TJCE - 3000791-86.2024.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUSA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20153190
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20153190
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000791-86.2024.8.06.0048 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMENICO MENDES DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO REALIZAÇÃO DE CONSULTA ESPECIALIZADA COM PROFISSIONAL PROCTOLOGISTA.
DIREITO À SAÚDE.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SEGUIR A REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §8º DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). Cuida-se de recurso de apelação interposto por Domenico Mendes da Silva, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por José Augusto de Sousa Martins em desfavor do Estado do Ceará, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal.
Com relação aos honorários, reconheço a necessária aplicação do princípio da causalidade ao caso, e condeno o ESTADO DO CEARÁ em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% do valor da causa devidamente atualizado. (Id 20139379) A irresignação refere-se ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
Em seu apelo (Id 20139383), o patrono da parte autora defende que que a fixação da verba honorária deverá ser de acordo com o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Além disso, aduz que o valor foi fixado de forma irrisória, desvalorizando atividade essencial ao exercício da justiça.
Ao final, requereu a fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
Intimados, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id 20139386.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Parecer do Ministério Público desnecessário, considerando que a questão versa unicamente sobre honorários sucumbenciais, havendo apenas interesse patrimonial que não justifica a intervenção do parquet, consoantes reiteradas manifestações do órgão ministerial neste segundo grau.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente quando o recurso for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema repetitivo nº 1076 STJ) e, além disso, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso.
Desse modo, passo a analisar o recurso de forma monocrática, o que faço com fundamento na aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça e nos termos do art. 932, inciso IV "b" do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, dispensando a parte apelante do recolhimento de preparo.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se os honorários sucumbenciais deve ser fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Pois bem.
O caso dos autos versa sobre a tutela do direito à saúde, no qual se pleiteou a concessão de consulta especializada com profissional proctologista, em razão de o autor aguardar consulta há mais de 5 (cinco) anos e, sem o tratamento adequado, alega que seu quadro de saúde tende a piorar, causando-lhe dores e sofrimento diário.
Desse modo, por envolver a tutela do direito à saúde e visando a preservação da vida, trata-se de bem cujo valor é impossível de quantificação monetária, não se podendo impor uma estimativa monetária, por tutelar direito que não pode sequer ser representado em pecúnia, dado o relevante valor do bem da vida e dos direitos fundamentais em litígio.
A aplicação dos honorários sobre o valor da causa prevista no art. 85, §2º do Código de Processo Civil trata-se de forma de fixação dos honorários.
No entanto, analisando o caso concreto, verifica-se que o objetivo da ação é o resguardo da tutela à saúde e da vida, razão pela qual a fixação dos honorários não se amolda ao referido artigo, pois o bem da vida em si é impossível de aferição econômica. Nesse contexto, o bem da vida objeto da ação é inestimável, o que atrai a incidência do disposto no art. 85, §8º do CPC, que prevê a aplicação dos honorários por apreciação equitativa: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o critério da equidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento repetitivo nº 1076, julgado em 16/03/2022: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A meu sentir, a situação dos autos se enquadra na tese de nº 2 do tema 1076, pois o próprio STJ conclui que, sendo inestimável a condenação, o arbitramento deve ocorrer por equidade.
Além disso, diante do valor atribuído à causa, a verba honorária resultaria em valor irrisório, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o tema 1.076, aplicando os honorários por equidade.
Nesse sentido também tem se manifestado os Tribunais de Justiça e este Tribunal, inclusive em observância ao tema 1.076 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme o Tema 1.076, do STJ, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Na presente hipótese, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, pois inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, já que se trata de causa relacionada à saúde. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801760-18.2022.8.12 .0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO À SÁUDE.
MOLÉSTIA DO PÉ CALCANEOVARO DIREITO MENOR (CID10- Q66).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JUÍZO A QUO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART.85, §2º E §8º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A VERBA HONORÁRIA. (TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008836520228060028, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Maracanaú contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca local, que julgou procedente ação de obrigação de fazer movimento por Marcos Antônio Dias contra o Município e o Estado do Ceará, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa.
Pretende o apelante a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o montante de R$ 1.000,00, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, considerando a natureza da causa e o benefício econômico inestimável; (ii) a adequação do montante fixado em 10% sobre o valor da causa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar critérios de moderação e proporcionalidade, garantindo remunerações dignas ao profissional, mas evitando montantes desproporcionais em causas de baixa complexidade ou proveitos econômicos inestimáveis, conforme previsto no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. 4.
Nas causas que envolvem o direito à saúde, classificado como direito fundamental e inestimável, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa é admitido, conforme importação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076 do STJ) e entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Considerando o precedente do STF no Tema 1002, que garante a destinação da verba honorária ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, e a baixa complexidade da demanda, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. (TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000021120238060117, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Desse modo, merece prosperar a irresignação da apelante, considerando que, no caso concreto, os honorários não devem recair sobre o valor da causa, previsto no caput do §2º do art. 85 do CPC, e sim com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Ressalto que o Estado do Ceará não apresentou nenhuma irresignação quanto à sua condenação em honorários sucumbenciais, fixados no caso concreto em razão do princípio da causalidade. Sedimentada tais premissas, passo a analisar o valor a ser fixado a título de honorários sucumbenciais.
A apreciação equitativa da verba honorária envolve uma análise concreta das circunstâncias da ação e, a meu ver, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à tais circunstâncias, valor que é razoável e proporcional com relação à demanda, considerando a natureza repetitiva da lide, a baixa complexidade da causa e que o processo transcorreu regularmente sem grandes controvérsias e intercorrências processuais. Além disso, o valor ora arbitrado se encontra em harmonia com o entendimento mais recente desta 1ª Câmara de Direito Público, consoante novos parâmetros adotados por esta Câmara na Apelação Cível de nº 3004710-98.2022.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento 27/03/2025.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV "b" do CPC c/c Súmula 568 STJ, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE provimento, fixando a verba honorária com fundamento no art. 85, §8º do CPC, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20153190
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12/05/2025 10:11
Conhecido o recurso de DOMENICO MENDES DA SILVA - CPF: *91.***.*03-87 (ADVOGADO) e provido
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06/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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