TJCE - 0201556-40.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168663429
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168663429
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13/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168663429
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13/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/08/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE TIANGUÁ.
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07/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166657818
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166657818
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166657818
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166657818
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166657818
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166657818
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por THALITA FERNANDES DE SOUZA E SÁ CAVALCANTI, FILIPE FERNANDES DE SÁ CAVALCANTI, MARIA EMANUELA EVANGELISTA FERNANDES DE SÁ CAVALCANTI e MARIA GIOVANNA EVANGELISTA FERNANDES DE SÁ CAVALCANTI, em face de BANCO J SAFRA S/A e da seguradora SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados.
Aduz que o cônjuge da primeira requerente, Francisco de Sá Cavalcanti Neto, já falecido, firmou contrato de alienação fiduciária tendo como objeto veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placa RIE3D10/CE, ano/modelo 2021/2021, cor VERDE, chassi 98861112XMK456139, tendo assinado, também, contrato de seguro do automóvel com a seguradora Safra Vida e Previdência S/A.
Diz ainda a autora que o contrato de financiamento teria início em 17/01/2022 e fim em 17/12/2025, devendo ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.000,47 (dois mil reais e quarenta e sete centavos), totalizando, assim, R$ 96.022,56 (noventa e seis mil e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Na data do óbito do contratante, 17 (dezessete) parcelas do financiamento haviam sido pagas, relativas ao período de 17/01/2022 até 17/05/2023, perfazendo um total pago de R$ 34.007,99 (trinta e quatro mil e sete reais e noventa e nove centavos) e restando, portanto, um débito de R$ 62.014,57 (sessenta e dois mil reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, como o seguro contratado a seguradora Safra Vida (apólice de n. 1007700038889) teria capital segurado máximo no valor de R$ 62.985,74 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), uma vez pago, seria suficiente para a quitação da dívida remanescente, deixando, ainda, um saldo de R$ 971,17 (novecentos e setenta e um reais e dezessete centavos).
Nada obstante, alega que ao entrar em contato com a ré Safra Vida a fim de acionar o seguro, teve seu pedido negado, sob o argumento de que o segurado possuía doença preexistente, fato esse que impediria o pagamento da apólice.
Diz que continua sendo indevidamente cobrada pelo Banco Safra para entregar amigavelmente o veículo ao banco, motivo pelo que requer a concessão de antecipação de tutela para que seja expedida ordem de suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento, bem como a proibição de inclusão do veículo em leilão.
Junta documentos e procurações (ID's 110090404 a 110092327). É o breve relato.
Decido.
Em não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita. Com a sistemática do art. 300 do CPC, instituidor de um regramento geral acerca da tutela de urgência, passível de ser aplicado nos mais diversos tipos de ritos ou procedimentos, mister que seja analisada neste feito a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão genérica da tutela antecipada, bem como a ausência dos óbices também consagrados naquele dispositivo geral.
Tais requisitos consistem na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessória.
No caso em apreço, não vislumbro elementos capazes de demonstrar a urgência da medida, com indicação precisa das consequências que poderiam advir caso não fosse deferida a liminar neste momento processual.
Em suma, não existem elementos plausíveis que demonstrem o periculum in mora. A urgência que justifica o deferimento in limine da tutela provisória pressupõe a impossibilidade de aguardar o desfecho natural do processo, o que não se demonstrou concretamente na espécie.
Ressalte-se que a requerente apenas acostou prints de conversa no aplicativo whatsapp indicando contato do banco réu para entrega amigável do veículo (ID 110090423), dos quais não se vê sequer a data de envio das mensagens, não sendo instrumento hábil, portanto, para comprovar o risco de inclusão do veículo em leilão, tal como alegado pela autora.
De outra banda, a determinação de pagamento do valor devido em razão do seguro contratado, caso seja devida, poderá ser realizada a posteriori, uma vez comprovado o direito.
Nesse diapasão, porquanto ausente o requisito autorizador do periculum in mora, entendo que a liminar deva ser, por ora, indeferida. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Após, citem-se os promovidos para comparecer à audiência, devidamente acompanhados de advogados ou de defensor público, bem como para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme preconiza o artigo 695, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para comparecer à audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme previsão do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
Demais expedientes necessários. Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166657818
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05/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166657818
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28/07/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA LIMA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135666786
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Outrossim, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia integral do id. 110090415, uma vez que o referido documento está incompleto. Expedientes necessários.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135666786
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18/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135666786
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13/02/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:18
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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