TJCE - 0215217-35.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de DOMUS GESTORA DE ATIVOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25277104
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25277104
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07/08/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25277104
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21/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23704790
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0215217-35.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DIAS DE FREITAS, MARIA JOSE LOPES DE FREITAS APELADO: DOMUS GESTORA DE ATIVOS LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO HIPOTECÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo espólio de Raimundo Nonato Dias de Freitas e Maria José Lopes de Freitas, representado pelo inventariante judicial, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão da Domus Companhia Hipotecária quanto à baixa de registros hipotecários.
A sentença reconheceu a inexistência de má-fé processual e impôs o ônus da sucumbência à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por omissão na baixa de hipotecas declaradas inexigíveis judicialmente; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente dos danos materiais e morais alegados para justificar indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297) e na ADI 2591 do STF, sendo a responsabilidade pela prestação defeituosa do serviço objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A omissão da instituição financeira quanto à baixa de hipotecas declaradas inexigíveis por decisão judicial transitada em julgado configura falha na prestação do serviço, mas não implica automaticamente o dever de indenizar sem a comprovação dos danos sofridos.
Os danos materiais alegados, notadamente os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de alienação dos bens inventariados, não foram comprovados por elementos concretos nos autos, como propostas recusadas ou negociações frustradas, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil.
A alegação de dano moral in re ipsa não é cabível na hipótese em exame, pois a jurisprudência exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme o Tema Repetitivo 1078 do STJ e precedentes desta Corte.
A concessão da gratuidade da justiça foi deferida no grau recursal com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sem efeitos retroativos quanto à sucumbência fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários é objetiva, mas exige comprovação do dano efetivo e do nexo causal.
A simples manutenção indevida de gravame hipotecário não configura, por si só, dano moral indenizável.
A ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes inviabiliza a indenização por danos materiais.
A concessão da justiça gratuita em grau recursal possui efeitos ex nunc e não afasta a condenação anterior ao benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 402, 403 e 927; CPC/2015, arts. 99, § 2º; 373, I; 487, I; 1.009; 1.010; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.338.607/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/03/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/06/2023; STJ, Tema Repetitivo 1078; TJCE, ApCiv 0169048-82.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio, j. 18/09/2024; TJCE, ApCiv 0272926-18.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves, j. 22/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por espólio de RAIMUNDO NONATO DIAS DE FREITAS e de MARIA JOSÉ LOPES DE FREITAS, representado pelo inventariante (processo nº 1050311-36.2000.8.06.0001), sr.
José Newton Lopes de Freitas, contra sentença proferida nos autos (id 17395220) da ação de reparação de danos, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Tendo como parte adversa, DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA. A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…) Assim, à míngua de comprovação dos danos alegadamente sofridos, a improcedência do pedido, neste tocante, é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Por fim, em que pese a não comprovação pela parte autora das alegações apresentadas, tal não implica, necessariamente, na configuração das hipóteses de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC, para o que se faz necessária a constatação de suas ocorrências, o que não se verifica no caso concreto, pelo que resta indeferido o pedido de imposição de sanção à parte, neste tocante. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (…) Irresignada, a parte Apelante sustenta que o juízo a quo deixou de reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, afastando, indevidamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que, diante da falha na prestação do serviço, são devidos os pedidos de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Além disso, insurge-se contra a existência de coisa julgada nos Embargos à Execução nº 0733477-40.2014.8.06.0001, especialmente no que tange ao reconhecimento da invalidade do Contrato nº V-03.722-X, datado de 19/02/1984.
Reitera, ainda, a violação a princípios constitucionais, destacando, entre eles, a ausência de apreciação quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 17395225). Em contrarrazões (ID 17395230), a Apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que todos os pontos levantados pelos Apelantes foram devidamente analisados e enfrentados pelo juízo de origem, não havendo razão para a sua reforma. É o breve relatório VOTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL - DEFERIDO Em atenção ao pleito de gratuidade judiciária ventilado no apelo de id. 17395226, passo a analisar: É cediço que, sob a égide do anterior Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), o tema concernente à assistência judiciária aos necessitados (pessoas físicas) era inteiramente regulado pela Lei nº 1.060/50. A partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), a matéria passou a ser disciplinada na Seção IV (Da Gratuidade da Justiça) do referido diploma legal, ocasião em que o legislador determinou, expressamente, nas disposições finais, a revogação quase que integral da Lei nº 1.060/50 (art. 1.072, III, CPC/15). Destarte, a presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. De mais a mais, o art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim sendo, havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito. Entretanto, o mesmo dispositivo legal (art. 99 prevê, no § 2º) estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos." Pela análise dos autos, entendo invocado o pleito: "O direito ao benefício da gratuidade é uma das prerrogativas do "due process of law".
A justiça gratuita é corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como do livre acesso ao Judiciário." Logo, com amparo em tal presunção e na declaração apresentada pela postulante , resta demonstrada a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual ela faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vale ressaltar que o deferimento da benesse possui efeito ex nunc, não atingindo condenações pretéritas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau" (AgInt no REsp 1828060/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020). "Defiro o pedido de gratuidade judiciária em proveito da Apelante: .
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça.
A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0622445-18.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) GN. *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDI-LA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (Agravo de Instrumento - 0623992-93.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) GN. *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ricardo Alexandre de Oliveira Pimenta em face de Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros contra a decisão interlocutória de fls. 60/62, na qual o juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor/recorrente, ocasião em que determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição da ação originária (art. 290, CPC/15). 2.
A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 3.
Assim sendo, havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, como aconteceu na espécie. 4.
Pela análise da documentação acostada, às fls.61/69, observo que o fundamento apresentado e os documentos acostados aos autos não são suficientes para elidir a afirmação de hipossuficiência do promovente, considerando (I) a declaração de hipossuficiência; e (II) carteira de trabalho que demonstra não exercer nenhuma atividade laborativa regular. 5.
Dessa forma, ausentes nos autos elementos para elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoal natural, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada, no sentido de conceder ao agravante o benefício da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0621630-84.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) GN. MÉRITO Cuida-se de apelação interposta pelo Espólio de Raimundo Nonato Dias de Freitas, inconformado com a respeitável sentença de fls. 207/213, prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em demanda indenizatória fundada na alegação de defeito na prestação de serviços contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO I.1 - Previsão legal e cabimento A insurgência recursal se processa sob a modalidade de apelação cível, via adequada ao reexame da sentença que põe fim ao processo com resolução do mérito (CPC, art. 1.009, caput), motivo pelo qual resta superado o requisito do cabimento.
I.2 - Tempestividade A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça em 29/10/2024, considerando-se publicada em 30/10/2024.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso teve início em 31/10/2024 e findou em 22/11/2024.
O protocolo da apelação em data anterior ao termo final confirma sua tempestividade, consoante o disposto nos arts. 218, § 4º, e 1.003, § 5º, do CPC.
I.3 - Regularidade formal Verifico que o apelo atende aos requisitos formais previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando devidamente estruturado em sua exposição fática e jurídica, delimitando as razões de inconformismo e formulando pedido de nova decisão.
A peça recursal demonstra a necessária dialeticidade, evitando alegações genéricas e cumprindo o dever argumentativo imposto ao recorrente.
I.4 - Interesse recursal e legitimidade A parte apelante, na qualidade de espólio representado por seu inventariante judicialmente nomeado, figura como parte vencida na demanda, possuindo legitimidade processual ad causam e interesse recursal, ambos evidenciados.
I.5 - Preparo O pedido de justiça gratuita foi concedida em tópico anterior, com validade para o âmbito recursal, sem possibilidade de retroatividade.
Presentes, pois, todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando ao exame meritório da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal.
II - DO MÉRITO RECURSAL II.1 - Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal gravita em torno da alegação de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira apelada, em razão da demora na baixa dos registros hipotecários atinentes a contratos de financiamento firmados com mutuários já falecidos, cujos títulos executivos foram judicialmente declarados inválidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Segundo sustenta o apelante, o inadimplemento da obrigação de proceder à baixa das hipotecas - reconhecida desde decisões transitadas em julgado proferidas nas ações de embargos à execução - teria ensejado danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), além de dano moral in re ipsa, decorrente da impossibilidade de alienação dos bens inventariados e da submissão indevida à persistência dos gravames por mais de três décadas.
II.2 - Da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do Código de Defesa do Consumidor É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Essa orientação foi igualmente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, quando se reconheceu, com eficácia erga omnes, a compatibilidade do CDC com as relações jurídicas bancárias, ressalvadas apenas as disposições relativas à regulação macroeconômica da atividade financeira.
No caso sub judice, a Domus Companhia Hipotecária - posteriormente Domus Gestora de Ativos S/A - figura como fornecedora de serviços financeiros, sendo o espólio autor, representado por seu inventariante judicialmente habilitado, legítimo destinatário final da relação de consumo estabelecida no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação, independentemente de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...
II.3 - Da inexistência de comprovação dos danos materiais alegados Todavia, embora a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar pressupõe, nos termos do art. 14, caput, do CDC e do art. 927 do Código Civil, a existência de três pressupostos cumulativos: Conduta comissiva ou omissiva do fornecedor; Dano efetivo suportado pelo consumidor; Nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, a conduta omissiva da instituição apelada é evidente, pois, mesmo após decisões definitivas reconhecendo a invalidez dos títulos exequendos - e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos e das garantias hipotecárias - a apelada deixou de promover, por décadas, a baixa dos respectivos registros, fato que se reveste de manifesta ilicitude.
Contudo, o elemento central da análise recursal reside na ausência de demonstração concreta dos danos materiais alegados, especialmente os lucros cessantes, cuja ocorrência, por imposição legal, não se presume.
Preconiza a legislação cível nos arts. 402 e 403 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. É cediço que, conforme preconiza o artigo 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor englobam, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Compulsando os autos, observo que o autor não comprovou, mesmo que minimamente, a efetiva perda de aferição de ganhos com a venda e locação do imóvel.
Explico.
O autor, em suas razões recursais, se limitou, tão somente, a afirmar que os imóveis com pendência no gravame não podem ser negociados, Importante consignar que, em sede de inicial, e ainda no apelo, não foram geradas provas de negociações frustradas.
Assim, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo ora alegado pelo autor, não lhe assiste direito a pretensão de reparação pelos lucros cessantes.
Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido pelas Câmaras de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERTIFICAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA.
DEVER DE ENTREGA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […]5.
A parte autora não demonstra o efetivo prejuízo sofrido em relação aos lucros cessantes, não sendo acolhidas as alegações hipotéticas ou presumidas. […]7 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5) Quanto aos lucros cessantes, apesar da ausência de impugnação específica pela parte ré, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Não foram apresentados elementos probatórios concretos, como contratos, pedidos documentados ou lista de potenciais compradores, que demonstrassem a efetiva perda de receita ou demanda específica.
A mera expectativa de lucro, sem base sólida, não é suficiente para configurar o dever de indenizar, conforme jurisprudência do STJ. [...]8 (destaquei) STJ - AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em29/5/2023, DJe de 7/6/2023 10 Apelação Cível - 0501303-64.2011.8.06.0001, Relator o Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024 Em juízo de valor objetivo, constata-se que não foi produzida qualquer prova documental idônea a demonstrar a existência de proposta concreta de compra dos imóveis inventariados, tampouco documento que comprove tentativa frustrada de alienação ou locação, o que compromete a alegação de dano patrimonial.
A jurisprudência do STJ exige, para a caracterização de lucros cessantes, elementos objetivos e probatórios que demonstrem, com grau mínimo de certeza, o que razoavelmente se deixou de auferir em decorrência direta do ilícito: "O direito à indenização por lucros cessantes não deve ser presumido, razão pela qual não pode ter por base o lucro imaginário ou dano remoto, mas deve representar o que a vítima efetivamente deixou de ganhar." (REsp 1.338.607/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/03/2015) A alegação de que as hipotecas inviabilizaram o regular prosseguimento do inventário e a partilha dos bens, sem prova objetiva do prejuízo patrimonial efetivamente sofrido, conduz, irremediavelmente, à improcedência do pedido indenizatório por danos materiais.
Diante disso, não restou demonstrada a lesão a qualquer direito da personalidade, a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Nesta senda, impõe-se a manutenção da r. sentença, neste ponto, eis que ausente a demonstração do efetivo prejuízo ora alegado.
II.4 - Da ausência de dano moral indenizável Quanto ao pleito de indenização por dano moral, a pretensão também não merece prosperar. É certo que a jurisprudência admite a reparação de danos extrapatrimoniais em hipóteses nas quais se verifica conduta lesiva reiterada do fornecedor de serviços, principalmente quando a inércia culmina em afetação direta da dignidade do consumidor.
Entretanto, no caso concreto, a narrativa fática não ultrapassa o campo da frustração legítima, sem configurar violação direta a direito da personalidade.
Como bem ponderado na sentença, a persistência do gravame hipotecário, embora juridicamente censurável, não se reveste, por si só, de carga lesiva suficiente à esfera da honra, intimidade ou imagem do espólio, especialmente diante da natureza jurídica da pessoa representada - espólio - e da ausência de comprovação de qualquer consequência anímica deletéria diretamente imputável à conduta da ré. É firme a jurisprudência do STJ nesse sentido: "A simples existência de protesto ou de registro irregular de gravame não é suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento de dano moral, devendo haver comprovação do efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade." (AgInt no AREsp Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/02/2021 A propósito, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA/APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA I - Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição bancária ré em indenização por danos morais.
II - Questão em discussão: 2.
Análise quanto a ocorrência de dano moral em razão de suposta continuação com ação de busca e apreensão em desfavor da autora e de demora na baixa do gravame após a quitação do contrato.
III ¿ Razões de decidir: 3.
A parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Pelo que se constata dos autos, pouco tempo após a quitação da dívida houve a baixa no gravame e a extinção da ação de busca e apreensão, sem que tenha causado qualquer tipo de constrangimento à autora.
IV ¿ Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Não sendo caso de dano moral in re ipsa, faz-se necessário que a parte autora comprovasse devidamente suas alegações, apontando o efetivo abalo moral sofrido capaz de ensejar a indenização pretendida Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1078, STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0169048-82.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC/15).
PARCIAL CONHECIMENTO.
DEMORA DO BANCO NA RETIRADA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEMA REPETITIVO 1078 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 2.
Em relação a extinção sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir, dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de retirada da restrição de alienação fiduciária do veículo, a recorrente se limitou a requerer a declaração de inexistência do débito, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Dessa forma, é parcialmente inepta a insurgência, o que implica o conhecimento parcial do recurso. 3.
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da sentença que rejeitou o pedido de danos morais por não verificar situação excepcional de violação aos direitos da personalidade da autora. 4.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.88.453/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1078), fixou a seguinte tese: ¿O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa¿. 5.
No caso dos autos, apesar de incontroversa a quitação do acordo e o atraso da instituição financeira na baixa do gravame de alienação fiduciária, não foi demonstrada circunstância excepcional que caracterize violação aos direitos da personalidade da apelante, de forma que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0272926-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
TEMA REPETITIVO N° 1.078 DO STJ.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática prolatada às fls. 209 a 215 nos autos do recurso de apelação n° 0157292-47.2016.8.06.0001, que deu parcial provimento ao apelo, a fim de afastar a condenação da instituição financeira, ora agravada, ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Cinge-se a pretensão recursal em reexaminar o cabimento da indenização por danos morais em razão do atraso na baixa do grame de alienação fiduciária. 3.
Conforme salientado na decisão monocrática, o mero atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária, por si só, não rende ensejo à caracterização de dano moral indenizável, pois é imprescindível a comprovação de circunstâncias demonstrem efetivo e substancial lesão a direito da personalidade do ofendido. 4.
A conclusão funda-se no julgamento do REsp n° 1.88.453/RS pela eg.
Corte Superior, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que deu origem a seguinte tese jurídica: ¿o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa¿ (Tema Repetitivo n° 1078). 5.
Isso posto, a configuração do dano moral não é inerente à simples permanência do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo. É imprescindível demonstrar que, no caso em particular, houve efetiva lesão aos direitos da personalidade do requerente, como por exemplo a impossibilidade de utilização do automóvel, eventual frustração no ato de alienação do bem a terceiros ou qualquer outra repercussão prejudicial à imagem ou à honra subjetiva do agravante. 6.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0157292-47.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em virtude do desprovimento do apelo majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem em desfavor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando a gratuidade judiciária concedida em grau recursal É como voto. Fortaleza, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704790
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 13:21
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DIAS DE FREITAS (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909475
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909475
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0215217-35.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909475
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DIAS DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17843660
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0215217-35.2015.8.06.0001 APELANTE: ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DIAS DE FREITAS, MARIA JOSE LOPES DE FREITAS APELADO: DOMUS GESTORA DE ATIVOS LTDA DESPACHO Bem examinados estes autos, verifico que ao aviar a presente insurgência (ID n. 17395225), a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1007 do Código de Processo Civil, mesmo tendo ciência que não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Outrossim, nem mesmo há requerimento da postulante pleiteando a concessão de tais beneplácitos.
De sorte, que a nova processualística civil não autoriza o não conhecimento do recurso de forma imediata.
Desta feita, notifique-se à parte apelante, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos os devidos comprovantes.
Na ausência deste, proceda o recolhimento do preparo em dobro, comprovando-o, sob pena de deserção, nos termos do §4º, do art. 1.007 do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou manifestação, retornem-me os autos em conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17843660
-
14/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17843660
-
10/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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