TJCE - 0271265-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:58
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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15/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271265-67.2022.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA.
Requerido IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA., representada, interpôs embargos de declaração de ID. 37879362, atacando a sentença prolatada em ID. 37879363, alegando a existência de omissão no julgado.
O embargante alega a ocorrência de omissão, considerando que no pronunciamento judicial acima mencionado, teria este juízo se equivocado ao entender pela inadequação da via eleita.
Verifico que a embargante visa à modificação do conteúdo da sentença, sendo certo que o equívoco apontado não se enquadra no conceito de omissão, tratando-se de alegação de error in judicando, que não deve ser corrigido através dos aclaratórios.
Os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorreu a identificação da omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser manejados com o fim de substituir o recurso de apelação.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida, nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o acórdão analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consoante as razões ali consignadas. 3.
A omissão que justifica os embargos de declaração se refere aos pedidos sobre os quais o juiz deveria se pronunciar, o que não ocorreu no caso concreto, 4.
A propósito, ressalta-se que o embargante não mencionou o Tema 942 do STF nas suas razões recursais, configurando-se inovação recursal a tentativa de estender a discussão sobre tal aspecto da matéria, em sede de embargos de declaração.
O que o embargante pretende é a reapreciação do julgado, o que é vedado neste momento processual. 5.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração de nº 0071805-61.2006.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 23 jan. 2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É A INTERNA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante alega contradição no acórdão quando supostamente fundamentou o decisum em item contratual não questionado e ao não considerar que o embargado não comprovou despesas em função das ações trabalhistas em trâmite. 3.
Nos termos do acórdão, a recorrente não demonstrou a inexistência de pendências, sobretudo de cunho trabalhista, conforme exigido no item 9.2 do contrato, daí porque incabível a pretensão de liberação da garantia.
No que tange ao subitem 9.2.1, do qual se ressente a embargante, o mesmo dispõe simplesmente sobre os documentos, mediante os quais se comprovaria a inexistência de pendências de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
O fato é que a embargante não comprovou a inexistência de pendências trabalhistas apta a liberar a garantia almejada. 4.
Por sua vez, a alegação de que o consórcio recorrido não demonstrou que tenha tido alguma despesa em decorrência das demandas trabalhistas, cuida-se de questão suscitada na apelação e já apreciada. 5.
Não há como prosperar a tese da embargante, vez que não demonstrou nenhum desalinho na fundamentação, ou entre esta e a parte dispositiva, ou seja, entre a linha de raciocínio adotada e sua conclusão.
Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0218434-57.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desª.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 14 dez. 2022) Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratam os presentes autos de Embargos Declaratórios, tempestivamente opostos por José Teixeira Sobrinho adversando o Acórdão de fls. 67/71, com a finalidade de suprir suposta omissão e contradição ao não se manifestar expressamente acerca do conteúdo da legislação infraconstitucional por ele apresentada. 2.O embargante alegou que o acórdão vergastado foi omisso e contraditório ao não se manifestar expressamente acerca do conteúdo da legislação infraconstitucional por ele apresentada, alega em síntese, que: 1) não foi intimado para se manifestar sobre a impugnação referente à justiça gratuita, uma vez que o despacho proferido pelo eminente Des.
Sales Neto, relator do feito à época, foi totalmente genérico, vez que determinou que o autor se manifestasse sobre as petições dos dois processos apensos, no caso a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita; 2) arguiu afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, visto que o autor não poderia saber que os números dos processos citados no despachos de fls. 3755, na Ação Rescisória, tratavam-se de processos incidentes; 3) refutou os mesmos fundamentos já levantados, a sua impossibilidade financeira, pois não se pode confundir a insuficiência de recursos para pagar às custas processuais com pobreza ou miserabilidade. 3.O acórdão foi claro ao entender que houve sim manifestação posteriormente sobre o conteúdo do despacho retromencionado, visto que, em sede de contestação o ora embargante manifestou-se (fls. 3.776/3.783) arguindo que os impugnantes não provaram que sua declaração de pobreza é inválida, quando aduziu que: "(...) Instado a se manifestar, o autor/impugnado apresenta contestação (fls.3.776/3.783 da rescisória), arguindo que os impugnantes não provaram que sua declaração de pobreza é inválida, sendo suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
Requer o indeferimento da impugnação e a condenação dos impugnantes em litigância de má-fé." (g. n.). 4.O acórdão também pontuou que: "(…) Por força de lei, presumem-se verdadeiras as afirmações de pobreza e de que não possa o requerente arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, consoante estabelece o § 3º, do art. 99, do CPC.
Contudo, referida presunção de veracidade concernente à insuficiência de recursos é juris tantum, não vinculando o magistrado, podendo afastá-la, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. 5.Ademais, compulsando os autos, o patrono do embargante declarou à época (fls. 24/25) que "(…) não era possível manifestar-se haja vista o excessivo número de processos com vencimentos para hoje, amanhã e segunda feira, prazos absolutamente peremptórios.", aduzindo ainda que "(…) tentará examinar os processos nos quais não devem existir nenhum despacho e estranha o despacho publicado, mandando falar sobre os autos, os quais, ainda que estejam apensos, os despachos deverão ser prolatados em cada um deles e nunca pela forma publicada, daí porque requer a V.
Ex.a seja prolatado um despacho em cada um dos processos apensos, (...)". 6.Entretanto, a finalidade do despacho foi alcançada, não havendo prejuízo a parte, visto que, foi interposta a petição (fls. 3.756/3.757) em que o embargante de maneira espontânea apresentou suas razões de defesa quanto a impugnação à gratuidade da justiça, e esta peça processual foi considerada como contestação no acórdão ora atacado, até porque foi feita menção do incidente processual de impugnação de assistência judiciária nº 0080217-71.2012.8.06.0000, bem como, ao ser intimado do julgamento não proferiu nenhuma oposição. 7.Nessa seara, o embargante novamente acostou comprovante de imposto de renda de 2015 e decisão de 2009 do MM.
Juiz Sérgio Luiz Arruda Parente em contrapartida às provas colacionadas pelos embargados, as quais demonstraram o patrimônio considerável do embargante e que foi considerado da análise do acórdão ora vergastado (fls. 17/29), senão vejamos: "(…) Nesse diapasão, analisando as provas carreadas ao feito, tenho que os impugnantes comprovaram que o impugnado possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem sacrifício ao sustento próprio ou de sua família, com condição financeira privilegiada em vista da grande maioria da população brasileira, tendo possibilidade de suportar os custos do litígio." 8.É sabido que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
O presente entendimento restou sedimentado por esta Egrégia Corte de Justiça na Súmula de nº 18. 9.
Embargo CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJCE, Embargos Declaratórios nº 0080217-71.2012.8.06.0001, Órgão Julgador: Seção de Direito Privado, Relª.
Desª.
Maria das Graças Almeida de Quental, Data do Julgamento: 12 dez. 2022) Não vislumbro, assim, qualquer omissão passível de ser sanada pela presente via.
Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Primepet Distribuidora Ltda., mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza CE., 29 de janeiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
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23/10/2022 08:08
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 17:23
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02426938-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/10/2022 17:01
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06/10/2022 17:23
Mov. [10] - Entranhado: Entranhado o processo 0271265-67.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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06/10/2022 17:23
Mov. [9] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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29/09/2022 00:11
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 02:13
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 22:58
Mov. [6] - Documento Analisado
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26/09/2022 22:56
Mov. [5] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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26/09/2022 22:55
Mov. [4] - Informação
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23/09/2022 16:45
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2022 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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