TJCE - 3001014-49.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:57
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:57
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 55382290):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001014-49.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por Izaura Bento Da Silva em face do Banco Itaú Consignado S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS, recebendo o benefício previdenciário, de modo que ao verificar o extrato do benefício fora surpreendida com descontos referente ao contrato de nº 576225352, no valor de R$ 907,07 (novecentos e sete reais e sete centavos) que desconta uma parcela de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), sendo a forma de pagamento parcelas fixas, das quais já foram descontadas 65 (sessenta e cinco) parcelas.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer o cancelamento do contrato nº 576225352, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 3.185,00 (três mil, cento e oitenta e cinco reais), indenização a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido, e preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, conexão, Inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível, Prescrição e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.No mérito, sustenta a regularidade da contratação, ausência de ato ilícitos, a inexistência de danos materiais e morais, litigância de má-fé, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35787976).
Em decisão foi reconhecida a existência de prevenção e decretada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Por fim, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial juntando aos autos os extratos legíveis da sua conta bancária, referente ao período que compreende os 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato discutido nos autos (ID 35450684).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 53807353).
A parte autora anexou os extratos conforme o ID 54761411. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1– Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.4 - Da Conexão: A requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação judicial distinta em face do Réu para questionar a existência de contratos de empréstimo consignado por ele celebrado.
Todavia, analisando as causas mencionadas, verifica-se que são contratos diferentes do questionado na presente lide, inexistindo conexão entre as ações.
Sendo assim, rejeito a preliminar alegada. 1.5- Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.6 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.7 Da Prescrição: A requerida alega que houve prescrição, uma vez que os descontos iniciaram em 04/2017 e a autora só entrou com ação em agosto de 2022.
Todavia, não há o que se falar em prescrição, pois os descontos continuam sendo efetuados mês a mês e persistem até o momento da propositura da ação.
Ademais, observando o contrato anexado pelo requerido os descontos serão realizados até 03/2023.
Desse modo, rejeito a preliminar alegada. 2.
MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual empréstimo consignado nº 576225352que a autora se nega a ter contratado.
Em Contestação, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 35787978 – fls. 01/04).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 35787978 -fl.03), com assinatura da parte autora semelhante a que consta em seu documento de identidade (ID 34839157).
Além disso, a instituição financeira anexou TED realizado para conta da promovente (ID 35787985).
Analisando os extratos anexados pela parte autora, observa-se que o os valores foram depositados no dia 29/03/2017 (ID 54761411-fl.03).
Ademais, a parte autora não refutou os fatos alegados pela demandada.
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n).
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração do contrato e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje ação contra a demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018).
Sendo assim, conforme verificado nos autos o contrato é considerado válido e não há que se falar em suspensão de descontos, nem indenização a título de danos morais.
Encerradas considerações sobre a responsabilidade civil e o ônus probatório das partes, passa-se, na oportunidade, a apresentar os fundamentos gerais sobre a litigância de má-fé, para, posteriormente, decidir, de acordo com caso concreto, sobre a existência de eventual litigância de má-fé, consoante pleiteado pelo réu em desfavor do autor.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as hipóteses que são consideradas litigância de má-fé.
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o se encontra disposto no art. 80 do CPC/2015, ispsis litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Desta feita, para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos: a) a conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC; b) a conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte; c) É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte (dolo específico).
Somente se preenchidos os requisitos acima mencionados que serão aplicáveis as consequências previstas no art. 81 do CPC/2015: "DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Como se pode identificar, a parte requerida pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, entendendo que ela utilizou o processo com o desígnio de atingir objetivo ilegal, alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso.
Não há elementos suficientes nos autos, para concluir-se que a autora, deliberadamente e com dolo específico, possuía o desígnio de causar dano à parte contrária.
Neste ponto, o ônus probatório pertencia ao promovido, que dele não se desincumbiu.
Neste sentido, resta improcedente o pleito requestado pela parte suplicada, não havendo falar em litigância de má-fé por parte do suplicante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 23:02
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001013-64.2022.8.06.0035
Izaura Bento da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 09:39
Processo nº 3003151-73.2022.8.06.0012
Viva Vida Caucaia
Sheila Alves de Souza Oliveira
Advogado: Beatriz Matos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 11:47
Processo nº 3000264-13.2023.8.06.0035
Raimunda Lucia Bernardo Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Thalita Silva Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 12:26
Processo nº 3001015-34.2022.8.06.0035
Izaura Bento da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 10:03
Processo nº 3001833-89.2021.8.06.0012
Servicos Educacionais Sapiens LTDA - ME
Maria da Consolacao Costa do Nascimento
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 12:14