TJCE - 0231568-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DIAZ DIAZ em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17954770
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0231568-05.2023.8.06.0001 APELANTE: PEDRO FRANCISCO DIAZ DIAZ APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FRANCISCO DIAZ DIAZ objurgando sentença (ID 16757708) proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: "(…) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada comrepetição de indébito e danos morais, proposta pelo Sr.
PEDRO FRANCISCO DIAZDIAZ em desfavor da instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta ser segurada especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo benefício nbº 184.827.992-0.
Assevera ter constatado que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida junto ao INSS em razão de uma suposta negociação realizada com a parte ré, registrada sob o nº 619666375.
Não obstante, em sua peça exordial, o autor alega que "não contratou, não autorizou a cobrança de referidas parcelas relativas ao contrato supracitado em seu benefício, tampouco exarou concordância com a quitação do supracitado contrato de empréstimo consignado", sendo indevido, portanto, o desconto de margem realizado mensalmente no valor de R$ 157,11 (cento e cinquenta e sete reais e onze centavos).
De mais a mais, a fim de referendar suas alegações, acosta trecho da perícia contratada particularmente, a qual sinaliza a divergência das assinaturas exaradas.
Diante das razões supracitadas, entre outros pedidos, a parte reclamante pugna pela: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão do benefício da prioridade processual; c) declaração de inexistência de relação jurídica; f) condenação em danos morais; g) devolução em dobro dos valores descontados. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)" Irresignada com a sentença supra e com o fim de reformá-la, a parte autora interpôs a apelação de ID 16757714, sob o fundamento de necessidade de perícia grafotécnica, a qual foi requerida em réplica e em produção de provas, mas sequer apreciada pelo juízo singular. Contrarrazões em ID 16757722, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido. Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado. Assim, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço da apelação ora interposta e passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente. De pronto, entendo que a argumentação de cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica merece prosperar, haja vista ter o requerente se insurgido contra a assinatura do contrato tão logo apresentado nos autos, e deixado bem expresso em réplica que não reconhecia a grafia como sua, o qual não foi apreciado pelo magistrado singular. Ademais, é cediço ser ônus do banco recorrido comprovar a autenticidade da assinatura para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda, aplicando-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Por sua vez, esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que o magistrado não possui conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão a autenticidade da assinatura do consumidor. Assim, por não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, sendo prematuro o julgamento da lide. Sobre o tema, colaciono julgados das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TEMA REPETITIVO N. 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência / Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, ante a suposta falha na prestação do serviço imputado à instituição financeira, ora recorrida. 3.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
No caso, ainda que o juízo a quo tenha concluído que inexistiam indícios de fraude e que as provas documentais seriam suficientes para detectar a existência da relação jurídica entre as partes, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, sobretudo porque, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC. 5.
Em linhas gerais, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, recaindo para a instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 6.
Sob esse prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Assim, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para proceder com a perícia grafotécnica no contrato impugnado nestes autos, a teor do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200597-46.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento particular, cuja assinatura nele inserida foi impugnada pela parte autora/apelante. 2.
Na hipótese versada, verifica-se que a autora, na réplica (fls. 217/230) e na petição de fls. 236/240, requereu a produção de perícia grafotécnica.
Contudo, ao proferir a sentença, o juízo de origem considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, por força do art. 355, I, do CPC, o que torna desnecessária a realização de prova pericial para o seu convencimento. 3.
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 4.
Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 5.
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0200159-29.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (Grafotécnica).
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E Garantias FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1.
Cuida-se de recurso apelatório em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, fundamentada na regularidade da contratação. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do réu ter juntado aos autos (fls. 137-147) cópia do contrato impugnado, supostamente celebrado pela autora, a autora, em réplica (fls. 188-194), reiterou a alegação de ausência de contratação, defendendo tratar-se de fraude, com falsificação de sua assinatura, razão por que pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas.
Não obstante o pedido de produção de prova, o magistrado realizou o julgamento antecipado da lide, deixando de fazer qualquer apreciação acerca do referido pedido ou mesmo da distribuição do ônus probatório. 3.
O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), o que caracteriza o cerceamento de defesa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, no qual restou decidido que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 5.
Não detendo o magistrado de conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade contratual, enquanto há firme alegação da apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 6.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370 do CPC/15.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - Apelação Cível - 0200941-23.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
DECISÃO JUDICIAL PRETÉRIA RECONHECENDO A NECESSIDADE DA REFERIDA PROVA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO IMPUGNADO.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE ATESTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Hipótese em que se impugna a existência de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 11.300,00 e descontos no benefício previdenciário do autor, com contestação da assinatura aposta no contrato, requerendo-se perícia grafotécnica. 2,.
Hipótese em que houve decisão prévia, já transitada em julgado no âmbito da 1ª Turma do Tribunal Recursal dos Juizados Especiais do TJCE, reconhecendo a necessidade de realização da perícia grafotécnica, fato este que ensejou a necessidade de propositura da presente ação. 3.
Sentença que julgou a ação improcedente de forma abrupta, sem anunciar o julgamento antecipado da lide e sem consideração da necessidade de perícia grafotécnica, violando os princípios da não surpresa, ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 10º e 370 do CPC). 4.
Reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução processual e realização da perícia grafotécnica solicitada.
Meida que se impões 5.
Recurso conhecido e provido para acolher-se a preliminar de nulidade da sentença. (TJCE - Apelação Cível - 0200273-67.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) ISSO POSTO, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária produção de perícia grafotécnica. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17954770
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14/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17954770
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14/02/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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