TJCE - 0050311-34.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168073118
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168073118
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08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168073118
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08/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159942587
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159942587
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159942587
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159942587
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159942587
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159942587
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050311-34.2021.8.06.0125 AUTOR: CICERO CORDEIRO NUNES REU: JOAO SEVERINO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por Cícero Cordeiro Nunes em face de João Severino da Silva, todos qualificados.
Aduz o autor que teria comprado do requerido, na data de 10 de agosto de 2018, um terreno situado no Sítio Pintado, medindo 25x40 (1.000m2) limitando-se ao Leste: com imóvel pertencente a Bruno Raimundo da Silva; ao Oeste: imóvel pertencente a Cícero Coelho Estevão; ao Norte: imóvel pertencente a João Severino da Silva; e ao Sul: com Rua Projetada na Zona Rural, CEP 63200-000, em Missão Velha Estado do Ceará.
Narra que o valor total do referido imóvel teria sido de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), a ser pago com a primeira parcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de entrada, e 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais).
Aduz que teria pago a parcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de entrada, e 8 (oito) prestações de R$ 900,00 (novecentos reais), totalizando R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
Aduz por fim que, em decorrência das dificuldades financeiras bem como de suposta irregularidade do imóvel, não teria efetuado o pagamento das parcelas restantes, requerendo, portanto, os valores pagos em cara ter indenizatório por danos materiais acrescido por danos morais decorrente de supostos transtornos.
Despacho em ID 107704596 deferindo a justiça gratuita e determinando as demais diligências pertinentes ao feito.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 107704611).
Em sede de contestação (ID 107704614, págs. 01/20), o requerido sustentou a inocorrência de ilegalidades, uma vez que o autor, ao deixar de realizar os pagamentos acordados, infringiu uma das cláusulas existentes no contrato celebrado, de modo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica remissiva à inicial em ID 107704622, págs. 01/05.
Instados a manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir (ID 134446706), a parte requerente pugnou pelo julgamento do feito (ID 137675792), ao passo que a parte promovida quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o requerente pretende a condenação do requerido na devolução de valores pagos em virtude contrato de posse de um terreno à prazo, bem assim na reparação dos danos morais sofridos.
Pois bem. É incontroversa a relação negocial travada entre as partes, há que há contrato de compromisso de compra e venda firmado entre os litigantes (ID 107706189 a ID 107706191).
A resolução do contrato encontra amparo legal no art. 475 do Código Civil de 2002 que assim dispõe, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da detida análise dos autos, infere-se que as partes firmaram contrato de compromisso de posse de um terreno tendo como objeto um terreno situado no Sítio Pintado, medindo 25x40 (1.000m2) limitando-se ao Leste: com imóvel pertencente a Bruno Raimundo da Silva; ao Oeste: imóvel pertencente a Cícero Coelho Estevão; ao Norte: imóvel pertencente a João Severino da Silva; e ao Sul: com Rua Projetada na Zona Rural, CEP 63200-000, em Missão Velha Estado do Cear (ID 107706189).
No referido instrumento contratual ficou estipulado o pagamento de R$ 47.200,00, com valor de entrada no importe de R$ 4.000,00, e o restante no valor de R$ 900,00 em 49 parcelas a serem pagas mensalmente a ser pago diretamente ao proprietário/vendedor (ID 107706190).
Especificamente sobre eventual descumprimento da avença, estipulou-se na cláusula 9º que o contrato seria rescindido em 90 dias após o comprador deixar de pagar qualquer das parcelas pactuadas no instrumento na data do vencimento, perdendo a posse do terreno, não tendo direito a ser ressarcido pelas benfeitorias (ID 107706190).
Analisando os autos, verifica-se que o autor alega nos autos que por dificuldades financeiras não conseguiu adimplir ao contrato, ou seja, depreende-se que o próprio autor descumpriu com as cláusulas contratuais.
E apesar de alegar irregularidades no terreno, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Apesar da tentativa de desvincular a rescisão contratual por suposta irregularidade do imóvel, sem qualquer prova produzida em sede inicial, o autor mesmo confirma nos autos ter dado causa a rescisão por dificuldades financeiras.
Logo, não houve qualquer conduta danosa ao autor a retenção dos valores pagos, visto que a própria previsão contratual estabelecera multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor do imóvel a quem não cumprisse as condições estabelecidas (ID 107706190, cláusula 6º).
Nessa feita, não houve ato ilícito cometido pelo Requerido ao reter os valores pagos, visto que o próprio autor teria quebrado o pactuado e não assumido a responsabilidade dos pagamentos.
Deste modo, o descumprimento por parte do autor com relação ao pagamento da integralidade dos valores é inquestionável.
Além disso, embora alegue o valor que entende ser-lhe devido como restituição, o autor se limitou a juntar apenas 02 recibos, um referente ao valor de R$ 4.000,00, dado como entrada (ID 107706192), e outro recibo no valor de R$ 900,00, datado de abril/2019 (ID 107706193), sem juntar quais outros comprovantes.
Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
O inadimplemento do comprador é causa da rescisão de contrato de compra e venda.
Como consequência da rescisão do contrato, devem as partes retornar ao estado anterior à celebração do negócio, com a reintegração do vendedor na posse do bem." (TJ-MG - AC: 10000180778094002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes.
O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual." (TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) Ademais, não há que se falar em dano moral, uma vez que sequer demonstrado qualquer abalo extrapatrimonial sofrido pelo requerente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Intimem-se as partes por meio eletrônico, através de seus advogados constituídos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159942587
-
25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159942587
-
25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159942587
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25/06/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
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02/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134446706
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134446706
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134446706
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134446706
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050311-34.2021.8.06.0125 AUTOR: CICERO CORDEIRO NUNES REU: JOAO SEVERINO DA SILVA D E S P A C H O Processo migrado SAJ PJE.
Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134446706
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134446706
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134446706
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134446706
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14/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446706
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14/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446706
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14/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446706
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14/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446706
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03/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:03
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 09:40
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 17:49
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
19/04/2024 00:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800893-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 00:13
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19/04/2024 00:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800892-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2024 00:10
-
27/03/2024 01:13
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 12:17
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:05
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2024 02:08
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
13/11/2023 12:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 09:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMIS.23.01803074-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2023 09:28
-
20/10/2023 09:53
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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26/09/2023 15:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMIS.23.01802644-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 15:25
-
23/09/2023 00:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 16:53
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/09/2023 16:53
Mov. [15] - Documento
-
20/09/2023 13:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 14:10
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 125.2023/002337-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2023 Local: Oficial de justica - JOAO BOSCO ANDRE
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19/07/2023 17:43
Mov. [12] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 23:00
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/10/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/12/2022 13:20
Mov. [10] - Mero expediente | Cumpra-se na integra decisao de fls. 37. Expedientes necessarios.
-
30/11/2022 17:38
Mov. [9] - Conclusão
-
29/11/2022 09:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMIS.22.01803850-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 09:25
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16/09/2022 00:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIS.22.01802822-7 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 15/09/2022 23:38
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17/05/2022 14:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/05/2022 14:50
Mov. [5] - Documento
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02/12/2021 17:05
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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06/08/2021 12:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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