TJCE - 3000263-16.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ESTEVAO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18090750
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18090749
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17883972
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000263-16.2023.8.06.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000263-16.2023.8.06.0136 APELANTE: LUIZ FELIPE ESTEVAO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ERRO EM GABARITO E COBRANÇA DE CONTEÚDO FORA DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por candidato ao concurso público n.º 002/2022, promovido pelo Município de Pacajus e Instituto Consulpam, para cargas de Guarda Municipal e Agente de Trânsito.
O apelante pleiteia a anulação de duas questões da prova objetiva, alegando erro no gabarito e cobrança de conteúdo fora do edital, o que teria resultado em sua eliminação.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, fundamentando-se na inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a questão 15 apresenta erro grosseiro no gabarito oficial que justifica sua anulação; (ii) estabelecer se a questão 19 aborda o conteúdo fora do previsto no edital, violando o princípio da vinculação ao edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário limita sua atuação ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
A análise dos autos revela que a questão 19 pode ser respondida por regra de três simples, compatível com o conteúdo programático previsto no edital, não configurando cobrança de matéria alheia.
A questão 15 foi considerada técnica correta, sem evidência de erro grosseiro ou teratológico, conforme fundamentação doutrinária apresentada pelo banco.
Prevalece o princípio da vinculação ao edital, que impõe à administração a observância das normas neles introduzidas, sem ser feitas de descumprimento no caso em análise.
A Jurisprudência Importadora do STF e do STJ autoriza a intervenção judicial apenas em situações de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ FELIPE ESTEVÃO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor do município de Pacajus e Instituto Consulpam- Consultoria Público-Privada e do Estado do Ceará.
O autor propôs a presente ação em face do Município de Pacajus/CE e do Instituto Consulpam, requerendo a anulação de duas questões do concurso público nº 002/2022 para os cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito, de modo a corrigir irregularidades na prova objetiva que resultaram em sua eliminação, impedindo-o de participar das demais etapas do certame.
Argumenta que a questão 15 apresenta erro no gabarito oficial, divergindo de conceitos doutrinários consolidados.
Além disso, a questão 19 cobrou conteúdo relacionado a juros simples, que não constava no edital, violando o princípio da vinculação ao edital.
Acrescenta que apresentou recurso administrativo apontando essas inconsistências, mas teve seu pedido negado pela banca examinadora.
Sob id nº 14735910, a ação foi julgada liminarmente improcedente, nos seguintes termos: "Nesse sentido, compreendo que o promovente não possui razão com a presente demanda, que busca anular questões que não possuem erro grosseiro algum, afastando, deste modo, a possibilidade de intervenção do Judiciário para amparar seu intento.
Diante de todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com base no art. 332, II, do Código de Processo Civil e EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo estatuto legal.
Por consequência, indefiro a tutela de urgência requestada".
Apelação no id nº 14735912, na qual o autor reitera os argumentos lançados na inicial, para que seja reconhecida a nulidade das referidas questões, a reavaliação de sua pontuação e sua reintegração no certame, alegando que os erros configuram arbitrariedades passíveis de controle judicial, conforme precedentes jurisprudenciais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 16563829), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne da questão recursal cinge-se em analisar a possibilidade de anulação de duas questões de prova do concurso público nº 002/2022 (Guarda Municipal e Agente de Trânsito), do Município de Pacajus, promovido pelo Instituto Consulpam.
O autor solicita que sejam corrigidas as irregularidades para que possa participar das demais fases do concurso.
A Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, elabora as cláusulas do edital do concurso público de acordo com a sua conveniência e oportunidade, podendo, assim, estabelecer regramento quanto às fases do concurso público, seu modo de realização, bem como quanto à averiguação da escolaridade exigida para o cargo. É de se esclarecer também que essa elaboração deve se dar em conformidade como princípio da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a atuação do judiciário deve ocorrer em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, senão vejamos(grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
PROVA DE TÍTULOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a ora agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consubstanciado no indeferimento do pedido de concessão de 2 pontos na prova de títulos.
III.
Nos termos do item 12.12.1 do edital do certame, seriam atribuídos 2 pontos àqueles que comprovassem o "exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público".
IV.
No caso, a agravante, mesmo aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não exerceu a advocacia pois ocupava a função de substituta do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Agrestina-PE.
Assim, não obstante as atividades desempenhadas pela agravante serem incompatíveis com o exercício da advocacia, não são elas privativas de bacharel em Direito, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo, a amparar a pretensão. V.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "é defeso ao Judiciário (...) realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública" (STJ, AgInt no RMS 47.814/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2017); e (b) a pretensão de que "a atividade de oficial de registro de imóveis seja considerada, pela banca examinadora do concurso, como atividade privativa de bacharel em direito, para os fins de que lhe seja atribuída a pontuação respectiva em decorrência da apresentação deste título, não prospera" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020).
Em igual sentido: STF, MS 33.527/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018; EDcl no MS 33.539/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2018.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.406/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 47.417/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 20/2/2019.) A relevância do entendimento jurisprudencial e sua capacidade vinculante foram estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema nº 485).
Na ocasião, decidiu o Pretório Excelso: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Vê-se que, na tese de repercussão geral, o STF já previu a possibilidade, excepcional, de o Poder Judiciário examinar até mesmo o conteúdo e o critério avaliativo das questões cobradas no concurso, a fim de averiguar a compatibilidade ao edital do certame, sendo também aplicável a análise de titulo apresentado. Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
O princípio da vinculação ao edital imprime à administração o dever de atentar às disposições nele contidas, cabendo ao administrador o poder dever de se valer da discricionariedade na escolha dos métodos de avaliação, sem extrapolar os limites da legalidade. Assim, não verificando ilegalidade no edital, impossível imiscuir-se nas avaliações atinentes às fases do procedimento a que estão submetidos os candidatos, devendo atentar-se o Judiciário à exigência da vinculação ao edital e à ausência de disparate entre o seu conteúdo e a legislação correspondente, ambas as exigências observadas no presente caso.
No presente caso, quanto à questão 19 da disciplina de matemática, aduz que abordaria conteúdo fora do edital, por abordar conhecimento a respeito de juros simples.
Contudo, em documento de id 14735900 , a Banca Examinadora esclarece que o quesito pode ser respondido por uma regra de três simples, cuja matéria encontra-se no programa "1.4 Matemática" (Id nº 14735897 ).
No que pertine à questão 15, aduz o autor que existiria erro grosseiro.
No entanto, a análise do conteúdo jurídico aponta que a resposta considerada correta pela banca está devidamente fundamentada na doutrina.
Os conceitos de presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade foram abordados com precisão técnica, inexistindo erro evidente que pudesse ser classificado como grosseiro ou teratológico.
Depreende-se pois que o teor das questões contestadas se encontra em consonância com o programa, de forma que o raciocínio da assertiva não invalida, nem está em desconformidade com o edital, não configurando fuga aos conteúdos previamente divulgados.
Do mesmo modo, não há elementos que indiquem a existência de erro grosseiro, ou ainda flagrante ilegalidade.
Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL E AGENTE DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO GABARITO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora quanto ao gabarito publicado referente às questões de nº 19, 24 e 31 da prova objetiva tipo 2 do concurso público para Guarda Municipal e Agente de Trânsito do Município de Pacajus (Edital nº 02/2022). 2- In casu, o insurgente alega que as questões n º 19 (Matemática) e 24 (Noções de Direito Penal) cobraram conteúdo não previsto no edital e que a questão nº 31 (Estatuto da Criança e do Adolescente) continha erro grosseiro, apresentando, portanto, vícios insanáveis que deveriam ter ensejado as suas anulações pela banca examinadora. 3- Compulsando os fólios processuais, observa-se que as questões de nº 19 e 24 estão previstas, respectivamente, nos pontos "Matemática- Regra de três" e "Noções de Direito Penal" do Edital nº 02/2022, e que a questão de nº 31 não padece de erro grosseiro, tratando-se de conteúdo previsto em letra de lei (art. 18-B do ECA).
Assim, não merecem acolhimento as alegações do apelante sobre a ilegalidade dos gabaritos das questões supracitadas. 4- Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE29.06.2015). 5- Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 6- Ausente a pertinência da tese recursal de ilegalidade ou de erro grosseiro nas respostas das assertivas dadas pela banca examinadora, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes do STJ e TJCE. 7- Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003247120238060136, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) EMENTA: CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3.
Não se verifica, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade da apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30154508120238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1.
A parte Agravante, alega suposta ilegalidade na questão nº 19 no módulo I, da prova tipo C, do concurso para o qual prestou para o cargo de Soldado da PMCE, sob o fundamento da questão apresentar erro material. 2.
Porém, verifica-se que a resposta do recurso apresentado junto à Banca Examinadora que culminou na sua eliminação do certame público, apresenta solução suficientemente apta a justificar a manutenção da questão, não havendo comprovação cabal a ensejar ou confirmar uma possível ilegalidade ou desarrazoabilidade perpetrada pela parte Recorrida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0624103-77.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023 Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18090750
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18090749
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17883972
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090750
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090749
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18/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883972
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 18:45
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE ESTEVAO DA SILVA - CPF: *77.***.*11-99 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536137
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536137
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536137
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 18:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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10/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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