TJCE - 3000398-61.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136191841
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000398-61.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: AV SARGENTO HERMINIO, 1500, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ANA MARIA DA SILVAEndereço: Povoado de Rosário, S/N, Zona Rural, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Romeu Comércio de Veículos - ME em desfavor de Ana Maria da Silva, devidamente qualificadas nos autos.
O demandante peticionou no id. 135924894, requerendo a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em virtude da distribuição incorreta. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) VIII - homologar a desistência da ação; O §5º do art. 485 do CPC preceitua, de um modo geral, que é possível a apresentação do pedido de desistência da ação até o momento de prolatação da sentença.
Por outro lado, o §4º do mesmo artigo prevê que somente é possível a desistência da ação, sem a necessidade de consentimento do réu, até o momento do oferecimento da contestação.
Protocolada a contestação, a desistência só será possível se o réu consentir para tanto.
Dispensável a anuência da parte requerida no caso, posto que, não houve oferecimento da contestação.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1000 do CPC).
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao arquivamento direto do processo. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136191841
-
19/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
19/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136191841
-
17/02/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
12/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200254-84.2022.8.06.0095
Roger Leopoldino de Mesquita Martins
Pontifex Construtora e Imobiliaria LTDA
Advogado: Dirceu Antonio Brito Jorge
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 12:09
Processo nº 3000272-34.2024.8.06.0203
Breno Oto da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Breno Oto da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 20:48
Processo nº 0206564-68.2020.8.06.0001
Joao Maria de Souza Neto
Banco Bec S.A.
Advogado: Tiago Marinho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2020 19:24
Processo nº 3000412-27.2025.8.06.0173
Gledistone Araujo Rodrigues
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 17:04
Processo nº 0227455-42.2022.8.06.0001
Francisco Flavio de Souza Lima
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Aline Maciel Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 16:17