos - em especial o impedimento do autor em contratar novo serviço com a fornecedora -, bem como a compensação patrimonial já assegurada por meio da repetição do indébito, entendo que o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se medida equânime.
Tal quantia guarda razoabilidade com a extensão do dano, cumpre o caráter compensatório e pedagógico da reparação e, ao mesmo tempo, afasta qualquer perspectiva de enriquecimento indevido da parte lesada. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por TOMÁS PALACIO BRASIL, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 350,00, objeto da cobrança indevida realizada pela ré; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo pagamento e de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da restrição imposta e seus efeitos concretos na esfera jurídica do autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. d) DETERMINAR a exclusão de qualquer apontamento relacionado ao referido débito nos cadastros internos da ré e em plataformas de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
25/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152123408
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25/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152123408
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24/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:15
Juntada de ata da audiência
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:30
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 28/02/2025 23:59.
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14/03/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 06:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135900995
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ODINATÓRIO Número do Processo: 3000809-30.2024.8.06.0300 Requerente: AUTOR: TOMAS PALACIO BRASIL Requerido: REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica agendada Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/03/2025 11:15hs, no Fórum local, endereço localizado acima, disponível na ferramenta microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes através dos advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Cientifiquem-se os réus que após audiência, se não houver acordo, poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o Whatsapp business da Unidade (88) 3517-1109 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Link de acesso à Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhYjI5OTgtYjZhYi00MWY5LWFhZmQtMTIwOGI2ZmQwZWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás/CE, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135900995
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18/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135900995
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18/02/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 11:15, Vara Única da Comarca de Jucás.
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16/12/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0015290-77.2018.8.06.0100
Artur Vaz Ferreira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Julio Cesar Rodrigues Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 15:03