TJCE - 0201485-38.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169866283
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169866283
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169866283
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20/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:36
Juntada de ata da audiência
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15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 12:08
Juntada de informação
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01/04/2025 04:39
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:39
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:57
Juntada de informação
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06/03/2025 12:08
Juntada de informação
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:08
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136897904
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136897904
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201485-38.2024.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DARLAN CARNEIRO FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN DA SILVA CARDOSO - CE37544 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Destinatários: RUAN DA SILVA CARDOSO - CE37544 FINALIDADE: INTIMA VOSSA SENHORIA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16 DE ABRIL DE 2025, ÀS 10H00MIN, NA SALA VIRTUAL DO CEJUSC, A QUAL SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, FICANDO ADVERTIDO DE QUE: "O autor será intimado na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
O não comparecimento da parte constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC) e importará no arquivamento em imediato arquivamento do processo". Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) Acessar o link contido no ato ordinatório DE ID 136461395 ou entrar em contato com o CEJUSC de Tianguá pelo WhatsApps de nºs (88) 9.9704-7997 ou (88) 9.9796-7091, 24h (vinte quatro horas) antes da data da audiência, para em caráter excepcional receber o link de acesso à audiência virtual e algumas informações adicionais, em razão de mudança da plataforma da audiência; 2) No dia da audiência portar documento de identificação e acessar a sala virtual 15 minutos antes, pelo link que será fornecido no item anterior; 3) Utilizar equipamentos que contenham microfone e câmera; 4) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Em caso da impossibilidade, deverá ser observado o artigo 4º, § único da Portaria nº 02/2020 NUPEMEC: "Art. 4º Havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do juízo de origem".
Fica este CEJUSC a disposição, para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou via WhatsApp (88) 99704-7997.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TIANGUÁ, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá - 
                                            
21/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136897904
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21/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135656139
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19/02/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda, e, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Danos Morais proposta por Darlan Carneiro Feitosa em face de Banco Bradesco S/A e Banco Losango Financiamento S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma dívida no valor de R$ 3.746,73 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) no aplicativo do Serasa, referente a um suposto contrato de financiamento de veiculo o qual não contratou.
Afirma que jamais manteve qualquer relação contratual com as requeridas, nem realizou qualquer transação que pudesse ter levado à negativação de seu nome.
Pugna pela concessão dos efeitos da tutela antecipada, para o fim que a demandada promova a exclusão do nome do autor do cadastro de maus pagadores e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos sob o id. 115643402/ 110070694. É o relatório.
Decido.
Conforme preconiza o art. 300 do CPC, poderá ser concedida tutela de urgência quando os elementos demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") fundamenta-se na verossimilhança fática, na verificação de que há um grau considerável de admissibilidade dos fatos narrados, e na plausibilidade jurídica, que representa o possível enquadramento do caso concreto à norma invocada.
De outro giro, o perigo na demora ("periculum in mora") está consubstanciado na existência de elementos que denotem que o atraso no oferecimento da prestação jurisdicional pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito, causando, por conseguinte, irreparável dano à parte.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de liminar não merece prosperar, porquanto não se afiguram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Todavia, os documentos adunados não permitem a formação de um juízo de verossimilhança sobre as alegações da autora, no sentido de que a parte autora não contratou o serviço de financiamento do veículo, uma vez que a situação deduzida demanda dilação probatória, não sendo suficiente as afirmações na inicial.
Além do mais, o documento de id. 110070693 não demonstra que houve negativação do nome do autor.
Logo, não há, no presente momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto necessário para a concessão da tutela antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), fazendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Após a designação da audiência, cite-se o promovido, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à referida audiência, cientificando-o de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido será contado nos termos do art. 335 do CPC.
A intimação da parte autora para comparecer ao aludido ato audiencial será feita na pessoa de sua advogada, conforme previsão do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito - 
                                            
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135656139
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135656139
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a DARLAN CARNEIRO FEITOSA - CPF: *36.***.*48-04 (AUTOR).
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13/02/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 21:13
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0559/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 15:03
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de residencia e informe o endereco completo, com indicacao a ponto de referencia. Expedientes necessario
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20/08/2024 05:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809809-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 05:21
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20/08/2024 05:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809808-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 05:19
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26/07/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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