TJCE - 0201447-26.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162844086
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162844086
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02/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201447-26.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Polo ativo: AUTOR: ANA ORVANI DE VASCONCELOS LOURENCO Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Tianguá/CE, 1 de julho de 2025 Maria Márcia Lima de Aquino Alencar Diretora de Secretaria -
01/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162844086
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01/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA ORVANI DE VASCONCELOS LOURENCO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA ORVANI DE VASCONCELOS LOURENCO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136308341
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136308341
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19/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201447-26.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Polo ativo: AUTOR: ANA ORVANI DE VASCONCELOS LOURENCO Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora, pois o banco não se desincumbiu de provar concretamente a suficiência da parte contrária e desconstituir a presunção do art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…)".
Por esse fundamento, ratifico a competência estadual para julgamento da lide, não sendo o caso de interesse direto da União.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte requerente, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, a qual foi requerida pela parte promovida, ficando esta, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput, do Código de Processo Civil).
No mais, o caso dos autos contém a peculiaridade de que o objeto da prova coincide com o dever de prestar contas de uma das partes.
Segundo o art. 4º, §6º, da Lei Complementar nº 26/1975, a disponibilização dos saldos das contas individuais referentes ao PIS/PASEP é efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil, quanto ao PASEP.
Nesse viés, a instituição financeira atua como verdadeira gestora dos fundos constituídos com os recursos do PIS/PASEP, incumbindo-lhe aplicar os critérios legais de atualização monetária sobre os saldos das contas individuais referentes ao programa.
Se é assim, na qualidade daquele que administra interesses alheios, a instituição financeira detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
RELAÇÃO JURÍDICA E ECONÔMICA EXISTENTES.
DEVER DE PRESTAR, CONFIGURADO.
ARTIGO 550 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de prestação de contas possui duas fases para finalidades distintas, como já explicitadas.
A finalidade agora determinada é para que o requerido apresente as contas de forma adequada, com data, histórico detalhado, coluna de débito, crédito e coluna de saldo e com documentação comprobatória dos lançamentos.
Por óbvio, que o quantum apurado poderá resultar em favor tanto do requerente, quanto do requerido, que será satisfeito mediante execução forçada. 2. É certo que aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. 3.
Comprovada relação jurídica e econômica existente entre as partes, devem as incertezas daquele, quanto aos valores recebidos a título de comissão, serem sanadas por meio da ação de prestação de contas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/5758-69 DF 0014673-67.2016.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019 .
Pág.: 433/439) Disso decorre que, fazendo-se necessária a realização de perícia sobre o valor administrado, visando apurar a adequação da atualização monetária aplicada, incumbe ao réu, na qualidade de administrador, arcar com os honorários periciais.
Ou seja, é ônus do banco provar a regularidade da atualização dos fundos das contas PASEP dos requerentes, devendo, assim, arcar com o ônus do pagamento dos referidos honorários.
Portanto, determino a designação de perito(a) contador(a) devidamente cadastrado(a) no SIPER do TJCE, via sorteio, para a realização da perícia.
Sorteado o Perito, intimem-se as partes (DJE) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Intime-se o(a) perito(a) sorteado(a) para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Após isso, intime-se a parte requerida para que proceda o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se novamente o perito para realizar a perícia no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 18 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136308341
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136308341
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136308341
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136308341
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:09
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 17:14
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2024 14:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/09/2024 16:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811439-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/09/2024 15:56
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10/09/2024 13:59
Mov. [10] - Expedição de documento
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05/09/2024 21:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 12:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:56
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:00
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 20:11
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810578-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 19:38
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27/08/2024 09:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/07/2024 15:03
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se o requerido para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III, do CPC, devendo apresentar em seu bojo eventual proposta de conciliacao.
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23/07/2024 15:22
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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