TJCE - 0220146-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170965218
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170965218
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01/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170965218
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01/09/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170198590
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28/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170198590
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27/08/2025 23:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170198590
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:04
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025. Documento: 168052233
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11/08/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168052233
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168052233
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:39
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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08/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 165155677
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30/07/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165155677
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29/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165155677
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29/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:12
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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15/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/07/2025 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:44
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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07/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 158335638
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16/06/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158335638
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16/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0220146-33.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: REU: IVANILSON ALVES DE SOUSA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.157009571, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente ação em execução.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158335638
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13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 154054704
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14/05/2025 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154054704
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14/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0220146-33.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: REU: IVANILSON ALVES DE SOUSA Pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II (ID.153570993).
Não há impedimento a substituição processual solicitada , uma vez que não houve a citação do réu, pelo que defiro o pedido de fls. 137/151, passando a figurar como polo ativo da demanda FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido nos autos(ID. 150311990). Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154054704
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13/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:07
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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13/05/2025 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150311990
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15/04/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150311990
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15/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0220146-33.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: IVANILSON ALVES DE SOUSA DECISÃO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n°138161767: R ARTUR BORGES, 2262, VILA VELHA, 60349760, FORTALEZA/CE , observando as características do veículo: MARCA: CHEVROLET, modelo CLASSIC LIFE, cor PRETA, ano 2007/2008, placa: JVA3F04, chassi: 8AGSA19908R107157, Renavam *09.***.*22-51, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) IVANILSON ALVES DE SOUSA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz Assinatura Digital -
14/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150311990
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14/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:19
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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11/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/04/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 138198011
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138198011
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0220146-33.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: IVANILSON ALVES DE SOUSA Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ...
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138198011
-
01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135674777
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0220146-33.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: IVANILSON ALVES DE SOUSA Peticiona o autor pela expedição de ofícios juntos às empresas IFOOD, UBER e UBER EATS, MERCADO LIVRE, 99 TÁXI, SHOPEE, entre outros, com o fito de buscar endereços em nome do demandado.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo e não ao Poder Judiciário, que somente exerce esse mister em situações especiais, nos casos de interesse público, o que não é o caso, razão pela qual indefiro o pedido de consulta de ID. 135669136.
São os julgados: "Não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu, tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" STJ-3ª Turma, Resp 364.424- RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi j.4.4.02, negaram provimento, v.u.
DJU 6.5.02, p.289)." Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
COOPERAÇÃO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
O registro de alienação fiduciária do veículo já impede qualquer transferência, não merecendo acolhimento a restrição judicial junto ao DETRAN.
O acompanhamento policial nas ações cíveis é excepcional, devendo ser, o mandado judicial cumprido pelos Oficiais de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-07, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/08/2006) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DUPLA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU A AES SUL, CLARO DIGITAL, VIVO E DETRAN/RS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
Em face da preclusão consumativa, não merece conhecimento dupla interposição de Agravo de Instrumento, atacando a mesma decisão, ainda que no prazo recursal.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, parcialmente conhecido, em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-91, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 20/04/2004). "Execução.
Informação do endereço pela Receita Federal.Possibilidade.
Precedentes. 1.
A Corte não tem admitido, salvo em situações excepcionais, a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações sobre os bens do executado, de caráter sigiloso.Todavia, a restrição não merece existir se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo fiscal, não sendo razoável impedir-se a providência, uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito pela via judicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 236.704/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 12/06/2000, p. 109)" "Imposto de renda.
Informações.
Requisição.
Os elementos constantes das declarações de bens revestem-se de caráter sigiloso que não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça.
Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense.
Injustificável, entretanto, negar-se o pedido na parte em que pretende obter dados pertinentes ao endereço do executado.
Em relação a isso não há motivo para sigilo."(REsp 83.824/BA, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 17/05/1999, p. 194) "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível.
Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015).
Do exposto, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo, objeto da lide, ou outra medida de impulso do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, sem embargo, poderá a instituição financeira manifestar interesse na conversão da presente ação de busca em execução, na forma do art. 4.º do Dec.-lei n.º 911/69. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135674777
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14/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135674777
-
14/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:04
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
12/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 132902256
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25/01/2025 01:43
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132902256
-
23/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132902256
-
23/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 127871739
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127871739
-
02/12/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127871739
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:57
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
29/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 111465508
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 111465508
-
06/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111465508
-
06/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105069764
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105069764
-
20/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105069764
-
20/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:31
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/09/2024 17:01
Mov. [126] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/09/2024 17:00
Mov. [125] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/08/2024 17:59
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/08/2024 14:17
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2024 15:07
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231724-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 14:49
-
30/07/2024 16:51
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/149816-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
30/07/2024 16:51
Mov. [120] - Documento Analisado
-
30/07/2024 16:51
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
30/07/2024 16:50
Mov. [118] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 311. Liminar deferida as fls. 160/161. Custas do oficial recolhidas as fls. 268. Expedientes.
-
29/07/2024 14:42
Mov. [117] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2024 16:06
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198187-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2024 15:45
-
16/07/2024 16:19
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195260-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 15:57
-
12/07/2024 20:07
Mov. [114] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598804-08 no valor de 120,74
-
26/06/2024 20:20
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 01:44
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 14:19
Mov. [111] - Documento Analisado
-
17/06/2024 16:33
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 10:47
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 19:19
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/05/2024 10:40
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/04/2024 00:54
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024984-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 00:39
-
26/04/2024 13:58
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019647-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 13:39
-
23/04/2024 21:16
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 01:40
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 17:30
Mov. [102] - Documento Analisado
-
15/04/2024 15:31
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 15:57
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 14:47
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/04/2024 14:46
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2024 11:42
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/04/2024 11:42
Mov. [96] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/02/2024 00:48
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/037709-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2024 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
-
27/02/2024 00:48
Mov. [94] - Documento Analisado
-
27/02/2024 00:48
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/02/2024 00:48
Mov. [92] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 223. Liminar deferida as fls. 160/161. Custas do oficial recolhidas as fls. 222. Expedientes.
-
22/02/2024 16:46
Mov. [91] - Conclusão
-
22/02/2024 11:34
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888245-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 11:21
-
21/02/2024 08:06
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/02/2024 atraves da guia n 001.1551609-15 no valor de 120,74
-
16/02/2024 08:53
Mov. [88] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1551609-15 - Custas Intermediarias
-
09/02/2024 18:45
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 11:42
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 11:09
Mov. [85] - Documento Analisado
-
06/02/2024 16:51
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2024 10:34
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
02/02/2024 17:21
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2024 11:30
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/02/2024 11:29
Mov. [80] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/01/2024 15:43
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006461-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
15/01/2024 15:42
Mov. [78] - Documento Analisado
-
15/01/2024 15:42
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/01/2024 15:42
Mov. [76] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 208. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes.
-
12/01/2024 08:46
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2024 04:54
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 11:45
-
10/01/2024 16:03
Mov. [73] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/01/2024 atraves da guia n 001.1540671-72 no valor de 120,74
-
10/01/2024 11:42
Mov. [72] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540671-72 - Custas Intermediarias
-
08/01/2024 23:29
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 01:41
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 13:08
Mov. [69] - Documento Analisado
-
14/12/2023 13:44
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 14:59
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 14:16
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/12/2023 14:15
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
30/11/2023 17:57
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/11/2023 17:57
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/10/2023 14:29
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/209538-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
31/10/2023 14:29
Mov. [61] - Documento Analisado
-
31/10/2023 14:29
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
31/10/2023 14:29
Mov. [59] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 191. Liminar deferida as fls. 160/161. Custas do oficial recolhidas as fls. 194. Expedientes.
-
26/10/2023 19:48
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/10/2023 09:22
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
25/10/2023 17:47
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411064-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 17:28
-
23/10/2023 23:04
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 18:03
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/10/2023 atraves da guia n 001.1517586-38 no valor de 115,34
-
20/10/2023 14:07
Mov. [53] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517586-38 - Custas Intermediarias
-
11/10/2023 23:42
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 01:40
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 12:35
Mov. [50] - Documento Analisado
-
06/10/2023 14:34
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 14:32
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 14:32
Mov. [47] - Documento
-
05/10/2023 14:00
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2023 14:24
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 11:02
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2023 10:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366844-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 10:37
-
23/08/2023 20:13
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 01:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 13:35
Mov. [40] - Documento Analisado
-
17/08/2023 16:18
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 11:39
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/08/2023 11:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258800-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 08:33
-
26/07/2023 18:57
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 11:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 09:40
Mov. [34] - Documento Analisado
-
20/07/2023 15:01
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 12:09
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 08:55
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/07/2023 08:55
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
17/07/2023 13:39
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/07/2023 13:38
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/06/2023 14:28
Mov. [27] - Encerrar análise
-
30/05/2023 20:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 17:39
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/096343-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2023 Local: Oficial de justica - Jose Lira Filho
-
26/05/2023 14:18
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/05/2023 14:15
Mov. [22] - Documento Analisado
-
24/05/2023 15:41
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 12:53
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2023 12:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071860-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 12:20
-
15/05/2023 12:01
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2023 atraves da guia n 001.1464105-48 no valor de 115,34
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12/05/2023 09:16
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1464105-48 - Custas Intermediarias
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09/05/2023 20:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 11:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 09:35
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/05/2023 14:11
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 10:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 10:47
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/04/2023 10:47
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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20/04/2023 07:16
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/04/2023 07:10
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/04/2023 17:19
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/04/2023 16:55
Mov. [6] - Incompetência | Por forca do art. 2, inciso II da Resolucao n. 06/2017 do Pleno do TJCE declino da competencia por se tratar de busca e apreensao em alienacao fiduciaria, razao pela qual determino redistribuicao a uma das unidades judiciarias e
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10/04/2023 10:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01982928-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2023 09:51
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04/04/2023 16:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/04/2023 atraves da guia n 001.1450427-82 no valor de 2.137,06
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31/03/2023 16:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 31/03/2023 atraves da Guia n 001.1450427-82
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31/03/2023 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2023 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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