TJCE - 3003196-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173576521
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173576521
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12/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003196-08.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RENATO PIEROT FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme petição de id 173568959.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação da sentença, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas. Honorários conforme pactuado. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173576521
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09/09/2025 17:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167990427
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167990427
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3003196-08.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RENATO PIEROT FILHO
Vistos. I) RELATÓRIO BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra RENATO PIEROT FILHO, igualmente qualificado, alegando, em suma, que o promovido é devedor da quantia de R$ 86.508,95 (oitenta e seis mil e quinhentos e oito reais e noventa e cinco centavos), relativa ao inadimplemento de faturas de cartão de crédito (VISA INFINITE, 040666999450599803). Acompanhou a inicial com os documentos essenciais. O promovido foi citado e não ofereceu contestação, tampouco compareceu à audiência conciliatória realizada no ID 144648053. Eis o breve relatório; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que o réu foi citado e intimado para comparecer à audiência preliminar de conciliação que se realizou em 02/04/2025 (ID 144648053), de sorte que o prazo quinzenal concedido para apresentação da contestação se esvaiu. Portanto, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC/15, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15. Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos. Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar a prévia existência da relação negocial a justificar o reclamado inadimplemento.
Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90.
Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida.
Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes.
Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré.
Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO. 1.
Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2.
A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido.
Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3.
Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4.
Recurso provido.
Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação do contrato de cartão de crédito, da disponibilização do serviço ao requerido, da utilização e da inadimplência das faturas mensais, além de demonstrativo de evolução da dívida (ID 132598942). O direito ostentado pelo requerente possui supedâneo no Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais consequente à revelia, conforme se aferiu.
Destarte, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo o feito procedente, condenando a parte promovida no pagamento da quantia principal indicada na peça exordial - R$ 86.508,95 (oitenta e seis mil e quinhentos e oito reais e noventa e cinco centavos), sujeita ao acréscimo dos encargos contratuais supervenientes no curso da lide.
Declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC/15. Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167990427
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11/08/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:07
Decorrido prazo de RENATO PIEROT FILHO em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/03/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:59
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135079136
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3003196-08.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RENATO PIEROT FILHO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 6 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135079136
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19/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135079136
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19/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/02/2025 17:31
Determinada a citação de RENATO PIEROT FILHO - CPF: *34.***.*40-96 (REU)
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31/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/01/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/01/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/01/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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