TJCE - 0217668-57.2020.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
15/05/2025 10:55
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
06/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 141029399
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 141029399
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217668-57.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA BRAZINHA NOBRE DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza, 21 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito - 
                                            
07/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141029399
 - 
                                            
22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135501387
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217668-57.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA BRAZINHA NOBRE DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; ajuizado por MARIA BRAZINHA NOBRE DA SILVA em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.; alegando que identificou descontos em seu benefício previdenciário que considera indevidos.
Aduz pela ilegalidade do contrato de nº 106806053 por ser o autor pessoa analfabeta e assim o instrumento contratual deveria ser assinado a rogo. Requereu, por isso: A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis (art. 300, do CPC), determinando a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo em alusão, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao requerido para a suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão, cominando multa diária em caso de recalcitrância do acionado; Seja DECLARADA A NULIDADE do contrato, CONDENANDO O RÉU ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00, tendo em vista que a conduta irregular do banco ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora, inclusive os descontados após a propositura da ação; Em decisão de Id:119022290 foi deferida a justiça gratuita.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação em Id: 119022305, onde arguiu preliminares de conexão, incompetência territorial, bem como pediu a suspensão do feito em razão do Recurso Especial contra (IRDR) n.º 0630366- 67.2019.8.06.0000.
Alega que o contrato, em pese a parte requerente ser analfabeta, foi assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas, sendo uma o irmão da requerente. Em Réplica de Id 119022310 a requerente reiterou os termos da inicial.
Em saneadora de Id:119022312, as preliminares foram devidamente analisadas e a tutela pretendida pela requerente foi indeferida.
O requerido requreu o depoimento pessoal da requerida.
Em Id:119024737, foi realizada audiência. É relatório.
Decido. Cumpre esclarecer a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que o autor figura como consumidor, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto o requerido figura como fornecedor de serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido código consumerista.
Ademais, verifico que a peça exordial veio desacompanhada de qualquer indício probatório das alegações nela acostadas, não constando nem ao menos o contrato objeto da demanda, o qual foi anexado aos autos pela requerida, contendo a assinatura "a rogo" da requerente e a assinatura de duas testemunhas.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legalidade ou não do contrato de nº 586237765 (Id:119022296), em razão de ter sido celebrado com suposta pessoa analfabeta funcional e não cumprir com as exigências de validade sustentadas na exordial. Em primeira análise, vale ressaltar que a pessoa analfabeta goza da plenitude da capacidade, não sendo ela impedida de realizar o tipo de contratação em questão; desde que observadas as exigências previstas em lei: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Verifico que tais requisitos restaram comprovados no contrato em questão, (Id:119022296); eis que aposta a digital da autora e a assinatura a rogo por Francisco de Assis Feitosa Nobre, devidamente identificado; além da assinatura de duas testemunhas.
Além disso, a requerida acostou documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do mútuo (Id:119022302), revestido de SPB, e tendo como conta destinatária a mesma em que o autor recebe seu benefício previdenciário tratando-se de consignado, fato que comprova a disponibilização de numerário e a desnecessidade de ofício ao Banco Bradesco.
Desse modo, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora, ao passo em que obteve proveito econômico com crédito comprovadamente creditado em sua conta bancária.
Com isso, inexiste ato ilícito do banco requerido apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais ou materiais.
Registro que o feito em tela configura clara litigância de má-fé da parte autora; na medida em que celebrou o contrato; com o atendimento de todas as exigências legais e, sem cuidar, no mínimo, de buscar uma cópia dele para verificar o pacto celebrado, achou mais fácil aventurar-se no Judiciário em busca de uma reparação que deveria saber ser indevida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, com base no art. 487, I do CPC e, por via de consequência, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Condeno a promovente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa; em virtude da litigância de má-fé.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Contudo, considerando que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva e arquivem estes auto Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito - 
                                            
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135501387
 - 
                                            
20/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135501387
 - 
                                            
19/02/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
12/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2024 10:16
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
25/09/2024 17:15
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
19/09/2024 12:36
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326735-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 17:23
 - 
                                            
27/08/2024 18:01
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
27/08/2024 14:12
Mov. [55] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/08/2024 18:53
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268932-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 18:45
 - 
                                            
12/08/2024 16:49
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência | Apos, esta MM Juiza concedeu as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem memoriais escritos, contados a partir da juntada nos autos do presente termo, ficando de logo intimados os presentes.
 - 
                                            
31/07/2024 15:24
Mov. [52] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
 - 
                                            
31/07/2024 15:24
Mov. [51] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
 - 
                                            
25/07/2024 20:15
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217203-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 20:03
 - 
                                            
23/07/2024 13:28
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209399-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 13:13
 - 
                                            
23/07/2024 12:36
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209243-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 12:21
 - 
                                            
22/07/2024 15:08
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/07/2024 14:44
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206639-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 14:39
 - 
                                            
09/05/2024 17:18
Mov. [45] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/02/2024 11:56
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903966-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 11:49
 - 
                                            
28/02/2024 19:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
 - 
                                            
27/02/2024 02:15
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/02/2024 14:32
Mov. [41] - Documento Analisado
 - 
                                            
15/02/2024 10:16
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/02/2024 12:32
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
17/11/2023 14:29
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
17/11/2023 12:24
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
26/09/2023 14:43
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348763-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 14:22
 - 
                                            
21/09/2023 10:19
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339601-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 10:07
 - 
                                            
13/09/2023 03:03
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/09/2023 02:00
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
 - 
                                            
30/08/2023 02:15
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/08/2023 14:52
Mov. [31] - Documento Analisado
 - 
                                            
23/08/2023 09:18
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/02/2023 14:03
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
03/11/2022 16:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02482385-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2022 16:20
 - 
                                            
20/10/2022 00:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0715/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
 - 
                                            
18/10/2022 02:04
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0715/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE)
 - 
                                            
17/10/2022 17:24
Mov. [25] - Documento Analisado
 - 
                                            
13/10/2022 16:58
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
 - 
                                            
11/10/2022 16:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/08/2022 14:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02341073-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2022 14:11
 - 
                                            
17/08/2022 18:26
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
17/08/2022 18:26
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
09/08/2022 23:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0618/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
 - 
                                            
08/08/2022 09:58
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
08/08/2022 08:17
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
 - 
                                            
08/08/2022 02:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/08/2022 10:59
Mov. [15] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/08/2022 17:56
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/08/2022 11:59
Mov. [13] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/01/2022 14:04
Mov. [12] - Certidão emitida
 - 
                                            
15/09/2021 20:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0430/2021 Data da Publicacao: 16/09/2021 Numero do Diario: 2696
 - 
                                            
14/09/2021 01:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/09/2021 15:46
Mov. [9] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/09/2021 20:20
Mov. [8] - Revogação da Suspensão do Processo | O julgamento do o IRDR n 0630366-67.2019.8.06.0000, poe termo a suspensao ordenada na decisao de fls. 16, o que ora declaro. Retornem o processo a normal tramitacao, voltando-me os autos conclusos para dar a
 - 
                                            
03/09/2021 14:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/07/2021 14:22
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/04/2020 22:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2020 Data da Publicacao: 15/04/2020 Numero do Diario: 2354
 - 
                                            
08/04/2020 20:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/03/2020 18:28
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/03/2020 15:42
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
12/03/2020 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202366-37.2024.8.06.0101
Francisco de Sousa Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 18:18
Processo nº 3005736-50.2024.8.06.0167
Luiza Carneiro Gabriel
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 22:54
Processo nº 0203339-98.2024.8.06.0001
Rafaela Fernanda de Andrade Carneiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Anna Radha Maneira da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 10:26
Processo nº 3001992-51.2024.8.06.0004
Bianca Macedo
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 13:41
Processo nº 0201992-21.2024.8.06.0101
Jose Tarcisio Dias de Sousa
Colaco Sabino de Sousa
Advogado: Francisco Micael Montenegro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 21:10