TJCE - 0202400-12.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27610307
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27610307
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0202400-12.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KEME MARA SOUSA DA COSTA, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, KEME MARA SOUSA DA COSTA DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
04/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610307
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28/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de KEME MARA SOUSA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20169149
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20169149
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0202400-12.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: KEME MARA SOUSA DA COSTA E COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e KEME MARA SOUSA DA COSTA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (ID 19978111), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da concessionária.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência outrora deferida e condenar a requerida a realizar ligação de energia elétrica no imóvel do(a) autor(a), bem como ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. (...) No apelo interposto pela concessionária ré (ID 19978114), em síntese, alega a apelante que a solicitação de fornecimento de energia elétrica apresentada pela autora demanda obra complexa, razão pela qual há a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta que o valor da multa fixada em caso descumprimento do mandamus deve ser reduzido, assim como o montante indenizatório do dano moral. No recurso interposto pela autora (ID 19978117), sustenta o apelante que o quantum indenizatório do dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 e que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões (ID 19978121) apresentadas unicamente pela ré. É em síntese o relatório.
Decido. Conheço das apelações cíveis, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. A questão posta em análise cinge-se a verificar se a conduta adotada pela concessionária ré no que se refere ao não atendimento de solicitação de ligação nova de rede elétrica em prazo razoável caracteriza-se ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilidade civil pelos danos alegados pela parte autora. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Incide, ademais, quanto à responsabilidade civil o previsto no art. 14 do CDC. Diante de tais considerações, constata-se que no caso em apreço a demandante alegou em sua exordial que solicitou a ligação de sua residência à rede elétrica na data de 26 de agosto de 2024, sem que, até o ajuizamento da demanda, em setembro de 2024, houvesse o atendimento à referida solicitação da consumidora.
Aduziu que se trata de ligação nova com prazo simples, posto que existente instalação de rede elétrica próxima à unidade consumidora da promovente. Ressalte-se que a Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, em vigor desde a data de 03 de janeiro de 2022, da mesma maneira como já ditava a Resolução nº 414/2010, estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, sendo relevante destacar os prazos referentes ao pedido formulado pelo autor, in verbis: Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. (...) Na contestação (ID 19978039), limitou-se a demandada a asseverar que a realização da instalação da rede elétrica trata-se de obra complexa, não podendo ser responsabilizada pela escassez de mão de obra e de recursos materiais. Contudo, cumpre destacar que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento a comprovar a referida alegação.
Não foi apresentado qualquer projeto técnico ou sequer o procedimento administrativo a demonstrar a suposta complexidade e a necessidade de dilação de prazo para a finalização da conexão à rede elétrica. Não há provas de que havia qualquer empecilho ao atendimento da solicitação realizada pela requerente, não restando justificada a demora em proceder com a ligação/extensão de rede, a qual, até a prolação da sentença, inexistia notícia nos autos de que tinha sido efetivada. Há de se reconhecer, portanto, que a concessionária ré não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar em decorrência de danos advindos de sua conduta. Considerando-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana, caracterizado está o dano moral em virtude da demora injustificada do fornecimento de energia elétrica à parte autora.
Inclusive, trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Nesse sentido, oportuno lembrar a lição de Carlos Roberto Gonçalves acerca do assunto: (...) compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral.
O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598). A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. O juízo de origem condenou a fornecedora de energia elétrica ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano moral suportado pela demandante.
Em atenção às peculiaridades do caso concreto, constata-se que arbitrada pelo juízo singular cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, descabendo alteração. Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA DE MAIS DE 01 (UM) ANO INJUSTIFICADA. "PRINTS" DE TELA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A JUSTIFICATIVA DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A SOLICITAÇÃO E A EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL ULTRAPASSADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, CAPUT DO CDC).
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
VALOR REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação em que se pretende a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, sob a alegativa de que houve atraso justificado na realização do serviço solicitado pela recorrida, por se tratar de obra complexa.
Sustenta ser ilegítima a condenação por danos morais ou lucros cessantes. 2.
Verificou-se que a apelada, no dia 01/02/2018, efetuou o pedido de ligação nova, constando formulário de solicitação, bem como juntou termo de servidão e permissão de passagem em propriedade rural do seu imóvel, autorizando a Enel a realizar a construção de distribuição rural de energia elétrica, no interior de sua propriedade. 3.
A concessionária de energia elétrica, em sua contestação, argui que a referida ligação de energia não fora realizada por se tratar de obra complexa e que necessitava de um lapso temporal maior para a conclusão do serviço solicitado, não juntando qualquer documentação a qual atesta tal alegativa.
Não sendo suficiente, invocou, em sede preliminar, a perda do objeto da ação, frente à realização da ligação da energia.
No entanto, anexou como prova da realização de tal serviço ¿prints¿ de telas de seu sistema interno, sem força probante necessária ao deslinde da controvérsia. 4.
Resta caracterizada a demora injustificada da Enel em realizar o serviço solicitado pela consumidora, perfazendo mais de 01 (um) ano desde a solicitação, em 01/02/2018, até a execução do serviço, em 14/03/2019.
Conclui-se que a Concessionária permaneceu por tempo excessivo sem justificar efetivamente a ausência de instalação do fornecimento de energia elétrica, em manifesto descumprimento à Resolução Normativa nº 414/10, destoando de quaisquer dos prazos ali pre
vistos. 5.
No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba reparatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 6.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, deve ser reduzida a indenização por danos morais em favor dos apelados, no entanto.
A quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixada no primeiro grau mostra-se exorbitante.
Desse modo deve-se reduzir indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1194/2024 Relator (Apelação Cível - 0000924-81.2018.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
A concessionária de serviço público alega que não cumpriu a solicitação para a ligação de energia devido à necessidade de execução de obra complexa, qual seja, extensão de rede, bem como, pelo elevado número de obras, falta de materiais necessários e a escassez de mão de obra. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Dito isso, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 5.
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou quando o defeito na prestação inexiste. 6.
Restou incontroverso que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em 04/08/2020 (protocolo administrativo nº 110542616), e que, passados mais de UM ANO (do pedido administrativo/protocolo), a concessionária não havia realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes, não podendo transferir tal ônus ao usuário do serviço, evidentemente hipossuficiente. 7.
A Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 7 (sete) dias para ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas, bem como, prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora, como é o caso dos autos. 8.
Em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia a concessionária demonstrar fato que desconstituísse o direito do autor, ou seja, provar os motivos plausíveis que impossibilitassem que o serviço fosse realizado de forma imediata, arcando, ainda, com os demais prejuízos decorrentes.
No entanto, a demandada não acostou contraprova eficiente aos autos, não demonstrando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme art. 373, II do CPC, por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa. 9.
Em relação à quantia fixada pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Precedentes desta Corte de Justiça. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. (Apelação Cível - 0050647-11.2021.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
A concessionária de serviço público alega que não cumpriu a solicitação para a ligação de energia devido à necessidade de execução de obra complexa, qual seja, extensão de rede, bem como, pelo elevado número de obras, falta de materiais necessários e a escassez de mão de obra. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Dito isso, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 5.
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou quando o defeito na prestação inexiste. 6.
Restou incontroverso que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em 04/08/2020 (protocolo administrativo nº 110542616), e que, passados mais de UM ANO (do pedido administrativo/protocolo), a concessionária não havia realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes, não podendo transferir tal ônus ao usuário do serviço, evidentemente hipossuficiente. 7.
A Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 7 (sete) dias para ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas, bem como, prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora, como é o caso dos autos. 8.
Em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia a concessionária demonstrar fato que desconstituísse o direito do autor, ou seja, provar os motivos plausíveis que impossibilitassem que o serviço fosse realizado de forma imediata, arcando, ainda, com os demais prejuízos decorrentes.
No entanto, a demandada não acostou contraprova eficiente aos autos, não demonstrando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme art. 373, II do CPC, por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa. 9.
Em relação à quantia fixada pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Precedentes desta Corte de Justiça. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. (Apelação Cível - 0050647-11.2021.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 09/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço de ligação de energia elétrica solicitado pela consumidora. 2.
A respeito do tema, destaca-se a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3.
A apelada solicitou a extensão de energia para a modalidade trifásica em 14 de abril de 2014, decorrido mais de 09 (nove) meses sem haver retorno por parte da concessionária, ajuizou a presente ação. 4.
Após instaurado o contraditório, a parte apelante apresentou contestação genérica, assumindo não ter realizado a instalação de rede elétrica por necessidade de extensão da rede, o que demandaria a realização de obra complexa.
Com isso, constatou-se que decorreram 09 (nove) meses desde o pedido de extensão de energia e a concessionária do serviço público não providenciou nenhum projeto para a alegada necessidade de extensão de rede, tornando-se insuficiente referida alegação de impossibilidade de fornecer energia elétrica atrelada à execução de obras. 5.
A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
São devidos danos morais ao consumidor que é submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes do TJCE. 6.
O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como compensação por danos morais, está acima dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.
Portanto, justifica-se o pedido de redução desse valor para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,no sentido de conceder a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento), tudo calculado mediante observância das diretrizes firmadas nas Súmulas 54 e 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0050248-09.2021.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA AO CASO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. - No caso em deslinde, registrou-se no decisum vergastado que é incontroverso que o autor solicitou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel em janeiro de 2021, havendo nos autos duas comunicações de visita técnica: uma delas com a observação "não existe rede de baixa tensão (necessita construção de rede).
Falta padrão completo" (fls.17/18 ¿ de 13/01/2021 ), e outra com a observação "necessita de extenção de rede.
Cliente orientado a transferir a caixa padrão para fora" (fls. 19/20 ¿ de 24/08/2021).
No entanto, até o momento da análise do recurso de apelação, a concessionária ainda não havia executado o serviço. - É incontroverso que o agravado sofreu lesão extrapatrimonial, na medida em que permanece por mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem obter a ligação da energia elétrica no seu imóvel, por falta da concessionária, que omitiu-se em executar o serviço em tempo hábil.
Ora, a omissão da distribuidora de energia elétrica é capaz de ensejar dano moral, porquanto não prestou ao consumidor um serviço essencial e de extrema necessidade, causando-lhe enormes transtornos. - Neste viés, considerando a intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram o então autor, que excederam os limites do mero aborrecimento, e pela condição socioeconômica da promovida, concessionária de serviço público com grande capacidade econômica e capital social elevado, não se mostra adequada a redução do quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -
Por outro lado, verifico que a multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva para que a concessionária estabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do usuário. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo Interno Cível - 0050824-78.2021.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO PARA INCIDÊNCIA.
MULTA QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO E PODE SER REVISTA NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA ENEL.
DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Em se tratando de serviço público-alvo de concessão administrativa, como é o caso, a Constituição Federal, no § 6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Na espécie, tem-se que o autor requereu a ligação nova de energia junto à ré em 11 de março de 2022, tendo comprovado que a ENEL realizou a vistoria na unidade consumidora em 25 de maio de 2022 (fl. 16), certificando a necessidade de obra de extensão de rede.
Até a data de ajuizamento da ação, 13 de dezembro de 2022, o serviço ainda não tinha sido realizado pela concessionária.
Ou seja, até o ajuizamento da ação, passaram-se cerca de 7 (sete) meses sem que a concessionária realizasse as obras de extensão de rede para o fornecimento de energia elétrica à residência da parte promovente.
Tem-se por configurada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, eis que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo deixado de demonstrar que havia motivos suficientes que impossibilitassem a realização do serviço no prazo previsto na Resolução acima mencionada.
Restou caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser mantida a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente em realizar a ligação de energia elétrica na residência do autor, observando-se, todavia, em razão do princípio da hierarquia, o prazo estabelecido em sede de decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0622703-28.2023.8.06.0000, de 100 (cem) dias, a contar a publicação daquela decisão no Diário da Justiça, para fins de contabilização da eventual multa cominatória porventura incidente.
Verifica-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimento ao promovente, sendo imprescindível sua reparação.
Para situações semelhantes, de injusta privação de serviço público essencial, este egrégio Tribunal de Justiça tem fixado o montante de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Precedentes.
Redução do montante indenizatório.
Astreintes mantidas diante da possibilidade de revisão posterior, de acordo com o art. 537 do CPC.
Recursos conhecidos.
Apelo da ENEL conhecido e parcialmente provido.
Apelo do autor conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício para obedecer ao prazo fixado na decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0622703-28.2023.8.06.0000.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202948-08.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ATRASO INJUSTIFICADO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO DANO MORAL E MULTAS COMINATÓRIAS.
INCABÍVEL.
DILAÇÃO DE PRAZO.
NEGADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
No caso em tela, é incontroverso que a recorrente deixou de realizar a ligação de energia elétrica trifásica no imóvel do recorrido.
Tal fato, associado à conduta do agente e o nexo da prática e do dano, são suficientes para configurar o evento danoso, como pode se observar neste caso.
Assim, pouco importam, em vista da Responsabilidade Civil Objetiva, fatores subjetivos que sejam apresentados pela recorrente. 2.
A necessidade de realização de obra complexa, conquanto seja motivo razoável para dilação do tempo usual para a instalação da energia elétrica, não pode justificar demora irracional no cumprimento das obrigações junto ao consumidor. 3.
A Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL determina que estudos, orçamentos e projetos devem ser elaborados no máximo em 30 dias após o pedido de ligação, devendo ser o consumidor informado por escrito, no mesmo prazo, quanto à inexistência de rede de distribuição que permita o pronto atendimento da solicitação. 4.
A recorrente não trouxe aos autos materiais comprobatórios de suas alegações quanto às dificuldades da execução da obra.
As alegações de problemas conjunturais, demora ou despreparo das empresas distribuidoras de materiais, em momento algum do desenrolar processual foram corroboradas por comprovantes de qualquer tipo, motivo pelo qual não podem prosperar. 5.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, que se pleiteia revisão, não se vislumbra descompasso entre o dano sofrido e o valor concedido pelo Juízo a quo.
De fato, o valor de R$ 5.000,00 é compatível com os mais recentes entendimentos deste TJCE. 6.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0052473-78.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ATRASO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A discussão principal travada neste caderno processual diz respeito à possibilidade de condenar em dano moral à concessionária de serviço público de energia elétrica pela demora na ligação de energia elétrica na residência do autor. 2.
Consta dos fólios processuais que, no dia 24 de julho de 2020, o autor solicitou junto à Enel, a ligação inaugural de energia elétrica em sua unidade consumidora, de acordo com o protocolo de atendimento (fls. 17).
E que, em 18/12/2020 (fls. 25), encontra-se o serviço liberado para instalação, no entanto, já passou mais de 01 (um) ano desde a data da solicitação e a concessionária ainda não forneceu o serviço de energia elétrica. 3.
Destarte, ao contrário do que defende a concessionária, resta evidente a injusta privação do autor do seu direito ao serviço público essencial, o que, por via de consequência, enseja o surgimento de um dano moral indenizável. 4.
No caso, por tratar-se de relação de consumo, incide o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço (responsabilidade civil objetiva), e o art. 22 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer de forma adequada e eficiente os serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica (art. 10, inc.
I, Lei n.º 7783/89). 5.
Quanto a fixação dos danos morais, deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação e o porte econômico da concessionária/promovida¿, considero consentâneo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, frente ao quadro fático delineado nos autos, pois condiz com os parâmetros deste Tribunal. 7.
Em relação ao pleito de redução das astreintes, diferentemente do que defende a concessionária/recorrente, a aplicação da multa, respeitou o princípio da proporcionalidade, isto porque, arbitrada em consonância com a capacidade financeira da apelante.
Daí que, não me parece desproporcional a fixação de multa diária estabelecida pelo juízo a quo no valor de R$ 200,00 (duzentos reias), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja incidência, é bom lembrar, somente concretiza-se no caso de indevido descumprimento. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200188-58.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais e, em sendo o caso, analisar se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial foi fixada de forma razoável. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2021, que somente veio a ser fornecida após intervenção judicial em janeiro de 2022, quando passados cinco meses desde a solicitação, não tendo, até então, a concessionária realizado tempestiva instalação ou comprovado que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço. 4.
Infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se no patamar médio fixado por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. 10.
Sobre os consectários legais dos danos morais, por se tratar de evidente ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Em ambos, deve ser aplicada o INPC, como firmado na sentença.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0052784-65.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTALAÇÃO ELÉTRICA NÃO EFETIVADA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE RECURSOS MATERIAIS E NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA REDE NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL e por NICOLAU JUNIOR SOARES MARINHO irresignados com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Antecipação de Tutela. 2 - Cinge-se a controvérsia a verificar se a ré efetivamente praticou ato ilícito, consistente no atraso injustificado e irregular da ligação de energia elétrica na residência do autor; se o prazo para cumprimento de tal obrigação é condizente com o caso concreto; e se o valor da indenização é razoável 3 - É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC De igual modo, o art. 22 do CDC é assente em caracterizar que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade, evidenciando que a relação é de consumo a ensejar a aplicabilidade do respectivo normativo.
Tal relação jurídica, por ser de consumerista, caracteriza-se pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) em relação a outra (o fornecedor). 4 - No caso vertente, restou incontroverso que a autora solicitou a ligação de energia elétrica em maio de 2022 e que, passados mais de trinta dias a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que venha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes, não podendo transferir tal ônus ao usuário do serviço, evidentemente hipossuficiente.Ademais, à concessionária, esta limitou-se a alegar que não teria cometido ato ilícito, vez que para o atendimento do serviço solicitado, haveria necessidade de realização de obra complexa, qual seja, extensão de rede, a qual demandaria várias etapas e procedimentos, bem assim aduz que a demora no atendimento da solicitação da parte autora decorreu, ainda, da elevada demanda de obras tanto no nosso Estado como em todo território nacional.
Ocorre que não adunou aos autos prova de qualquer providência no sentido da execução do serviço, muito menos da complexidade da obra. 5 - Destaca-se que, conforme o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para os casos em que seja necessária a realização de serviço de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, a concessionária de energia tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras.
Portanto, fica evidente a falha na prestação de serviço da concessionária promovida, que ainda não se dignou em realizar as obras necessárias para a conclusão da ligação da unidade consumidora da parte autora à rede de energia elétrica, de modo que sua conduta extrapola e muito o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
Além do notório descumprimento da Resolução nº 414/2010 da Aneel, o excesso de tempo sem a solução do problema denota a conduta abusiva da concessionária de energia, o que reforça a lesividade à honra inerente ao dano moral. 6 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se que possui dupla finalidade.
Punição e prevenção.
Assim, deve ser arbitrada em valor suficiente para proporcionar à vítima compensação pela situação vivenciada e para coagir a concessionária demandada a evitar novos atos ofensivos.
Devendo-se, para tanto, sopesar-se ainda, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da vítima. 7 - Desse modo sopesando as condições elencadas e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo como justo e adequado a indenização por danos morais arbitrada pelo magistrado a quo no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), devendo ser mantida, porquanto encontrando-se inclusive consentânea com os parâmetros médios estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 8 - Quanto ao pedido da parte autora de majoração dos honorários advocatícios da sucumbência, entendo que não merecem prosperar, eis que foram arbitrados pelo magistrado a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resultando os honorários advocatícios a serem pagos pela ENEL ao advogado da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo montante entendo justo e adequado ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação nos termos do voto do Relator Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0201623-95.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) No que tange ao pleito pela dilação do prazo para adimplemento da obrigação de fazer e a redução do valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento, importa destacar que, de acordo com o art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial." Portanto, cabe ao julgador do feito, de ofício ou a requerimento, determinar medidas imprescindíveis para garantir a efetivação do mandamus e a obtenção da tutela do direito, como o arbitramento de astreintes, que, como cediço, possuem a função de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incorrendo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. Ademais, o Superior Tribunal Justiça detém entendimento consolidado no sentido de ser possível a revisão do valor da multa, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM ESTABELECIDA.
REDUÇÃO DO VALOR QUE NÃO SE JUSTIFICA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o Tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2.
O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386670/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2.
A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada.
Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) A multa é meio coercitivo de cumprimento da obrigação.
Confere ao credor uma garantia de atendimento à decisão judicial e ao devedor um ônus em caso de descumprimento.
Como demonstrado acima, o ordenamento jurídico prevê a multa, dentre outras medidas, como meios de garantir a eficácia das decisões, cabendo ao magistrado fixar, a partir do caso concreto, o valor que entende suficiente e adequado para compelir o devedor a cumprir a obrigação a ele imposta. Outrossim, a Corte Superior igualmente entende que há que se analisar se o valor fixado a título de astreintes atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, para tanto, deve-se considerar as seguintes peculiaridades do caso concreto: o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); a capacidade econômica e a capacidade de resistência do devedor; e a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
A verificação de tais circunstâncias visa assegurar que o valor da multa a ser aplicado seja efetivo ao atendimento da ordem judicial, mas sem que seja excessivo a ponto ocasionar o locupletamento indevido da parte que pleiteou a sua aplicação. O caso em exame versa acerca de fornecimento de energia elétrica ao ora agravado, restando objeto da demanda de origem a discussão em torno da obrigação da concessionária recorrente em providenciar a ligação de rede elétrica à unidade consumidora.
Ressalte-se, ademais, que o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana. Dessa feita, constata-se que o valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, qual seja R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, considerando as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto, principalmente ao se considerar que não há notícia dos autos de que tenha ocorrido a ligação da energia elétrica na residência da autora.
A fixação do valor pautou-se pela moderação e estabeleceu um limite de acordo com o razoável, estando, inclusive, abaixo do parâmetro adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELA PROMOVENTE.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
ASTREINTES EM DISSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO DA DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência para determinar à concessionária que instale pontos de energia requeridos pela promovente. 2.
Irresignada, a companhia demandada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento às fls. 01/09, no qual argumenta, em síntese, que a ligação da energia necessita de obra complexa, o que pode inviabilizar o cumprimento da tutela de urgência no prazo fixado na decisão interlocutória de primeiro grau.
Para além disso, pugna pela exclusão da multa cominatória arbitrada ou, subsidiariamente, por sua redução, bem como pela dilação do prazo conferido para cumprimento da providência determinada. 3.
Vislumbra-se que a promovente, ora agravada, requereu junto à ré, entre setembro e outubro de 2023, ligação nova na referida unidade consumidora, sem que, até o ajuizamento da demanda de origem, em abril de 2024, o serviço tivesse sido realizado. 4.
Conforme se observa, o prazo para cumprimento da solicitação superou mais de seis meses, sendo necessário o ajuizamento da demanda de origem para compelir a concessionária ao cumprimento da medida, o que, por si só, já demonstra a falha na prestação do serviço. 5.
Destarte, tendo em vista que já transcorreu tempo mais que suficiente para que a obra fosse realizada, e não constando dos autos notícias de que a instalação de rede foi efetivada, entendo que não restam demonstrados, nesse primeiro momento, os requisitos da probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento. 6.
Ademais, não antevejo o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o provimento judicial tão somente aplica a legislação e o comando regulatório que regem a matéria, haja vista o direito do autor em usufruir do serviço público de fornecimento de energia, quando solicitado, ou, no mínimo, receber os estudos, orçamentos e projetos necessários à execução da obra ou justificativas concretas para a demora. 7.
No tocante às astreintes, tem-se que, como é cediço, trata de medida que visa ao cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, ante a possibilidade de reação negativa pela parte a qual foi imposta a decisão, o que poderá implicar o não cumprimento do decisório e, em caso de tutela de urgência, como é o dos autos, ocasionar um dano grave, irreversível ou de difícil reparação à parte adversa. 8.
Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la.
Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. 9.
No caso em comento, observa-se que o valor das astreintes fixados em dois salários-mínimos por dia de descumprimento, em montante aproximado de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte quatro reais) diários, com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra, a meu ver desproporcional. 10.
Nessa perspectiva, tratando-se de determinação dirigida à concessionária de energia elétrica de grande porte e considerando a natureza da ação, reduzo a pena cominatória para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra justa e adequada ao caso concreto. 11.
Por fim, não merece guarida o pedido de dilação do prazo para cumprimento da ordem, uma vez que, conforme já explicitado, a concessionária já esgotou substancialmente todos os prazos estabelecidos pela ANEEL, sem apresentar ao promovente qualquer justificativa idônea ao atraso. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão interlocutória reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0627952-23.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA RELIGAMENTO.
LUCROS CESSANTES.
IMÓVEL COM FINALIDADE DE LOCAÇÃO.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
ADEQUADO.
ASTREINTES MINORADAS.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a responsabilidade da empresa de energia elétrica quanto ao atraso na religação de energia elétrica, bem como quanto aos danos materiais, na categoria lucros cessantes, e aos danos morais, eventualmente causados ao demandante.
II ¿ Segundo narra a concessionária de energia elétrica, o religamento não foi realizado por culpa exclus -
13/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20169149
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07/05/2025 12:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e KEME MARA SOUSA DA COSTA - CPF: *70.***.*85-83 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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