TJCE - 0626110-08.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:33
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:21
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27080289
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27080289
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0626110-08.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0200326-63.2024.8.06.0075. No Despacho de ID 24583318, foi determinada a intimação do agravante para comprovar o estado de pobreza alegado, mediante juntada de comprovante de rendimentos e cópia da declaração de IRPF dos últimos três exercícios, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade processual, ou, alternativamente, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 24583323. Sobreveio a Decisão Interlocutória de ID 24583325, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se que a parte agravante efetue o pagamento das custas do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 24583331. É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e, quando ausente, impede o conhecimento do recurso, que será considerado deserto.
In verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, §7º, do CPC dispõe que, quando houver requerimento de gratuidade judicial no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao relator apreciar o pedido e, em caso de indeferimento, estabelecer prazo para o seu pagamento. No caso em exame, a parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade judicial, sendo devidamente intimada para comprovar sua insuficiência financeira mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos e cópias das declarações de IRPF dos últimos três exercícios, ou, alternativamente, efetuar o pagamento do preparo recursal. Entretanto, a parte recorrente permaneceu inerte, não apresentando a documentação exigida nem efetuando o recolhimento das custas.
Em razão dessa inércia, o pedido de gratuidade judicial foi indeferido, e o agravante, novamente intimado a recolher o preparo, manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. Diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de pagamento do preparo, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, considera-se o recurso deserto, não sendo passível de conhecimento por esta Corte, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICÊNCIA PARA FINS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA DA PARTE.
ART. 1007, §4º, DO CPC.
RECURSO DESERTO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados pela parte ora apelante em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. 2.
Verificando-se que a parte apelante é composta por pessoa jurídica, bem como pelo seu sócio, determinou-se a comprovação da sua hipossuficiência para fins de deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 333/334).
Todavia, devidamente intimada, a parte permaneceu inerte (fl. 337). II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se o recurso encontra-se deserto, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. III.
Razões de decidir 4. É imprescindível à concessão da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica a comprovação da condição de hipossuficiência econômica, de forma que a simples alegação de insuficiência não serve para fins de deferimento do benefício. 5.
Na hipótese, como visto, não tendo a parte insurgente cumprido a determinação de juntar aos fólios elementos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, nem efetuado o preparo na forma da lei processual civil, a deserção do recurso é medida que se impõe. IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 00164964120178060075, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL INDEFERIDO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em Exame: Apelação Cível interposta por MOTA & ALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LIMPEZA LTDA E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A parte apelante solicitou a concessão da gratuidade de justiça e, após o indeferimento do pedido, deixou de recolher o preparo recursal no prazo legal. II.
Questão em Discussão: Exame da admissibilidade do recurso em razão da ausência de comprovação de preparo recursal, indispensável para o prosseguimento da apelação, após indeferimento de gratuidade de justiça à pessoa jurídica por falta de comprovação da incapacidade financeira. III.
Razões de Decidir: Conforme decisão do Desembargador responsável, a gratuidade de justiça foi indeferida devido à ausência de prova robusta da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável.
Intimada a recolher o preparo no prazo de cinco dias, a apelante permaneceu inerte, o que configurou a deserção do recurso, segundo o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a ausência de preparo sem justificativa válida implica inadmissibilidade recursal, garantindo o contraditório e o equilíbrio processual entre as partes. IV.
Dispositivo e Tese: Decreta-se a deserção do recurso por ausência de comprovação do preparo recursal, tornando-o inadmissível.
Apelação NÃO CONHECIDA, nos termos do art. 932, III, do CPC. (Apelação Cível - 00011339720088060117, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento por se encontrar deserto, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.007, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
18/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27080289
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15/08/2025 12:51
Prejudicado o recurso OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*28-49 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 20:02
Juntada de Certidão (outras)
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27/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:12
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/06/2025 10:58
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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20/06/2025 10:58
Mov. [31] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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18/06/2025 21:04
Mov. [30] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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27/05/2025 11:48
Mov. [29] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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27/05/2025 11:48
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 11:47
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626110-08.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Eusebio - Agravante: Osvaldo da Silva Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Agravado: Santander Auto Seguros S/A - Diante do exposto e com fundamento na jurisprudência desta Corte bem como do STJ, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando que a parte agravante efetue o pagamento das custas do recurso de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Bruno Boyadjian Sobreira (OAB: 38828/CE) -
23/05/2025 07:21
Mov. [26] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2025 15:30
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/05/2025 15:30
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/05/2025 08:01
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/05/2025 20:55
Mov. [22] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2025 14:59
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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19/03/2025 14:59
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 21:21
Mov. [19] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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20/02/2025 13:58
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
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20/02/2025 02:41
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3489
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626110-08.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Eusebio - Agravante: Osvaldo da Silva Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Agravado: Santander Auto Seguros S/A - Em atendimento à legislação processual, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de pobreza alegado, juntando aos autos comprovante de rendimentos e cópia da declaração de IRPF dos últimos três exercícios, a fim de se aferir o seu pedido de gratuidade processual, ou efetuar o pagamento do preparo sob pena não conhecimento do recurso.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Bruno Boyadjian Sobreira (OAB: 38828/CE) -
18/02/2025 11:45
Mov. [15] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 11:37
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/02/2025 11:37
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/02/2025 11:00
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/02/2025 09:01
Mov. [11] - Mero expediente
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18/02/2025 09:01
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2024 16:03
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 16:03
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
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07/06/2024 17:41
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 17:41
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): C
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26/04/2024 15:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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26/04/2024 15:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/04/2024 14:12
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1626 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024
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26/04/2024 09:57
Mov. [2] - Correção de Classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Agravo de Instrumento.
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26/04/2024 07:07
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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