TJCE - 0200562-62.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149661457
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149661457
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08/04/2025 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. -
07/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149661457
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28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136305394
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200562-62.2024.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSEFA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de tarifa cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não fora informada, tampouco aquiesceu com a cobrança efetuada em sua conta bancária. Documentos de ID 109276377 e ID 109276378 instruem a inicial.
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 109275905.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 109275912), ocasião em que impugnou a gratuidade da Justiça deferida à parte autora, bem como suscitou diversas preliminares, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da cobrança da tarifa bancária.
Réplica no ID 132110507.
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 133357917).
Em resposta a parte demandada requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 134609223), ao passo que a parte autora nada mais requereu. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, em especial, os seus extratos bancários, comprovam que ela percebe benefício previdenciário no importe de aproximadamente um salário-mínimo, restando demonstrada assim, a situação de hipossuficiência econômica.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito ainda a tese de inépcia da petição inicial, já que a ausência de comprovante de residência não se reveste de suficiência para impedir o ajuizamento da ação, pois, no caso dos autos, restou demonstrado que a requerente possui conta junto à agência bancária localizada nesta Comarca.
Não merece acolhimento tampouco, as teses de decadência e prescrição, já que não se aplica ao presente caso o prazo extintivo de três anos previsto no Código Civil, mas sim o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Por sua vez, a ação foi ajuizada apenas em 21/06/2024, motivo pelo qual declaro prescritas todas as cobranças ocorridas antes de 21/06/2019. Superadas as questões preliminares, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, conforme já anunciado no despacho de ID 133357917. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre a cobrança da tarifa bancária.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato.A instituição financeira, por seu turno, alegou que a contratação diz respeito à cobrança de tarifa de manutenção da conta bancária, autorizada pelo Banco Central, juntando o contrato que teria sido assinado (ID 109275916), tratando-se de termo contratual firmado por pessoa analfabeta, sem a presença de testemunhas e assinatura a rogo.
O art. 595 do Código Civil estabelece, que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Ao analisar a cópia do contrato (ID 109275916), constatei que o documento não foi assinado à rogo, nem constam as assinaturas de duas testemunhas.
A formalização de negócios jurídicos em contratos escritos, em especial, os contratos de consumo, põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Por tal motivo, para se validar um negócio jurídico dessa natureza, há necessidade de participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa importante para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, de acordo com o dispositivo legal.
Essa circunstância visa garantir segurança e transparência à contratação em que uma das partes, o consumidor, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.
Nesse sentido, trago jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇAS POR CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADAS.
MÉRITO.
AUTOR NÃO ALFABETIZADO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 3.919/10 DO BACEN.
TERMO DE ADESÃO DESPROVIDO DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS, CONTENDO APENAS A SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES MÍNIMAS CAPAZES DE INDICAR QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ALI PREVISTAS.
ARTIGO 46 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00008875020188060053 Camocim, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2020) Por todo o exposto, considerando que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, há que se afastar a regularidade das contratações.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a parte autora sofreu descontos de pequeno valor desde o ano de 2019, que certamente não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muitos anos após a ocorrência Ademais, não é qualquer situação que caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência no caso concreto.
Diante das particularidades do caso, não há que se cogitar da hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a cada desconto; para declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas; declarar prescritos os descontos anteriores a 21/06/2019. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários Milagres, CE, 18/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136305394
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136305394
-
18/02/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:48
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133357917
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133357917
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24/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133357917
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24/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130846572
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130846572
-
18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130846572
-
18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130846572
-
18/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/10/2024 05:27
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/09/2024 09:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:39
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 18:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803516-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 18:49
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15/08/2024 11:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803391-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 10:50
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03/08/2024 00:40
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/07/2024 01:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 12:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 07:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/07/2024 21:13
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 23:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802688-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 22:58
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21/06/2024 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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