TJCE - 0204560-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174171817
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174171817
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0204560-82.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., CLÁUDIO MARTINS, devidamente qualificado na procuração ad judicia de id 142769513, ajuizou a presente ação, através de Advogado legalmente habilitado, para requerer a alteração do registro de NASCIMENTO, lavrado sob a matricula nº 020420 01 55 1944 1 00118 227 0012204 16, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza/CE, no sentido de incluir o patronímico familiar "van de Werve", no seu nome, passando a chamar-se por Cláudio van de Werve Martins.
O feito seguiu o trâmite regular, encontrando-se correto e suficientemente instruído com a documentação de id 135865818 a 135866075, 155660401, 168012515 e 173840264.
Alega autor que seu nome é considerado homônimo a outro cidadãos, aduzindo ainda que em diversos processos figuravam o seu nome, lhe causando transtornos e aborrecimentos.
Desta feita, requer a inclusão do sobrenome de ascendência familiar "van de Werve", conforme faz prova nos ids 135865821 e 168012515, retratando a cadeia da ancestralidade em linha reta. .
Anexou as certidões negativas em seu nome sob id 155660401, e as declarações de 2 (duas) testemunhas (id 173843696). É o Relatório. Decido. Toda pessoa tem direito ao nome que figura como instrumento que identifica e individualiza o ser humano, sendo parte intrínseca da personalidade.
Considerado um dos direitos humanos fundamentais, integra o indivíduo durante toda existência e, mesmo após sua morte, continua a identificá-lo.
Tem previsão legal também nos arts. 16 a 19 do CC e arts. 29 a 113 da Lei de Registros Públicos. Cabe assentar que o advento da Lei 14.382/22 trouxe inovação importante, o princípio da imutabilidade deixou de existir, dando lugar a plena possibilidade de alteração do nome da pessoa sem qualquer motivo ou prova, inclusive, administrativamente, nos termos do ar. 56 e parágrafos da Lei de Registros Públicos. As novidades apresentadas pelo texto legal visam a concretude do direito ao nome, garantido pela Constituição Federal e acobertado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Compulsando os autos, infere-se que a correção pretendida no assento de casamento da requerente, objetiva a adequação registral, posto a retificação realizada em seu assento de nascimento, passando seu nome de solteira para Maria do Socorro Oliveira Guerra. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 57 da Lei 6015/73, com redação dada pela Lei 14.382 de 2022: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Grifo nosso) Eis o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DE SOBRENOME FAMILIAR.
HOMENAGEM A NOME DE FAMÍLIA MATERNO .
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022.
DIREITO POTESTATIVO DA PARTE AUTORA .
JUSTA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA . - O Art. 57, I, da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autoriza a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, sem especificação de justa causa.
Com o novo panorama legislativo, cuida-se de direito potestativo que encontra assento na ideia de repersonalização do direito civil. (TJ-MG - AC: 10000212536700001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) DIREITO CIVIL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO .
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE FAMILIAR.
PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil para inclusão de sobrenome paterno no registro civil da autora.
A apelante sustenta que a alteração respeita sua identidade pessoal e familiar, adequando o registro civil à realidade social em que está inserida.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a inclusão de sobrenome paterno ao nome da apelante, sem prejuízo à sua individualização e identificação familiar, em conformidade com a legislação registral e os princípios que regem o nome civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O nome civil é composto pelo prenome e pelo sobrenome, sendo este um indicativo da estirpe familiar e pertencendo a todo o grupo familiar, conforme os princípios dos registros públicos.
A Lei dos Registros Publicos (Lei 6 .015/1973), no art. 57, § 2º, admite o acréscimo de sobrenome familiar, desde que não prejudique a identificação da pessoa e não cause danos a terceiros.
A inclusão de sobrenome paterno, quando devidamente justificada, preserva a identidade e a individualização do indivíduo no meio social e familiar, sendo compatível com a interpretação sistemática da legislação vigente.
No caso concreto, a inclusão do sobrenome "Rodrigues" não compromete a identificação da apelante, que já possui o sobrenome "da Silva", mantendo-se a vinculação com sua família paterna e materna .
Assim, a retificação pleiteada deve ser deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com a consequente reforma da sentença, determinando-se a retificação do registro civil para que sobrenome paterno seja incluído no registro civil da apelante.
Tese de julgamento: A inclusão de sobreno me paterno ao nome civil é admissível quando não compromete a identificação do indivíduo e preserva sua identidade familiar, nos termos da Lei de Registros Publicos .
O sobrenome de família tem função de identificação e pode ser alterado ou acrescido para refletir a realidade social e familiar do indivíduo, desde que observados os princípios da segurança jurídica e da publicidade registral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012524720248130430, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/04/2025) (Grifo nosso) A pretensão autoral visa buscar resgate do sobrenome familiar para dar continuidade às origens e repassar às gerações futuras, para não se perder ao longo do tempo, bem como visa a preservação da identidade e individualidade do indivíduo. No caso em discussão o autor apresenta prova contundente e coesa de que a inclusão do sobrenome visa a fortalecer o vínculo familiar, não caracteriza ofensa à ordem jurídica, nem acarreta prejuízo à terceiros, considerando as certidões apresentadas, sendo o conjunto fático probatório contundente no sentido de formar o convencimento desta magistrada de que não existe óbice capaz de impedir a adequação registral postulada. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, especialmente parecer ministerial favorável, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido exordial, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 57, inciso I da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, seja retificado assento de NASCIMENTO, lavrado sob a matricula nº 020420 01 55 1944 1 00118 227 0012204 16, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza/CE, passando a constar que o autor nomina-se como Cláudio van de Werve Martins.
Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade da expedição de qualquer outro expediente, mediante a apresentação conjunta da certidão de trânsito em julgado, que será certificado após o regular recolhimento das CUSTAS FINAIS da sentença.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das referidas despesas processuais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CJCE.
Dispensa-se a manifestação do Ministério Público.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/09/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174171817
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12/09/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169079493
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169079493
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0204560-82.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos em despacho, Chamo o feito à ordem.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor apresenta certidão de nascimento (id 168014399) na qual nomina-se como CLAUDIO MARTINS JUNIOR, e ao mesmo tempo mandado de retificação (id 168014404), contudo não acostou a certidão atualizada. Isto posto, intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, a fim de especificar em qual/quais registro(s) incide(m) a retificação pretendida, e consequentemente, apresentar as respectivas certidões, bem como a declaração de 02 (duas) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169079493
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18/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166770815
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166770815
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30/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166770815
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30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154558295
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154558295
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0204560-82.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos em despacho, Acolho o parecer ministerial de id 154485346, para determinar a intimação da parte autora a fim de que a apresente as certidões em seu nome, dos locais de residência nos seus últimos 05 (cinco) anos, quais sejam: Distribuidor do Fórum Estadual (Cível e Criminal), Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Auditoria Militar Federal, Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Cartórios de registro da distribuição de protestos, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154558295
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13/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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17/04/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138936987
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138936987
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17/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138936987
-
16/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/03/2025 11:38
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 11:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135895680
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0204560-82.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Direitos da Personalidade REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos em despacho, Trata-se in casu de Retificação de Registro Civil de Nascimento, no que pertine ao nome do requerente, com fulcro no artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.
Inicialmente destaco que a procuração expedida nos termos do art. 105 do CPC/2015 habilita o advogado a praticar os atos processuais em nome do outorgante mediante duas formas de instrumentos gerais para o foro: o que é conferido por instrumento público, ou o que é conferido por instrumento particular assinado pela parte.
No caso, a procuração anexada não se encontra assinada pelo outorgante.
Outrossim, quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita são reservados aos necessitados, evitando assim a concessão a quem apresente bens com valor expressivo. Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a condição de insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, ao regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, a fim de anexar aos autos procuração devidamente assinada, bem como trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos perante a Receita Federal, comprovando o estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135895680
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19/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135895680
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15/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:41
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/02/2025 07:01
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12/02/2025 13:58
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/02/2025 13:58
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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11/02/2025 12:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 19:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/02/2025 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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