TJCE - 0636861-54.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:53
Expedida Certidão de Arquivamento
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24/06/2025 17:56
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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24/06/2025 17:56
Enviados autos digitais ao Arquivo
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24/06/2025 17:55
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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24/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:33
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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24/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:31
Transitado em Julgado
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24/06/2025 13:31
Transitado em Julgado
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24/06/2025 13:31
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:22
Decorrendo Prazo
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14/05/2025 01:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636861-54.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: AECIO DOS SANTOS SILVA - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE BAIXA DE GRAVAME.
MULTA COMINATÓRIA.
EFEITO COERCITIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE INSURGINDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, QUE DETERMINOU A RETIRADA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
A DECISÃO RECORRIDA FIXOU A MULTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO; (II) AVALIAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) É CABÍVEL PARA GARANTIR A EFETIVAÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS, CONFORME O ART. 139, INCISO V, CPC.4.
A MULTA POSSUI CARÁTER COERCITIVO E VISA INDUZIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE, SENDO AJUSTÁVEL CONFORME O ART. 537, § 1º, CPC, SENDO CERTO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.5.
A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 MOSTROU-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O CARÁTER PEDAGÓGICO, O PORTE ECONÔMICO DA PARTE AGRAVANTE E O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA É MEDIDA LEGAL E ADEQUADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS, DEVENDO SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, SEM PREJUÍZO DE REVISÃO FUTURA SE NECESSÁRIO."ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fabíola da Silva Silvino (OAB: 41337/CE) -
12/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:29
Mover Obj A
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12/05/2025 13:29
Mover Obj A
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12/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:11
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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07/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:08
Juntada de Acórdão
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07/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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07/05/2025 09:00
Julgado
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06/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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04/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:22
Inclusão em Pauta
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23/04/2025 16:19
Para Julgamento
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22/04/2025 13:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 12:41
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:41
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:38
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636861-54.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: AECIO DOS SANTOS SILVA - Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Comunique-se o juízo singular do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fabíola da Silva Silvino (OAB: 41337/CE) -
19/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 13:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:19
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/02/2025 20:47
Tutela Provisória
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23/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:12
(Distribuição Automática) por sorteio
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23/10/2024 07:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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