TJCE - 3000272-34.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRENO OTO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150501588
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150501588
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000272-34.2024.8.06.0203 REQUERENTE: BRENO OTO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais movida por BRENO OTO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Relata o autor, em síntese, que é titular de duas contas na plataforma Facebook, tendo sua conta principal bloqueada e a segunda hackeada, apesar das tentativas de solução amigável para resolver a situação, até a presente dada suas contas não foram reestabelecidas e o autor não consegue criar uma conta nova.
Desse modo, requer liminarmente o desbloqueio e o restabelecimento de ambas as contas.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 03/06.
Decisão de Id. 130244933, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a designação de audiência de conciliação.
Citada, a requerida apresentou contestação em Id. 138981673, defendeu que o imbróglio não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram, visto que os dados de login e senha são de responsabilidade do próprio usuário.
Além disso, destacou a impossibilidade de aplicação de hipótese de falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) por ausência de defeito de serviço.
Réplica do autor em Id 140511573, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme termo de Id.140697427.
Ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a legitimidade ou não da exclusão da conta do autor junto à rede social Facebook.
Inicialmente, ressalta-se que a relação entre as partes é classificada como relação de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, VIII, deste diploma que admite a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio da relação processual.
O autor alega que foi surpreendido com o bloqueio sem justificativa nenhuma da conta principal, https://www.facebook.com/login/ breno.oto.1, além disso teve sua conta segundaria hackeada: https://www.facebook.com/nobreoto e, ao tentar acessar e recuperar suas duas contas, mesmo buscando o suporte técnico do Facebook e seguindo todas as orientações da ré para recuperar seus acessos, não obteve sucesso.
Por seu turno, a promovida alega que informa ao usuário, de forma clara, quais providências a serem tomadas para manter uma conta segura para evitar que as situações como a narrada pelo autor não ocorram.
Afirma ainda que os casos que envolvem o comprometimento de contas estão habitualmente ligados à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados, sendo certo que, sabendo deste tipo de conduta, o Provedor de Aplicações do Facebook expressamente inseriu na Central de Ajuda tópico específico que orienta a todos os usuários o devido cuidado ao acessarem links externos.
No caso dos autos, observa-se que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente os documentos juntado ao Id 129708391 e Id 129708393, os quais indicam que a requerida efetivamente desativou o perfil que o requerente mantinha na plataforma Facebook, meio de comunicação responsável por divulgação de seus serviços.
Dessa forma, perceptível que houve falha no dever de informação ao requerente, na medida em que os termos de serviços não especificam, de forma acessível ao usuário, qual seria a política de infração, nem se seria possível a reativação da página diante da possível retirada da causa do bloqueio.
Nessa toada, descumpriu com a previsão legal contido no art. 7º, inciso XI, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), quando prevê ser assegurado ao usuário da internet publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.
Ademais, verifica-se que a promovida não comprovou o que alega, ou seja, que o autor não tomou as medidas de segurança necessários, ônus que lhe incumbia.
Ao autor não caberia a prova negativa de que não violou os termos ou que não agiu de acordo com as normas de segurança, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, CPC), trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva violação aos "Termos de Serviços" e aos "Padrões da Comunidade" a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Tendo em vista que a parte requerida é prestadora de serviços on-line e aufere lucros expressivos dos produtos e serviços ofertados, pela teoria do risco da atividade, deve responder objetivamente pela invasão aos perfis dos usuários, restando configurada a ocorrência na falha da prestação do serviço consistente na insuficiência de garantir a segurança das contas cadastradas em seu domínio Nota-se, portanto, que a promovida apenas disponibiliza mecanismos preventivos de segurança, conforme informado na própria contestação, porém não fornece o suporte adequado aos seus usuários quando há a quebra da segurança, pois não há uma plataforma digital ou telefônica de atendimento para proporcionar uma solução rápida e eficaz em casos como esse, tornando difícil ou, até mesmo, impossível a recuperação da conta de forma administrativa. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Portanto, a visibilidade do serviço prestado pelo réu impõe-lhe cuidados com os critérios a serem adotados na sua gestão, sendo que em circunstâncias como a dos autos, de completa falta de motivação, a supressão da conta não se amolda ao postulado do exercício regular de um direito.
Com efeito, considerando que o contestante não apresentou nenhum óbice informático para a suspensão e reativação da conta e que não há prova de que o conteúdo publicado pelo autor é tido como violador dos termos do contrato, além disso não tomou as medidas cabíveis para a recuperação da conta hackeado do requerente, o restabelecimento dos perfis do autor é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL DO INSTAGRAM.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA .AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DEVER DE INFORMAÇÃO..
APELAÇÃO DO PROMOVIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS E DO RESTABELECIMENTO DA CONTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte promovente tem direito a indenização por danos morais em razão da exclusão da sua conta no Instagram e à devolução do seu perfil. 2 ¿ Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade levantada pelo apelado, uma vez que a certidão de publicação de fls. 120 deixou de levar em consideração, para a contagem do prazo, o feriado de carnaval dos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023, contemplado pela Portaria n° 163/2023, do TJCE. 3 ¿ Levando essas datas em consideração, o prazo para interposição de recurso teria fim no dia 01.03.2023, data em que a apelação de fls. 121/143 foi interposta, logo, o recurso em apreço é tempestivo. 4 ¿ Ressalta-se que a relação entre as partes é classificada como relação de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, VIII, deste diploma que admite a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio da relação processual. 5 ¿ Compulsando os autos, vislumbra-se que a desativação do perfil de rede social ¿@joaonetofx¿ ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação que fornecesse ao detentor da conta informações acerca da motivação do ato de exclusão, tampouco lhe foi concedido direito de resposta ou oportunidade de retificar a irregularidade que deu causa à remoção. 6 ¿ Nesse sentido, visando assegurar a liberdade de expressão e combater a censura, prevê o art. 20, da Lei n°. 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, que, possuindo o provedor informações de contato do usuário responsável pelo conteúdo danoso, deve comunicar-lhe as razões e os detalhes que geraram a indisponibilidade do conteúdo, de modo a permitir a efetividade do contraditório e a ampla defesa, excetuadas as situações em que haja expressa previsão legal ou decisão judicial fundamentada em contrário. 7 ¿ Tendo isso em vista, é de se observar que as falhas na prestação do serviço e no dever de informação acarretam prejuízo à parte autora, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida do perfil de rede social ¿joaonetofx¿, no serviço Instagram, que era a fonte de renda do proponente, não merecendo prosperar o fundamento do recorrente de que a sentença do Juízo a quo deve ser reformada porque inexiste comprovação do dano suportado pela parte autora, tampouco da prática de ato ilícito ou de conduta omissiva ou negligente ao excluir a conta em comento. 8 ¿ Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão do Juízo a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200786-33.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) No tocante ao pedido de fixação de danos morais, inegável e notória a importância das redes sociais para o desenvolvimento de atividade produtiva, nos mais variados setores.
Também é certo que a suspensão ou supressão da conta, em tempos de rumores sobre comportamentos legal e moralmente reprováveis, implica desprestígio para quem quer que seja o suprimido, pessoa natural ou jurídica.
Assim, uma vez existente a conta, sendo de conhecimento público, a sua supressão certamente será notada pelos usuários dos serviços da rede social, permitindo todo tipo de ilação, com conotação negativa, desprestigiosa, em torno de motivos ensejadores.
A exclusão infundada deve ser abordada como discriminatória e, como tal, independentemente da incidência da legislação consumerista, merece reprovação, ainda mais quando implica em inegável prejuízo para imagem, tanto da pessoa natural, com jurídica, conforme já observado.
A indenização por dano moral não tem só caráter compensatório, mas pedagógico punitivo, assumindo a posição de critério relevante para a fixação do quantum indenizatório, que deverá também ser orientada pela situação econômica do causador do dano.
Em face do exposto, o montante deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima, nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, observando-se a capacidade econômica do ofendido e do autor da ofensa.
Na espécie, as circunstâncias do caso (tempo de suspensão das contas), as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão autorizo arbitramento da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fazendo-o nos seguintes termos: 1) Determinar que a requerida estabeleça o acesso da parte autora às suas contas na plataforma do Facebook (nome de usuário: breno.oto.1 e nobreoto), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 497 do CPC e artigo 84, §4 do Código de Defesa do Consumidor; 2) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
16/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150501588
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16/04/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Ocara.
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15/03/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 03:18
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ocara Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 Processo nº: 3000272-34.2024.8.06.0203 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Interessada BRENO OTO DA SILVA Parte Interessada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Dra.
CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA, respondendo por esta Comarca de Ocara/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designar A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/03/2025 às 10:40h, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Ocara/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s). A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Ocara/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/73a516 2 - QR Code: LEIA ATENTAMENTE AS INFORMAÇÕES ABAIXO. À parte promovente: o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito. À parte promovida: a sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Ainda, a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação supracitada.
As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - E-mail: [email protected] 2 - telefone/Whatsapp: (85) 3322-1149 3 - Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEOCARA ANTONIA SOLANGE FERREIRA NOBRE DA SILVA Servidora à Disposição Assinado por certificação digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136295951
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20/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136295951
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20/02/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Ocara.
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18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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