TJCE - 0200516-84.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER MAGALHAES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20025388
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20025388
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200516-84.2023.8.06.0067 POLO ATIVO: ANTONIO XAVIER MAGALHAES POLO PASIVO: APELADO: ACE SEGURADORA S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Antônio Xavier Magalhães contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Chubb Seguros do Brasil.
O autor alegou que contratação de seguro de vida por meio de ligação telefônica é inválida e pleiteou a declaração de nulidade contratual, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a validade da contratação do seguro por telefone, considerando que o consumidor é idoso e pessoa analfabeta; (ii) se houve falha no dever de informação por parte da seguradora; e (iii) se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação verbal realizada por ligação telefônica, sem a apresentação de informações claras, detalhadas e compreensíveis, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A falta de informação adequada sobre o seguro no momento da contratação, combinada com a vulnerabilidade da apelante (idoso e analfabeto), implicam a irregularidade do pacto e, consequente, das cobranças dos valores pertinentes ao seguro. 5.
Nos termos do art. 46 do CDC, o contrato firmado em condições que dificultam o pleno conhecimento de seu conteúdo não obriga o consumidor. 6.
A cobrança indevida mediante desconto em benefício previdenciário configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada por este Tribunal TJCE. 7.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, pois os descontos ocorreram antes da data fixada pelo STJ (30/03/2021) para aplicação da devolução em dobro nos termos do EAREsp 676.608/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC - arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 373, II; CC - art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE 0200247-15.2022.8.06 .0056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024; TJ-CE - AC: 00503200320218060058 Cariré, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022; TJ-CE - AC: 00505353220208060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023; STJ - EAREsp nº 600.663/RS, Relator: Ministro Og Fernandes, Julgamento: 21/10/2020, Publicação do acórdão: 30/03/2021; Tema Repetitivo 929.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Antônio Xavier Magalhães contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por si em face Chubb Seguros do Brasil, julgou improcedentes os pedidos formulados (Id 19219824). 2.
Irresignado com o resultado, arrazoou o apelante que o magistrado singular prejudicou a parte apelante ao eximir-se da obrigação de valorar todas as provas dos autos, pois entendeu a validade do negócio jurídico exclusivamente a partir do áudio da ligação telefônica, abordagem que argumentou como inadequada para conferir legitimidade ao contrato.
Asseverou, ainda, que o apelante é uma pessoa analfabeta e que não foi apresentado um documento formalizando o contrato nos termos do ast.595 do Código Civil.
Por estas razões pleiteou a reforma da sentença, de modo que os pedidos sejam integralmente julgados procedentes (Id 135262683). 3.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 137967613), aduzindo, em síntese que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, pois a contratação do seguro foi legítima.
Alegou, ainda, que mesmo que se constatasse a irregularidade não foi demonstrada a ocorrência de dano moral. 4. É o relatório.
Peço data para julgamento.
VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6.
Cuida-se de apelação interposta por Antônio Xavier Magalhães contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Faz-se necessário expor que a sentença recorrida foi fundada na tese de que a autenticidade da prova constante nos autos não foi impugnada e, por isso, a ligação telefônica, meio através do qual as partes pactuaram o contrato de seguro, foi válida.
Neste sentido, o julgador considerou que a instituição financeira teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e que, portanto a nulidade contratual, o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais são pedidos descabidos. 7.
A seu turno, o apelante expôs a tese de que deveria ter sido formalizado um contrato e que a ligação telefônica é abordagem imprópria, especialmente em casos como do autor, que é pessoa analfabeta. 8.
Conforme se depreende da escuta do áudio (Id 110419186) juntado pela apelada, a atendente de telemarketing esclareceu que a finalidade do contato era o consentimento do autor para a contratação de um seguro.
Percebe-se que ela apresentou os benefícios e vantagens da apólice de forma apressada.
Após a verificação dos dados do autor, este confirmou positivamente a aquisição do seguro. 9.
Observou-se que não foram prestadas informações claras acerca da contratação, duração dos descontos, renovação, valor mensal, reajuste, dentre outras.
A oferta de um seguro por meio de um rápido contato telefônico (ligação que durou menos de três minutos) indica a violação do dever de informação nas relações de consumo, contrariando o que exige o art. 6ºdo CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 10.
Nestes casos, o art. 46 do CDC, estabelece que a contratação feita nesses moldes não obriga o consumidor: Art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 11.
A ausência de informação adequada sobre o seguro no momento da contratação, combinada com a vulnerabilidade da apelante (idoso e analfabeto), implicam a irregularidade do pacto e, consequente, das cobranças dos valores pertinentes ao seguro.
Neste sentido tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING POR PESSOA IDOSA.
GRAVAÇÃO DO AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL RECONHECIDO E MINORADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral condenando a parte ré a pagar dano moral e restituir em dobro os valores descontados, decorrentes de contratação de seguro de vida via serviço de telemarketing por pessoa idosa. 2.
Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, em especial a gravação entre o autor e a representante da seguradora, a existência de prática abusiva, pois foram utilizadas técnicas de telemarketing de modo a dificultar a compreensão do consumidor.
Além disso, as características do seguro são apresentadas brevemente e os encargos desse seguro são ainda mais breves, pois quando se fala do valor a ser pago pelo apelante, a atendente sobrecarrega o consumidor com outras informações, dados, números e valores que receberia .
A requerida/recorrente ainda fala de sorteios em alto valor, dificultando o entendimento sobre o que contrataria, por quanto e o tempo. 3.
Dessa forma, fica inequívoco que o apelado fora induzido à contratação do serviço ofertado, sem a devida compreensão e entendimento acerca do que estava sendo de fato oferecido e os encargos desta contratação, em manifesta prática abusiva.
Inexisti no caso a manifestação livre da vontade, elemento essencial à contratação, motivo pelo qual imperioso é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico . 4.
Assim, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, constituem dano moral evidente, pois resultam na privação de parte de seus rendimentos.
Em relação à indenização, após análise minuciosa dos autos, entende-se que o valor estabelecido merece ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da conduta, suas consequências e o valor descontado, sendo essa quantia mais adequada à demanda e está dentro dos parâmetros concedidos por este Tribunal . 5.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, este também merece reforma para que as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada no citado acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria . 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela ré e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 0200247-15.2022.8.06 .0056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA .
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2 .
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da seguradora promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados à contratação de seguro, em que deve ser imputado à seguradora a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
A parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, pela seguradora promovida, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de seguro de vida objeto da lide (fl . 17). 4.
A seguradora promovida ofereceu contestação apresentando, à folha 58, o link de acesso com áudio de ligação de telemarketing como prova da contratação do serviço de seguro de vida por telefone, via telemarketing. 5 .
Da análise do áudio, o que se pode observar é que, em nenhum momento a autora procurou a promovida para obter qualquer serviço.
Pelo contrário, é abordada pela seguradora promovida, através de ligação de telefônica, em que fica nítida prática abusiva ao investir ardilosamente contra pessoa idosa e hipossuficiente, utilizando-se de técnicas de telemarketing, bombardeando o consumidor de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão, dando a entender que trata-se de um direito do consumidor, dando ênfase a sorteios e prêmios, em clara violação ao dever de informação adequada e clara do inciso III, do art. 6º, do CDC. 6 .
Além do áudio apresentado isoladamente não ser apto a comprovar a contratação válida do serviço ofertado e da violação ao dever de informação apropriada à consumidora, a conduta da promovida amolda-se à prática abusiva do art. 39, IV, do CPC, por aproveitar-se de vulnerabilidade de pessoa idosa e hipossuficiente para impor-lhe seu produto ou serviço. 7. É nula a contratação de produto ou serviço realizado por telefone, cuja oferta partiu da empresa fornecedora, via telemarketing, quando as circunstâncias evidenciarem grave violação dos diretos do consumidor, por meio de oferta dirigida intencionalmente a pessoa idosa e hipossuficiente, valendo-se dessa condição de vulnerabilidade, utilizando-se de comunicação que dificulte a exata compreensão do produto ou serviço ou induza o consumidor a erro, por comprometer sua livre e consciente manifestação de vontade . 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021 . 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de 27 de abril de 2021 (fl. 17), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao seguro de vida objeto da lide, devem ser restituídas em dobro. 10 .
Em relação à existência dos danos morais, deve ser mantido o entendimento do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus à consumidora, auferindo lucros decorrentes de contrato declarado nulo e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 11.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, sobretudo por não ter sido o valor objeto de recurso da parte autora, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se proporcional à reparação do dano moral sofrido e cumpre com seu caráter pedagógico de desestimular a repetição do ilícito .
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00503200320218060058 Cariré, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
CONTRATO DE SEGURO POR TELEFONE, VIA TELEMARKETING.
CAPTAÇÃO VICIADA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de seguro e condenando, por conseguinte, à devolução simples dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de seguro, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização . 3.
Feitas essas considerações, observa-se que a parte apelada instruiu sua inicial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê dos extratos bancários de fls. 13/18, que demonstram a realização dos descontos relativos ao contrato de seguro impugnado, em valores que variam entre R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) a R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos).
Por sua vez, o apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, tendo a autora negado a contratação do seguro, cabia à ré demonstrar a efetiva adesão, fato que não logrou êxito em comprovar . 4.
Isso porque, em que pese tenha apresentado a gravação cujo link se encontra às fls. 211/212, parece-me que houve uma captação viciada da manifestação de vontade da consumidora idosa.
Assim, o áudio constante do link apresentado não é capaz de comprovar que o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, fora observado .
Nesse contexto, não se pode perder de vista que a abordagem de idoso por telefone, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legítima do produto ofertado. 5.
Desse modo, violado, pois, o direito de informação, e desrespeitada a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC), reputa-se inválida a contratação, porque ausente a vontade livre de contratar . 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, à instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta corrente da requerente, decorrentes do contrato de seguro impugnado. 7 .
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de pacto e dívida, conclui-se que as deduções efetivadas na conta bancária do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da recorrente, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
No tocante ao quantum indenizatório, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E .
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual mantenho o montante estipulado pelo judicante singular. 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00505353220208060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) 12.
Reconhecida a falha na prestação do serviço ofertado pela apelada, cabível a restituição do indébito.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS (tema nº929) pacificou o entendimento de que a má-fé do fornecedor é presumida para fins de repetição do indébito em dobro prevista no CDC, definindo que o entendimento somente pode ser aplicado às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, que ocorreu em 30/03/2021. 13.
O autor teve o valor das prestações descontadas de seu benefício entre 11/01/2019 e 07/05/2019, período em que não se aplica a presunção de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro.
Considerando que não há provas ou outros elementos que indiquem a má-fé da seguradora, deverá a apelada restituir os valores descontados indevidamente na forma simples. 14.
Assim, não demonstrada a regularidade na contratação do seguro ofertado pela recorrida, é certo que as deduções efetivadas indevidamente em benefício previdenciário do autor, ora apelante, configuram ato ilícito passível de reparação. 15.
Com relação ao quantum indenizatório, tem-se como justo e adequado sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo se considerado o comprometimento financeiro decorrente dos descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa que depende dos seus proventos de aposentadoria para subsistência. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedente a pretensão autoral, condenando a ré Chubb Seguros do Brasil ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, devidamente atualizada pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Condeno a ré a promover a repetição do indébito na forma simples em favor do autor, valor a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 do STJ). 17. É como voto. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
21/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20025388
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30/04/2025 22:11
Conhecido o recurso de ANTONIO XAVIER MAGALHAES - CPF: *21.***.*29-49 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19577609
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19577609
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200516-84.2023.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577609
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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