TJCE - 3000086-03.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 09:55
Expedição de Alvará.
-
08/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/08/2024 13:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/08/2024 04:56
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:56
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90151124
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90151124
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90151124
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000086-03.2023.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre minuta de RPV/Precatório para verificação da regularidade dos lançamentos, apresentada manifestação ou decorrido o prazo, o requisitório será encaminhado para assinatura.
Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
01/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90151124
-
01/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 80918413
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80918413
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000086-03.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
As partes chegaram a acordo em audiência de instrução de julgamento ID 64429419, que foi homologado por sentença ID 64430294.
O requerido apresentou cálculos atualizados (ID 67052151) o qual não se opôs, a autora, ao valor a ser executado (ID 70436288). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado pela autarquia.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo autor, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 67052151.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das RPV's, e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
22/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80918413
-
22/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/03/2024 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69738642
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69738642
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29/09/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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19/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:08
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 11/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:54
Juntada de informação
-
21/07/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64517256
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64430294
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000086-03.2023.8.06.0120 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, ajuizada por MARIA JOSE MARQUES, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da Inicial e documentos a ela acostados.
A parte ré ofereceu acordo em audiência, que foi aceito pela parte autora.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Vê-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, o que possibilita a análise do mérito da causa, havendo, ainda, manifestação volitiva das partes, constando os termos do acordo em audiência: "Apresentada proposta de acordo nos seguintes termos: - 90% (noventa por cento) dos valores referentes ao retroativo.
Cálculos pelo INSS, apresentados em 30 (trinta) dias a partir da homologação; - DIB na data da DER em 02/08/2022; - DIP em 01/07/2023.
Proposta aceita expressamente pela parte requerente." Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção legal e suspensão pela concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários, pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
19/07/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:49
Homologada a Transação
-
18/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 16:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
18/07/2023 12:27
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
18/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:13
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:13
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 12/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:04
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:04
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: MARIA JOSE MARQUES Fica a parte intimada DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DIA 18/07/2023 ÁS16:30H.
YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER 2023-06-19 -
19/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 16:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. 26/05/2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
28/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:48
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: MARIA JOSE MARQUES Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-02-14 -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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