TJCE - 0202432-17.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202432-17.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA PAULINO DOS SANTOS Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante requerer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, alegando que a sentença deveria arbitrar honorários advocatícios sobre a condenação e não sobre o valor da causa. É o breve relato.
Passo a decidir. São cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou quando houver contradição, obscuridade, ou erro material a ser corrigido, tendo a parte embargante, sem dúvida, legitimidade para recorrer. Cumpre admitir que a sentença embargada, na verdade, apresenta contradição, pois condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor o valor da causa. Diante do exposto, com base no art. 90 do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração interpostos e os ACOLHO, para, em sanando a contradição para modificar a sentença, devendo se ler assim:
III - DISPOSITIVO Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174681620
-
16/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174398308
-
16/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
-
15/09/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172509393
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172509393
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05/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172509393
-
05/09/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 18:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:37
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
08/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164113682
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164113682
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0202432-17.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA PAULINO DOS SANTOS Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Proceda-se o pagamento dos honorários periciais.
Ademais, intimem-se as partes para se manifestarem sobre laudo pericial de Id 163659624 no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164113682
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08/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158100089
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158100089
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202432-17.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA PAULINO DOS SANTOS Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Fixo os honorários periciais em R$ 1.366,71 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme tabela anexa à Portaria n° 01218/2025/TJCE (publicada no DJ 14/05/2025).
Tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada, e o disposto no art. 429, II do CPC, a parte Requerida arcará com os honorários periciais, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao requerido. (Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Intime-se a perita nomeada para informar se concorda com os honorários estabelecidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, intime-se a parte requerida para recolher os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidos os honorários, intime-se a perita nomeada para realizar a perícia.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158100089
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06/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154509603
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154509603
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14/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0202432-17.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aos 13/05/2025, por volta de 13:00h, nesta Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, Juiz de Direito, teve lugar a audiência acima mencionada.
PRESENTES Juiz(a) de Direito: Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Requerente: Maria Paulino dos Santos Advogado do Requerente: Roger Madson Silveira Monteiro (OAB nº 16177-A/CE) AUSENTES Advogado(a) e Preposto(a) do Requerido OCORRÊNCIAS Aberta a audiência mediante recurso de videoconferência, feito o pregão, verificou-se as presenças e ausências acima elencadas.
Iniciados os trabalhos, diante da ausência injustificada do Requerido, embora devidamente intimado, restou prejudicada a realização da audiência.
Assim sendo, o MM.
Juiz deu por preclusa a produção de prova, determinando, em seguida, o encerramento do ato.
Por fim, o MM.
Juiz determinou que fosse intimada a parte Requerida, por seu Advogado(a) (via DJE), com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID nº 150788338.
Em caso de concordância com o valor, efetuar de logo o depósito judicial.
MANIFESTAÇÕES Sem manifestações.
DELIBERAÇÃO 1.
Intimação da parte Requerida, por seu Advogado(a) (via DJE), com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID nº 150788338.
Em caso de concordância, efetuar o depósito judicial.
ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, José Valter Bezerra Magalhães - matrícula 41300, o digitei.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154509603
-
13/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 14:03
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
13/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
13/05/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:30
Desentranhado o documento
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28/04/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
28/04/2025 17:04
Juntada de petição
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25/04/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:31
Juntada de informação
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14/04/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149692940
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149692940
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0202432-17.2024.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular dessa Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao presente processo, fica designada audiência de instrução para o dia 13/05/2025, às 13h.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itapipoca/CE (Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone/WhatsApp: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected]). Faculta-se às partes, testemunhas e demais participantes a comparecerem, se possível, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link constante abaixo ou QR Code.
Link de convite: https://link.tjce.jus.br/1ef40f Intimem-se partes, por seus Advogados.
A Autora, intime-se pessoalmente, com a advertência do art. 385 do CPC.
Itapipoca, 7 de abril de 2025.
JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAES Servidor Geral -
10/04/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149692940
-
08/04/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:07
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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29/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135041305
-
17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202432-17.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA PAULINO DOS SANTOS Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Da Inépcia da Peça Vestibular: aponta o réu na peça contestatória a inépcia da inicial, em virtude do autor não apresentar comprovante de residência.
Todavia, é sólido o entendimento jurisprudencial que o comprovante de endereço é um documento dispensável e que não possui previsão no art. 319 do CPC/15.
Sobre o tema, colaciono o respeitável precedente do egrégio TJ-GO, veja-se; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Injustificada extinção do feito em razão de o autor ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Nestes termos, resta prejudicada a preliminar em questão. Da Inépcia da inicial por ausência de extrato bancário: não merece prosperar, posto que a parte autora acostou histórico de empréstimo consignados.
No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135041305
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14/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135041305
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07/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2024 06:51
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 20:13
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 02:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:33
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 11:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821977-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 11:13
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09/10/2024 00:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/10/2024 20:10
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 14:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/10/2024 12:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:23
Mov. [4] - Expedição de Carta
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02/10/2024 10:29
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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