TJCE - 3000610-37.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:55
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/09/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27988742
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO: 3000610-37.2021.8.06.0001 APELANTE: CARLOS HENRIQUE SOUSA LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 20º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COMO ELEMENTO PROBATÓRIO VÁLIDO PARA O CASO EM EXAME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuida-se de denúncia originada do Termo Circunstanciado nº 113-58/2021, em razão da suposta prática das infrações previstas no art. 330 do Código Penal e no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), tendo como autor do fato CARLOS HENRIQUE SOUSA LIMA e como vítima o ESTADO, por episódio ocorrido em 15/02/2021.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe as condutas descritas nos dispositivos supracitados, sustentando que, na data e horário mencionados, policiais civis vinculados ao 13º DP, ao saírem do prédio daquela delegacia, visualizaram o denunciado fotografando-os com um telefone celular, motivo pelo qual decidiram abordá-lo.
Durante a abordagem, o acusado teria se recusado a se identificar, além de arremessar o aparelho celular ao solo, causando-lhe danos.
Como também não teria atendido às ordens dos agentes, foi contido mediante uso de força e conduzido à autoridade policial, ocasião em que sua identificação foi confirmada por meio de consulta aos sistemas policiais.
Nas alegações finais, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação.
A defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente a existência de nulidades decorrentes da alegada ausência de provas, de suposta abordagem abusiva e da falta de citação pessoal, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, postulando, assim, a improcedência da denúncia, nos termos dos incisos III, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria dos delitos narrados, e condenou o réu à pena unificada de 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49 do Código Penal.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso de Apelação.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A materialidade e a autoria do fato delituoso encontram-se devidamente demonstradas, tanto pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, quanto pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em audiência.
O delito de desobediência caracteriza-se quando o indivíduo descumpre ordem legal emanada de autoridade competente, consumando-se com a efetiva resistência em cumpri-la, seja por ação ou omissão.
Para sua configuração, exige-se o elemento subjetivo, a vontade consciente de se opor à ordem legítima da autoridade, sendo irrelevante a justificativa ou motivação apresentada pelo agente Nessa linha, restou evidenciado que o acusado incorreu na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, ao se recusar a entregar o aparelho celular aos inspetores de polícia, ordem esta emanada diante da fundada suspeita de que registraria imagens da delegacia e de seus agentes, em contexto de ataques criminosos a bens e repartições públicas.
No mais, as alegações defensivas não afastam a força probatória dos testemunhos prestados pelos policiais militares.
Os relatos colhidos em juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, possuem validade plena e não podem ser desconsiderados diante da presunção de veracidade que decorre da fé pública de que são revestidos.
Além disso, as declarações prestadas mostraram-se coerentes, imparciais e desprovidas de qualquer indício de má-fé, inexistindo elementos que sugiram a intenção de prejudicar o apelante.
A esse respeito, é o entendimento consolidado nos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO NA HIPÓTESE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes a ele imputados, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ - Deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, se eles foram praticados no mesmo contexto fático. (TJ-MG - APR: 10518180129828001 Poços de Caldas, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2021) Durante o interrogatório judicial, garantido o contraditório, o acusado confessou a prática do delito, declarando que: ''Estava na delegacia na data do fato, para retirar uma moto sua que havia sido apreendida; Não entregou o celular aos policiais, pois continha fotos íntimas de sua ex-mulher; Quebrou o celular.'' Importa salientar que a frustração do acusado diante da abordagem não afasta a tipicidade do delito; ao contrário, evidencia a presença do dolo específico, essencial à configuração do crime.
As provas colhidas em juízo, corroboradas pelos elementos obtidos durante a fase investigativa, evidenciam de forma clara a autoria e a materialidade do fato, preenchendo os requisitos objetivos do tipo penal, a desobediência à ordem legal de funcionário público, bem como o requisito subjetivo, ou seja, a vontade consciente de desobedecer.
Ademais, a indisponibilidade das gravações das câmeras de segurança não prejudica o valor probatório das declarações prestadas em audiência de instrução, tampouco enseja nulidade, conforme alegado pela defesa.
Isto posto, tendo em vista que as provas constantes dos autos demonstram de forma robusta a materialidade e autoria do delito, não se identificando qualquer elemento capaz de infirmar a condenação, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem.
Assim, não há fundamentos para acolher a pretensão defensiva de absolvição, permanecendo válida a decisão que reconheceu a prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e do art. 68 da Lei de Contravenções Penais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27988742
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10/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988742
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10/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:42
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE SOUSA LIMA - CPF: *41.***.*67-96 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26835529
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26835529
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12/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26835529
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12/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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