TJCE - 0202366-37.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170436143 
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                                            28/08/2025 10:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 00:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170436143 
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                                            27/08/2025 18:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 18:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 18:30 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            27/08/2025 18:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170436143 
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                                            25/08/2025 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 08:57 Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito 
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                                            25/07/2025 12:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/07/2025 12:11 Alterado o assunto processual 
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                                            25/07/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/07/2025 04:52 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 11:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 03:29 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162802323 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162802323 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202366-37.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA COSTA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerida), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 162590737, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Itapipoca/CE, 1 de julho de 2025.
 
 GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral
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                                            01/07/2025 01:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162802323 
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                                            01/07/2025 01:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 11:25 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159492445 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159492445 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Processo nº: 0202366-37.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA COSTA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Francisco de Sousa Costa em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no dia 13/09/24, compareceu na sede do Banco requerido para solicitar abertura de conta corrente, mas foi impedido em razão de existir conta poupança ouro e pupança poupex no Estado de São Paulo.
 
 Aduz que não celebrou a abertura dessas contas e registrou boletim de ocorrência em razão da suposta fraude. Requer: i) justiça gratuita; ii) declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Acostou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência e documentos do Banco. Despacho de Id 113208588 deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova. Decisão de Id 135041283 decretou a revelia do requerido e determinou a intimação da parte para produção de provas. Parte requerida apresentou manifestação em Id 138657259. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
 
 Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
 
 Sobre o tema, Fredie Didier Júnior1 Não se admite a formulação de defesa genérica.
 
 O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
 
 Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, o Requerido defende a legalidade da contratação.
 
 Contudo, não acostou contrato de abertura de conta e nem algum comprovante válido para comprovar ausência de fraude. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
 
 CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 SIMPLES ATRASO.
 
 AUSÊNCIA [...] 3.
 
 Danos morais: ofensa à personalidade.
 
 Precedentes.
 
 Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
 
 Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
 
 Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de R$ 20.000,00, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes referente a poupança ouro nº 510.007.119-9 e da poupança poupex nº 960.007.119-0, na agência 4320-6 (Av.
 
 Inconfidência), do Banco do Brasil S/A, no Estado de São Paulo; ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. 1 DIDIER JÚNIOR.
 
 Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
 
 Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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                                            12/06/2025 18:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159492445 
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                                            06/06/2025 17:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/03/2025 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação DECISÃO Processo nº: 0202366-37.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA COSTA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Decreto a revelia do Banco requerido, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, apesar de efetivamente citado, consoante certidão de Id 113208596.
 
 Ademais, intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar se pretende produzir alguma prova remanescente.
 
 Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
 
 Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135041283 
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                                            07/02/2025 16:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/12/2024 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2024 00:19 Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/11/2024 11:54 Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            01/11/2024 09:30 Mov. [9] - Decurso de Prazo 
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                                            03/10/2024 00:53 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            02/10/2024 05:41 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403 
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                                            30/09/2024 02:46 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/09/2024 11:17 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            28/09/2024 10:03 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            24/09/2024 10:05 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/09/2024 18:20 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/09/2024 18:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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