TJCE - 0264840-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0264840-53.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de medicamentos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: RENAN CAMARA NASCIMENTO ANDRADE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Renan Câmara Nascimento Andrade contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. I.
Preliminar - Impugnação à Gratuidade Judiciária Em sede de preliminar, a parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária ao requerente.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos. (...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000 - Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020). Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita ao promovente. II.
Saneamento Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a negativa de fornecimento, por parte da Unimed Fortaleza, do medicamento RINVOQ® (Upadacitinibe) necessário ao tratamento da dermatite atópica severa do autor Renan Câmara Nascimento Andrade, conforme prescrição médica, acompanhada de laudos dermatológicos e psiquiátricos que comprovam a necessidade e eficácia do tratamento com o referido fármaco.
Os pontos controvertidos são: se o fornecimento do medicamento domiciliar RINVOQ® está coberto pelo contrato de plano de saúde; se a negativa é justificada pela resolução normativa da ANS nº 465/2021; a necessidade e pertinência do tratamento com RINVOQ® ao quadro clínico do autor conforme comprovação médica; se a exclusão contratual de medicamentos domiciliares é válida frente ao CDC; se houve dano moral causado pela negativa de fornecimento do medicamento; se há desequilíbrio econômico pela exigência do fornecimento de medicamento de alto custo e caráter domiciliar; se é cabível a condenação em danos morais e o valor a ser fixado.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: artigos 5º, inciso XXXII e 196 da Constituição Federal (direito à saúde); artigos 6º, VIII, 14, 51, e 47 do Código de Defesa do Consumidor (garantia de proteção ao consumidor e inversão do ônus da prova); artigos 10, II, d, 12 e 13 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); artigo 300 do CPC (tutela de urgência); jurisprudência do STJ (REsp 1.712.163/SP, rol de procedimentos da ANS não é taxativo).
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade e hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados com exceção dos danos morais e materiais.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
06/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135097689
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0264840-53.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de medicamentos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: RENAN CAMARA NASCIMENTO ANDRADE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque.
Considerando a contestação de ID nº 119385897 e documentos que a acompanha, intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135097689
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14/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135097689
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14/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 11:52
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 22:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408373-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 22:09
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08/10/2024 20:51
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:51
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2024 18:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 15:46
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/09/2024 13:25
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/09/2024 13:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/09/2024 18:24
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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