TJCE - 0200533-89.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro 0200533-89.2024.8.06.0066 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de dar cumprimento a parte final do despacho ID. 172616285, intime-se a parte promovida para proceder o pagamento das custas finais, cujas guias restaram emitidas pelo próprio site do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) como se vê ID 174502406, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa, comunicando-se a Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 400 e 409 do Código de Normais Judiciais.
Cedro/CE, 15 de setembro de 2025 SANDRA REGIA ALVES CORREIA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro 0200533-89.2024.8.06.0066 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de dar cumprimento a parte final do despacho ID. 172616285, intime-se a parte promovida para proceder o pagamento das custas finais, cujas guias restaram emitidas pelo próprio site do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) como se vê ID 174502406, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa, comunicando-se a Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 400 e 409 do Código de Normais Judiciais.
Cedro/CE, 15 de setembro de 2025 SANDRA REGIA ALVES CORREIA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172616285
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08/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172616285
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08/09/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:42
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162198711
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162198711
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200533-89.2024.8.06.0066 APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA LIMA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Recebidos os presentes autos da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, em que por decisão monocrática ID 162145613, com recurso conhecido com desprovimento da apelação, mantendo a sentença de piso tal como lançada, inclusive com nota de certidão do trânsito em julgado (ID 162145617). A parte promovida peticionou (ID 162145612) acostando comprovante de pagamento referente condenação, ainda quando os autos tramitavam na instância superior. Intime-se a parte autora para, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado (ID 162145612) e dá quitação ao cumprimento de sentença dos autos ou requerer o que entender de direito, salientando que em caso de inércia será considerada adimplida a obrigação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me à conclusão. Cedro, 26 de junho de 2025. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito. -
30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162198711
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27/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:58
Processo Reativado
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26/06/2025 08:04
Juntada de #Não preenchido#
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30/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200533-89.2024.8.06.0066 RECORRENTE: ANTÔNIA MARIA DE SOUZA LIMA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por Antônia Maria de Souza Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual, nos seguintes termos (ID 20396104): DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o valor dos danos morais fixados na sentença são inadequados à compensação do abalo emocional que alega ter sofrido a autora, além de não atenderem à finalidade inibitória com relação ao banco.
Pede a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o arbitramento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões no ID 20396128.
Conclusos. Recurso cabível e interposto tempestivamente, não sendo necessário o pagamento do preparo, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
A questão em discussão cinge-se à análise da viabilidade da majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Para a Corte Cidadã, a revisão da indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE .
NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO EM ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00, em razão da morte da mãe, por não se tratar de valor irrisório ou exorbitante.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
III.
Razões de decidir 3 .
A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor de indenização por danos morais só é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 4.
A incidência dos juros e correção monetária não justifica a superação do óbice da Súmula 7 do STJ.IV .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2555069 RJ 2024/0017316-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025 Partindo de tal premissa, tem-se que a parte apelante pretende a majoração da indenização alegando que sofrera abalo moral de grande repercussão em razão da privação de parcela de seus proventos oriundas de contrato que foi declarado nulo pelo fato do banco réu citado, não ter apresentado oportunamente o instrumento contratual.
Registre-se que a atual jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido decorrente de contratação anulada, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Contudo a ocorrência em si do dano moral não foi objeto de insurgência recursal, apenas a sua quantificação. As razões recursais que visam à majoração do dano moral, no entanto, revelam-se genéricas, destituídas de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a alegações abstratas e desprovidas de demonstração efetiva de erro na valoração efetuada na instância de origem.
Tal generalidade inviabiliza a revisão do quantum indenizatório, tendo em vista o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que a modificação do valor arbitrado a título de danos morais somente é admissível quando manifestamente irrisório ou exagerado, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso concreto o valor arbitrado na origem afigura-se razoável e consentânea com os precedentes desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado, conforme precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DE SEGURO DECLARADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tereza Oliveira de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A e Aspecir Previdência. 2- Nas razões apresentadas, fls. 258/273 a parte apelante defende a existência de dano moral a ser indenizado, uma vez que foram descontadas parcelas de seguro não contratado, fato este que causou inequívoco abalo..
Pugna pela fixação do quantum indenizatório em valor condizente com o transtorno sofrido além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3- No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4- O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. 5- Nessa senda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante. uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores […] 7- Ante o exposto,conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000(dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Outrossim, inverto os ônus de sucumbência para condenar o demandado apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, do CPCB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0200860-77.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Do exposto, com base na jurisprudência consolidada do STJ e deste TJCE, decide-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a tal como lançada. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora -
15/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:27
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150254789
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150487582
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150254789
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150487582
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15/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200533-89.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 134626671, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEDRO/CE, 14 de abril de 2025.
ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150254789
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14/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150487582
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14/04/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136038232
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136038232
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200533-89.2024.8.06.0066 AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes embargadas nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136038232
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136038232
-
14/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136038232
-
14/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136038232
-
14/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133381788
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133381788
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133381788
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133381788
-
24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381788
-
24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381788
-
24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132281647
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132281647
-
19/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132281647
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132281647
-
15/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132281647
-
15/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132281647
-
13/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 05:17
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/07/2024 08:37
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/07/2024 08:36
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/05/2024 08:52
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/05/2024 15:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
13/05/2024 22:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 13:04
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2024 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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