TJCE - 0264202-25.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26828788
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 26828788
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26828788
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26828788
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0264202-25.2021.8.06.0001 APELANTE: RN METROPOLITAN LTDA e outros APELADO: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 11 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26828788
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19/08/2025 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26828788
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19/08/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24950647
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24950647
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24950647
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0264202-25.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RN METROPOLITAN LTDA, HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A APELADO: BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão quanto à análise de aceitação tácita de medições e relatório de custos em contrato de empreitada.
Inexistência de vício.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Embargos rejeitados.
Recurso Conhecido e Desprovido. I.
Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de Apelação das requeridas e negou provimento ao recurso adesivo da embargante, tudo em Ação de Cobrança.
O Acórdão excluiu a condenação por danos emergentes com fundamento na ausência de provas robustas de prejuízo. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há: (I) omissão quanto ao aceite tácito de medições; (II) omissão em relatório de custos conforme contrato; (III) ocorrência de inovação recursal nas razões apresentadas. III.
Razões de decidir 3. O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, não apresentando questões inéditas nesta seara, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 4.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
Todos os argumentos apresentados nas razões recursais já foram enfrentados na fundamentação do acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão contradição ou obscuridade, notadamente pelo destaque da insuficiência de provas dos danos materiais perseguidos na inicial ou mesmo de medição sobre o início da prestação do serviço. IV.
Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Base Construções e Incorporações EIRELI em Recuperação Judicial, em face do acórdão de id. 22293043, que deu parcial provimento aos recursos de Apelação das requeridas e negou provimento ao recurso de Apelação da demandante/embargante, interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, movida em face da Hapvida Participações e investimentos S/A e RN Metropolitan LTDA.
Veja-se os termos do acórdão embargado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS DAS REQUERIDAS.
RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDANTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL MANTIDA.
RECURSO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Participações e Investimentos S/A e RN Metropolitan LTDA, e Apelação Adesiva da demandante Base Construções e Incorporações EIRELI, contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés ao pagamento de danos emergentes e multa contratual por rescisão unilateral de contrato de empreitada global.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva de Hapvida Participações e Investimentos S/A; (ii) examinar a suficiência de provas para a condenação por danos emergentes; (iii) analisar a validade da multa contratual imposta pela falta de aviso prévio (iv) analisar a distribuição do ônus sucumbencial.
Razões de decidir: 3.
Verificada a legitimidade passiva da Hapvida Participações e Investimentos S/A, considerando que esta firmou o contrato ¿Termos de Condições Gerais dos Contratos de Construção por Regime de Empreitada Global¿ que regia a relação contratual entre as partes. 4.
Os danos materiais não são presumíveis.
Para que haja direito à reparação, faz-se necessário que a parte comprove o efetivo prejuízo experimentado. 5.
Analisando os autos, constato que a autora não apresentou documentos capazes de comprovar, de forma cabal, o prejuízo alegado, tais como notas fiscais, extratos e/ou comprovantes de pagamento/receita que demonstrassem os valores despendidos até então com a execução da obra e o seu lucro cessante, nos trinta dias de aviso prévio. 6.
Ademais, constata-se a insuficiência de provas documentais para embasar a condenação por danos emergentes, dado que a prova testemunhal apresentada é vaga e não conclusiva. 7.
Mantida a validade da multa contratual de 5% do valor total da obra, devido ao descumprimento do aviso prévio previsto no contrato.
Dispositivo: 8.
Recurso das promovidas conhecido e parcialmente provido.
Apelo Adesivo conhecido e desprovido.
Decisão de origem reformada para excluir a condenação por danos emergentes. Ônus sucumbencial dividido igualitariamente entre as partes. Em suas razões recursais de id. 22293531, a embargante alega que há omissões no acórdão que excluiu a condenação por danos emergentes.
Argumenta inicialmente que a decisão deixou de analisar o aceite tácito das embargadas (Hapvida e RN Metropolitan) quanto ao quantitativo medido, o que atrairia a aplicação do art. 614, §2º do Código Civil, segundo o qual aquilo que se mediu presume-se verificado quando, em trinta dias da medição, não forem denunciados vícios pelo dono da obra. A segunda omissão apontada refere-se ao relatório de custos enviado às embargadas em conformidade com a cláusula 9.4 do contrato.
A embargante sustenta que o acórdão não observou que: (i) a autora encaminhou relatório de custos, o qual não dispunha de forma específica segundo o contrato; (ii) o relatório detalhou os valores despendidos; e (iii) as embargadas não efetuaram qualquer impugnação aos custos apresentados, o que configuraria aceite tácito. As partes embargadas apresentaram contrarrazões idênticas (ids. 22293050 e 22293051), onde argumentam que o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando examinar aqueles suficientes para formar seu convencimento.
Sustentam, também, que a menção ao referido artigo configura inovação recursal, pois tal argumento não foi suscitado na exordial nem na réplica, e que o dispositivo não se aplicaria ao caso, já que o relatório apresentado pela embargante foi elaborado quatro meses após a rescisão do contrato. Quanto à alegada omissão sobre o relatório de custos, as embargadas afirmam que o juízo se manifestou especificamente sobre a ausência de provas sobre os gastos. Argumentam que o relatório foi elaborado unilateralmente, sem documentos probatórios que corroborassem os pagamentos alegados (como extratos bancários, notas fiscais ou comprovantes), e que seu envio tardio, quatro meses após a rescisão, fragiliza a alegação de aceitação tácita pelas embargadas. É o relatório. VOTO Quanto à alegação acerca da inovação recursal sobre os argumentos referentes ao art. 614, § 2º, do CPC, constato que a embargante já os veiculou em suas razões de recurso adesivo, pelo que entendo não se tratar de inovação em relação à matéria embargada. Portanto, o recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, não apresentando questões inéditas nesta seara, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso não merece provimento.
Explico. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito, portanto, desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso em análise, o acórdão embargado já se manifestou de forma clara e adequada sobre todos os pontos relevantes da demanda.
O Acórdão reconheceu a ausência de provas sobre os argumentos deduzidos na inicial, veja-se: Portanto, a despeito dos valores requeridos na exordial e na apelação, destaco que a restituição deve se restringir apenas ao que fora comprovadamente gasto/pago pela construtora. No caso em exame, verifico que a autora/apelante não juntou aos autos NENHUMA prova de que despendeu os valores que alegou na inicial. Na verdade, constato que a autora não apresentou documentos capazes de comprovar, de forma cabal, o prejuízo alegado, tais como notas fiscais, extratos e/ou comprovantes de pagamento/receita que demonstrassem os valores despendidos até então coma execução da obra e o seu lucro cessante, nos trinta dias de aviso prévio. Insta ressaltar que, tratando-se de demanda que visa, em grande medida, o ressarcimento de valores supostamente gastos, bem como do que deixou de lucrar, o deslinde do feito era plenamente passível de comprovação por meio de prova documental, o que não ocorreu no caso No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do art. 614, § 2º, do Código Civil, que dispõe sobre a presunção de aceitação da obra caso não verificada pelo dono no prazo estipulado.
O dispositivo em questão pressupõe a execução da obra e o transcurso de prazo para sua verificação, circunstâncias cujas provas estão ausentes no presente feito, como demonstrado acima, considerando que a rescisão contratual ocorreu apenas seis dias após o início das atividades, inexistindo qualquer prova de verificação ou mediação de serviços executados.
Veja-se: No que se refere à cláusula penal, importante mencionar que o contrato de "Termos de Condições Gerais dos Contratos de Construção por Regime de Empreitada Global" assinado pelas partes prevê que estas poderiam requerer a rescisão antecipada das presentes Condições Gerais de Contratação, imotivadamente e sem ônus, mediante cumprimento de aviso prévio de 30 (trinta) dias. Na situação em estudo, verifica-se que as requeridas promoveram o distrato do contrato sem a observância do aviso prévio avençado, visto que notificaram a construtora, via e-mail, seis dias após o início das obras. Assim, não há que se falar em aplicação da teoria do contrato não cumprido, pois resta claramente evidenciado nos autos que o contrato foi unilateralmente rescindido pelas promovidas. Ademais, a planilha de valores apresentada pela embargante foi enviada vários meses após a rescisão, desacompanhada de comprovantes idôneos que atestassem os gastos alegados, não podendo se cogitar de aceitação tácita por parte das contratantes. A decisão embargada partiu do pressuposto de que os danos materiais não se presumem e demandam comprovação cabal, não havendo como se aplicar analogamente o instituto da aceitação tácita previsto no dispositivo invocado para suprir a deficiência probatória identificada nos autos.
Contudo, frente à já destacada ausência probatória, o pleito de reforma para obter efeito condenatório não mereceu provimento. Assim, inexiste omissão no julgado, que enfrentou adequadamente a questão ao firmar o entendimento de que a condenação por danos emergentes exige prova robusta do prejuízo suportado.
No que concerne à alegada omissão quanto ao relatório de custos, o acórdão foi explícito ao abordar a insuficiência probatória em relação aos danos emergentes. Portanto, fica evidente que os embargos de declaração apresentados pela embargante visam rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por este meio recursal. A decisão embargada já abordou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Por fim, é importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
O intuito dos aclaratórios deve ser a correção de eventuais vícios, o que não se verifica no presente caso. A decisão embargada abordou adequadamente todos os pontos necessários para o deslinde da questão, sendo os embargos apresentados uma tentativa de reavaliação do mérito, o que não é cabível nesta via processual. Frise-se que os vícios combatidos pela via dos embargos de declaração devem ser aqueles acerca de temas essenciais ao deslinde da ação. Desse modo, a decisão tendo abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos do recorrente, de modo que não há que se falar em vícios a serem combatidos. Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, determinando a reintegração da posse do imóvel em seu favor.
Em grau recursal, a Terceira Câmara de Direito Privado manteve a decisão, reconhecendo o esbulho possessório praticado pela embargante. 2.
A embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à análise da posse pacífica e de boa-fé do imóvel, bem como sobre a alegada ilegitimidade ativa dos embargados, uma vez que o bem faria parte de um espólio ainda não partilhado.
Argumenta que os embargos são cabíveis para suprir tais vícios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame do mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, analisando as provas relativas à posse do imóvel e fundamentando de forma clara a legitimidade dos embargados para pleitear a reintegração de posse, independentemente da inexistência de inventário do bem. 6.
A embargante reconheceu a posse indireta dos embargados ao efetuar pagamento de aluguel por aproximadamente dois anos, sendo o não pagamento posterior fundamento suficiente para a configuração do esbulho possessório, conforme o artigo 1.200 do Código Civil. 7.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0017150-82.2013.8.06.0070, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a legitimidade passiva da empresa e a condenou, solidariamente com o motorista, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.180,65. 2.
A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão quanto à sua responsabilidade, alegando que a decisão desconsiderou prova documental que comprovaria a desconexão do motorista da plataforma antes do acidente, impondo-lhe um ônus probatório excessivo e impossível de ser cumprido.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade passiva da Uber Brasil e sua responsabilidade solidária, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a prova documental apresentada pela Uber, concluindo que os registros fornecidos não demonstram de maneira inequívoca a desconexão do motorista no intervalo entre 13h e 16h, sendo insuficientes para afastar sua responsabilidade. 6.
A decisão embargada não impôs à Uber um ônus probatório impossível, mas apenas reconheceu que a prova apresentada era unilateral e insuficiente, não caracterizando, portanto, prova diabólica. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. 8.
Diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, a oposição de embargos de declaração se revela incabível.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 1.200.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 29/11/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29/11/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0231626-08.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.
MANTIDOS.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ.
CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO.
EARESP 198.124.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref.
STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ: 23/05/05).
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3.
De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais.
Omissão reconhecida.
Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5.
Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Tribunal quando foi proferido o acórdão embargado. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Em conclusão, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada.
A matéria fica prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950647
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12/07/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950647
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04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880794
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880794
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0264202-25.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880794
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:45
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/05/2025 15:37
Mov. [52] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
20/03/2025 08:33
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/03/2025 08:33
Mov. [50] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/03/2025 21:50
Mov. [49] - Petição | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00069392-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/03/2025 21:45
-
19/03/2025 21:50
Mov. [48] - Expedida Certidão | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/03/2025 21:50
Mov. [47] - Petição | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00069393-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/03/2025 21:46
-
19/03/2025 21:50
Mov. [46] - Expedida Certidão | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/03/2025 13:28
Mov. [45] - Decorrendo Prazo | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/03/2025 01:33
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2025 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 11/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3501
-
10/03/2025 11:16
Mov. [42] - Expedição de Certidão | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2025 09:34
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/03/2025 09:34
Mov. [40] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/03/2025 07:35
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/03/2025 21:55
Mov. [38] - Mero expediente | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/03/2025 21:55
Mov. [37] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
-
28/02/2025 15:31
Mov. [36] - Concluso ao Relator | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 15:31
Mov. [35] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 15:09
Mov. [34] - por prevenção ao Magistrado | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
-
27/02/2025 16:38
Mov. [33] - Petição | Protocolo n TJCE.2500063032-7 Embargos de Declaracao Civel
-
27/02/2025 16:38
Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | 0264202-25.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0264202-25.2021.8.06.0001
-
25/02/2025 20:50
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
21/02/2025 01:28
Mov. [30] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
21/02/2025 01:28
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3490
-
21/02/2025 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3490
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0264202-25.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Hapvida Participações e Investimentos S/A e outro - Apte/Apdo: Base Construções e Incorporações EIRELI - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS DAS REQUERIDAS.
RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDANTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL MANTIDA.
RECURSO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A E RN METROPOLITAN LTDA, E APELAÇÃO ADESIVA DA DEMANDANTE BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES E MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DE HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A; (II) EXAMINAR A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES; (III) ANALISAR A VALIDADE DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTA PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO (IV) ANALISAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
VERIFICADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, CONSIDERANDO QUE ESTA FIRMOU O CONTRATO ¿TERMOS DE CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR REGIME DE EMPREITADA GLOBAL¿ QUE REGIA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. 4.
OS DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMÍVEIS.
PARA QUE HAJA DIREITO À REPARAÇÃO, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A PARTE COMPROVE O EFETIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO.5.
ANALISANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE A AUTORA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR, DE FORMA CABAL, O PREJUÍZO ALEGADO, TAIS COMO NOTAS FISCAIS, EXTRATOS E/OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO/RECEITA QUE DEMONSTRASSEM OS VALORES DESPENDIDOS ATÉ ENTÃO COM A EXECUÇÃO DA OBRA E O SEU LUCRO CESSANTE, NOS TRINTA DIAS DE AVISO PRÉVIO.6.
ADEMAIS, CONSTATA-SE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, DADO QUE A PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA É VAGA E NÃO CONCLUSIVA. 7.
MANTIDA A VALIDADE DA MULTA CONTRATUAL DE 5% DO VALOR TOTAL DA OBRA, DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PREVISTO NO CONTRATO.DISPOSITIVO:8.
RECURSO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL DIVIDIDO IGUALITARIAMENTE ENTRE AS PARTES.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PROMOVIDAS E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA AUTORA, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Alfredo Linzmeyer Neto (OAB: 431714/SP) -
19/02/2025 12:40
Mov. [26] - Mover Obj A
-
19/02/2025 12:18
Mov. [25] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
19/02/2025 12:09
Mov. [24] - Mover Obj A
-
10/02/2025 15:35
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
10/02/2025 12:18
Mov. [22] - Expedida Certidão de Julgamento
-
06/02/2025 07:35
Mov. [21] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0057-58, com 12 folhas.
-
05/02/2025 14:44
Mov. [20] - Acórdão - Assinado
-
05/02/2025 09:00
Mov. [19] - Provimento em Parte
-
05/02/2025 09:00
Mov. [18] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
03/02/2025 21:47
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
03/02/2025 21:47
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
27/01/2025 17:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054129-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2025 17:19
-
27/01/2025 17:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054129-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2025 17:19
-
27/01/2025 17:20
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
27/01/2025 09:46
Mov. [12] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
23/01/2025 14:21
Mov. [11] - Inclusão em Pauta | Para 05/02/2025
-
23/01/2025 14:15
Mov. [10] - Para Julgamento
-
22/01/2025 19:09
Mov. [9] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
22/01/2025 17:39
Mov. [8] - Relatório - Assinado
-
27/07/2024 20:35
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
27/07/2024 20:35
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
-
03/07/2024 14:34
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
03/07/2024 14:34
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
03/07/2024 14:06
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
-
27/06/2024 11:06
Mov. [2] - Processo Autuado
-
27/06/2024 11:06
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 15 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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