TJCE - 0247477-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142344354
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142344354
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0247477-24.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALCINO DA SILVA REU: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA, MARCOS CESAR BEZERRA NOBRE, ELIANE QUEIROZ NOBRE, M.
C.
B.
NOBRE TRANSPORTES - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
16/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142344354
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24/03/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135622389
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0247477-24.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALCINO DA SILVA REU: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA, MARCOS CESAR BEZERRA NOBRE, ELIANE QUEIROZ NOBRE, M.
C.
B.
NOBRE TRANSPORTES - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência cautelar, ajuizada por PEDRO HENRIQUE ALCINO DA SILVA em face de COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, MCB NOBRE TRANSPORTES ME, MARCOS CÉSAR BEZERRA NOBRE e ELIANE QUEIRÓS PINHEIRO NOBRE, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor narra que, em novembro de 2020, celebrou contrato de compra e venda com o réu MARCOS CÉSAR BEZERRA NOBRE, adquirindo o veículo PAS/ÔNIBUS VW/9150 - INDUSCAR FOZ UWOD, ano/modelo 2011/2012, placas EWU 0937, pelo valor de R$ 50.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 5.000,00 e 18 parcelas de R$ 2.500,00.
O promovente afirma que a promovida COOTRAPS anuíu à transação, assinando o contrato e declarando que o bem estava livre de ônus, além de se comprometer a realizar a transferência da titularidade.
Contudo, alega que, posteriormente, a COOTRAPS passou a reter valores provenientes da circulação do veículo, acumulando um total de R$ 6.880,80.
Em razão disso, enviou notificação extrajudicial à cooperativa, em maio de 2021, requerendo esclarecimentos e a imediata devolução das quantias retidas.
Sustenta que, em junho de 2021, foi surpreendido com mandado de citação e intimação referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2021, instaurado pela COOTRAPS, determinando a devolução do veículo, documentos, chaves e cartão validador, o que foi cumprido pelo autor em 3 de junho de 2021.
O requerente aduz que, apenas após essa devolução, tomou conhecimento de que o veículo havia sido anteriormente alienado fiduciariamente pela M.C.B NOBRE TRANSPORTE - ME à COOTRAPS, em decorrência de dificuldades financeiras da cooperativa.
Informa que, em 02 de fevereiro de 2022, foi realizada reunião ordinária do Conselho de Administração da COOTRAPS, na qual restou acordado que o réu MARCOS CÉSAR BEZERRA NOBRE RETOMARIA A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO, comprometendo-se a pagar R$ 90.000,00 à COOTRAPS em 24 parcelas de R$ 3.750,00.
Sustenta que não foi intimado da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e que apenas teve conhecimento do desfecho da questão por terceiros.
O promovente alega que não tinha ciência da alienação fiduciária anterior, sendo certo que a anuência da COOTRAPS na transação conferiu validade ao negócio jurídico.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela cautelar em caráter liminar, com expedição de ofício ao DETRAN/CE, determinando que sobre o veículo PAS/ÔNIBUS VW/9150 - INDUSCAR FOZ UWOD, ano/modelo 2011/2012, placas EWU 0937, recaiam cláusulas de inalienabilidade e intransferibilidade, como forma de preservar o bem e garantir eventual indenização; c) o julgamento de procedência total da demanda, com a consequente declaração de nulidade do contrato de compra e venda do veículo, condenando as requeridas a: c.1) restituir integralmente os valores pagos pelo autor na aquisição do bem, totalizando R$ 27.500,00; c.2) restituir os valores indevidamente retidos pela COOTRAPS, no montante de R$ 6.880,80; c.3) Pagar multa compensatória no valor de R$ 5.000,00; d) a condenação das promovidas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e por fim, e) a condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Foi proferida decisão (ID 119172435) em que foi concedido o parcelamento das custas iniciais em 04 prestações iguais à parte autora.
Em decisão de (ID 119172441) foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Houve audiência de conciliação (ID 119176083), todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citados os promovidos MCB NOBRE TRANSPORTES ME, MARCOS CÉSAR BEZERRA NOBRE e ELIANE QUEIROS PINHEIRO NOBRE, apresentaram contestação conjunta (ID 119176090) na qual alegaram preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ELIANE QUEIRÓS PINHEIRO NOBRE e da MCB NOBRE TRANSPORTES ME, alegando que nenhuma delas participou diretamente da transação.
No mérito, alegaram que o veículo foi adquirido inicialmente pelo réu MARCOS CÉSAR de terceiros e posteriormente transferido à COOTRAPS como garantia fiduciária.
Os requeridos sustentaram que o autor estava ciente da situação do veículo e das dificuldades financeiras da cooperativa, sendo, inclusive, cooperado e ocupando cargo de confiança na COOTRAPS à época da transação.
Apontaram ainda que o autor faturou aproximadamente R$ 88.451,00 com a operação do veículo, razão pela qual não poderia pleitear ressarcimento, tendo, inclusive, pago apenas parte do valor acordado na compra.
Disseram que não houve qualquer má-fé por parte dos réus, uma vez que a negociação se deu entre cooperados e que a COOTRAPS não tinha responsabilidade solidária na transação.
Devidamente citada, a promovida COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - COOTRAPS apresentou contestação de (ID 119176117) alegando preliminarmente que a cooperativa não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não vendeu o veículo ao autor, apenas anuiu à transação.
No mérito, aduziu que a anuência concedida não representava qualquer tipo de fiança ou responsabilidade solidária.
Do mesmo modo, narrou que o autor tinha pleno conhecimento das dificuldades financeiras da cooperativa e dos entraves envolvendo o veículo, tendo, inclusive, participado de reuniões deliberativas sobre o tema.
Reforçou que o veículo havia sido oferecido como garantia de dívida da COOTRAPS junto ao Banco do Nordeste, sendo, portanto, de conhecimento público dentro da cooperativa.
A parte autora apresentou réplica (ID 119177119), impugnando os argumentos das contestações e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Alega, em suma que desconhecia a restrição de alienação fiduciária do veículo e a COOTRAPS anuiu ao contrato de forma expressa, o que geraria responsabilidade da cooperativa no cumprimento do acordo.
Reforçou que houve retenção indevida de valores pela COOTRAPS e que o PAD instaurado contra ele foi arbitrário e teve como objetivo apenas forçar a devolução do veículo, sem justa causa.
Foi realizada audiência de instrução (ID 119178092), na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, restando comprovado que o autor tinha conhecimento da situação do veículo antes da aquisição, pois participava das reuniões da cooperativa e da diretoria.
Também foi atestado que a COOTRAPS não recebeu qualquer valor referente à venda do veículo entre MARCOS CÉSAR e PEDRO HENRIQUE ALCINO.
O veículo objeto da presente lide permaneceu na posse do autor por meses, gerando faturamento expressivo.
No tocante ao PAD instaurado pela COOTRAPS não resultou na devolução de valores à cooperativa e teve como objetivo regularizar a situação dos veículos vinculados à cooperativa.
Os memoriais finais apresentados (IDs 119178090 e 119178092), as partes reafirmaram suas teses.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
A requerida COOTRAPS alegou não ter participado da venda do veículo, sendo apenas anuente no contrato, sem qualquer responsabilidade pelo negócio.
Do mesmo modo, a cooperativa, ora ré, argumentou que não recebeu valores referentes à transação e que eventual nulidade contratual deveria ser resolvida entre o autor e o vendedor, MARCOS CÉSAR BEZERRA NOBRE.
Embora a cooperativa não tenha atuado diretamente como vendedora, a anuência formal no contrato de compra e venda pode gerar responsabilidade secundária, pois levou o comprador a acreditar na regularidade da transação.
No entanto, a responsabilidade da COOTRAPS não se equipara à do vendedor, devendo ser analisada no mérito.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há elementos que justificam a permanência da cooperativa no polo passivo.
Os réus sustentam que o autor usufruiu do veículo por meses, obteve faturamento expressivo e somente depois buscou a nulidade do contrato, o que demonstraria venire contra factum proprium.
Nos termos do artigo 17 do CPC, o interesse de agir existe quando há necessidade e adequação da via judicial.
Ainda que o autor tenha usufruído do veículo, a alegação de desconhecimento das restrições e a retenção de valores pela cooperativa configuram uma situação jurídica controversa, justificando a busca pelo Judiciário.
Rejeita-se a preliminar, pois há matéria relevante a ser analisada no mérito.
Os réus alegaram que a petição inicial não individualizou a responsabilidade de cada parte, tornando-se confusa.
Nos termos do artigo 330, §1º, inciso II, do CPC, a petição inicial será inepta apenas quando houver defeitos que impeçam a defesa.
No caso concreto, a inicial expôs os fatos de maneira clara, permitindo a ampla defesa dos réus.
Rejeita-se a preliminar de inépcia.
Com a rejeição das preliminares, passo ao exame do mérito.
O autor fundamenta seu pedido de nulidade na existência de ônus sobre o veículo que não teriam sido informados no momento da compra, enquanto os réus sustentam que ele tinha pleno conhecimento da restrição judicial.
As provas colhidas durante a instrução processual demonstram que o autor participava de reuniões da cooperativa e tinha ciência das restrições Renajud, além de que a COOTRAPS não recebeu qualquer valor da venda, apenas anuindo à transação sem assumir comprometimento financeiro.
Ademais, ficou comprovado que o autor utilizou o veículo por vários meses, obtendo um faturamento de R$ 88.451,00 antes de requerer a nulidade do negócio, e que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela COOTRAPS não resultou na devolução de valores à cooperativa.
O comportamento do autor, que usufruiu do veículo por um longo período antes de questionar a validade do contrato, caracteriza a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, não há fundamento para a nulidade do contrato, uma vez que o autor tinha plena ciência das restrições e usufruiu do bem antes de contestar a legalidade do negócio.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135622389
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19/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135622389
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14/02/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:54
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/05/2024 15:19
Mov. [98] - Mero expediente | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital
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10/11/2023 15:15
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2023 23:57
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440356-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/11/2023 23:36
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08/11/2023 20:31
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437306-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/11/2023 20:17
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08/11/2023 11:04
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435362-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/11/2023 10:54
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20/10/2023 15:21
Mov. [93] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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20/10/2023 14:45
Mov. [92] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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21/09/2023 13:39
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/08/2023 21:15
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:19
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 19:45
Mov. [88] - Documento Analisado
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31/07/2023 11:00
Mov. [87] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 17:32
Mov. [86] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 17/10/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/07/2023 17:28
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2023 20:15
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057492-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 20:08
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15/05/2023 13:13
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052422-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 12:55
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28/04/2023 13:04
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021117-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 12:43
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20/04/2023 21:26
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 02:08
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 14:07
Mov. [79] - Documento Analisado
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17/04/2023 15:38
Mov. [78] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 12:28
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2023 20:02
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01958078-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2023 19:48
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03/03/2023 21:29
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 02:18
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2023 Teor do ato: Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios. Advogados(s): In
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01/03/2023 19:01
Mov. [73] - Documento Analisado
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28/02/2023 22:40
Mov. [72] - Mero expediente | Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios.
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28/02/2023 16:34
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902765-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/02/2023 16:18
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24/02/2023 17:25
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 18:14
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01893226-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2023 17:49
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22/02/2023 17:42
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889798-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2023 17:39
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03/02/2023 13:39
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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01/02/2023 21:32
Mov. [66] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/02/2023 21:20
Mov. [65] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/02/2023 18:12
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/02/2023 16:09
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01846617-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 15:53
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01/02/2023 15:11
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01846359-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2023 14:59
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30/01/2023 22:35
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/01/2023 22:34
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/01/2023 14:23
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/01/2023 14:22
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/01/2023 14:02
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/01/2023 14:00
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/01/2023 10:50
Mov. [55] - Documento Analisado
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19/12/2022 18:16
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 15:36
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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13/12/2022 10:44
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02564013-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/12/2022 10:34
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12/12/2022 17:23
Mov. [51] - Conclusão
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23/11/2022 14:04
Mov. [50] - Conclusão
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17/11/2022 10:41
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02507651-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 17/11/2022 10:21
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12/11/2022 08:12
Mov. [48] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 07/09/2022 no valor de R$ 1.160,92 e ultima parcela com vencimento em 07/12/2022 no valor de R$ 1.160,92
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12/11/2022 08:12
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/11/2022 atraves da guia n 001.1380065-55 no valor de 1.160,92
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09/11/2022 13:36
Mov. [46] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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09/11/2022 13:34
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | devolvido a pedidos
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18/10/2022 14:06
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2022 14:06
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/10/2022 20:08
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/10/2022 20:08
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2022 20:01
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/10/2022 atraves da guia n 001.1380064-74 no valor de 1.160,92
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29/09/2022 22:56
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0629/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
29/09/2022 16:41
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/09/2022 16:41
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/09/2022 16:41
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/09/2022 13:42
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/09/2022 13:39
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/09/2022 13:36
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/09/2022 02:14
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 12:33
Mov. [31] - Documento Analisado
-
26/09/2022 15:57
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 10:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02361055-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 10:30
-
08/09/2022 18:03
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/09/2022 atraves da guia n 001.1380063-93 no valor de 1.160,92
-
26/08/2022 09:53
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 09:18
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/02/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
19/08/2022 20:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0575/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
-
18/08/2022 02:06
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 15:59
Mov. [23] - Documento Analisado
-
17/08/2022 15:58
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/08/2022 10:05
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 14:59
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2022 00:00
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/08/2022 atraves da guia n 001.1380062-02 no valor de 1.160,92
-
10/08/2022 14:44
Mov. [18] - Conclusão
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08/08/2022 14:08
Mov. [17] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 07/09/2022 no valor de R$ 1.160,92 e ultima parcela com vencimento em 07/12/2022 no valor de R$ 1.160,92
-
08/08/2022 14:08
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1380065-55 - Custas Iniciais
-
08/08/2022 14:08
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1380064-74 - Custas Iniciais
-
08/08/2022 14:08
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1380063-93 - Custas Iniciais
-
08/08/2022 14:08
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1380062-02 - Custas Iniciais
-
06/08/2022 09:16
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0556/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 10:25
Mov. [10] - Documento Analisado
-
03/08/2022 08:57
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 21:45
Mov. [8] - Conclusão
-
18/07/2022 21:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02237113-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 21:05
-
14/07/2022 22:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 12:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 10:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/07/2022 18:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2022 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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