TJCE - 0202400-12.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025. Documento: 142613155
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142613155
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202400-12.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: KEME MARA SOUSA DA COSTA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 26 de março de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
26/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142613155
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21/03/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136191366
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136191366
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202400-12.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEME MARA SOUSA DA COSTAREU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KEME MARA SOUSA DA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na inicial, a parte autora alega, em suma, que realizou pedido de ligação de energia elétrica em agosto de 2024, porém, devido ao atraso no atendimento da solicitação, ajuizou a presente ação, em setembro de 2024, requerendo a determinação, em sede de tutela de urgência, do fornecimento do serviço e, ao final, condenação em danos morais. Decisão inicial deferiu gratuidade, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido liminar para o imediato fornecimento de energia (id 114001771). Contestação de id 114004334, tendo a ré alegado a inexistência de atraso e de qualquer ato ilícito, posto que para o fornecimento se fazia necessária a realização de obra complexa, com necessidade de extensão de rede.
Apontou, também, que possui um elevado número de obras e escassez de mão de obra. Não juntou documentos pertinentes ao caso. Réplica de id 115258359, reiterando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento para dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Anote-se que à hipótese sub judice aplicável é a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que, sem dúvida, a parte autora constitui-se como consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço.
De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, do mesmo Codex, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s) na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Assim, "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ05.12.2005 p. 323). Destarte, o presente feito será julgado aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC. Não obstante, recai sobre o autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada. No caso vertente, restou incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2024, e que, até esta data, decorridos seis meses, não há informação nos autos acerca da efetiva instalação do serviço, não tendo a concessionária, em nenhum momento, comprovado que venha tomando as providências necessárias para a execução do serviço. Ademais, ressalte-se a averiguação de desídia de cumprimento dos prazos para fornecimento do serviço deve observar a solicitação inicial, realizada em agosto de 2024, não o ajuizamento da ação ou o deferimento da liminar. Portanto, não há como se acolher a alegação de necessidade de obra complexa, uma vez que a empresa demandada não apresentou provas concretas a demonstrar a veracidade de seus argumentos, ainda mais quando decorridos vários meses desde a solicitação. Destaco que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o , enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. As alegações de excessivo número de obras, falta de materiais e de mão de obra também não devem ser acolhidas, pois fazem parte da atividade, constituindo risco do empreendimento.
As medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8078/90. Ora, foi informado que o requerimento para uma nova ligação no imóvel do autor foi realizado em agosto de 2024.
Decorridos vários meses da solicitação, não há notícia acerca de que o serviço tenha sido fornecido.
Observa-se, portanto, que decorreu lapso temporal desarrazoado para a execução do ato, não merecendo prosperar as alegações da demandada para justificar a demora na prestação desse serviço essencial, principalmente por vir desacompanhada de qualquer elemento a demonstrar a veracidade de suas alegações. O prazo para execução do serviço em conformidade com as normas da Aneel deve ser contado desde sua solicitação administrativa, não do ajuizamento desta ação. Cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel. Além disso, a demandada não demonstrou que ao caso da autora deve ser aplicado o prazo máximo de 120 dias acima apontado. Portanto, restou incontroversa a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei. O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento". Desse modo, tendo a parte autora feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva. Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia. Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações de Parte a Parte, especialmente, quanto à excessiva demora no fornecimento de energia elétrica à unidade da Requerente. 2.
Na espécie, a parte recorrida solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em outubro de 2018, mas a ligação apenas ocorreu em junho de 2019, conforme infere-se do documento acostado à fl. 104.
Isto é, passados mais de 8 (oito) meses da requisição, o procedimento foi realizado, o que enseja o dano moral postulado. 3. É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras de instalação da rede de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4.
A privação ao consumidor de um bem essencial, sem dúvida, enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade.
Precedente. 5.
Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJCE - APL nº 0002685-97.2019.8.06.0154; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Privado; Des.
Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data de publicação: 24/02/2021). Assim, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme aplicado no precedente acima e na vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência outrora deferida e condenar a requerida a realizar ligação de energia elétrica no imóvel do(a) autor(a), bem como ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 17 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136191366
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136191366
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20/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136191366
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20/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136191366
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17/02/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127284922
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127284922
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127284922
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127284922
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27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127284922
-
27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127284922
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27/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124614452
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124614452
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12/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614452
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12/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 03:38
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 12:04
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 15:22
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 10:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822757-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2024 10:47
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11/10/2024 20:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 10:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/10/2024 08:24
Mov. [10] - Expedição de Carta
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10/10/2024 08:21
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/10/2024 10:06
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 05:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 13:57
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820272-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2024 13:46
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27/09/2024 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 19:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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