TJCE - 0227252-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168127579
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168127579
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.h.
O presente feito tem por objeto a cobrança de diferença de valores não paga pelo Banco do Brasil, na condição de depositário e administrador da Conta PASEP da parte promovente, sob o argumento de que houve desvio de parte dos rendimentos e saques indevidos, sem apresentar a correspondente comprovação desses desvios, nem sobre quem supostamente os recebeu.
Apontou valor bastante elevado que teria sido desviado, conforme planilha de cálculos que instruiu a inicial.
A parte promovida contestou toda argumentação da parte autora, também apresentando planilha de cálculos dos valores que estiveram na referida Conta PASEP, detalhando as retiradas, inclusive do saldo remanescente.
Diante dessas afirmações da parte demandada, acompanhada de planilhas de cálculos, exsurge a necessidade de dilação probatória.
Esta realidade é premente em todos os processos da mesma espécie, motivo pelo qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarou decisão no Recurso Especial N° 2162222-PE (2024/0292186-1), com efeito "erga omnes", determinando a suspensão de todos os processos da mesma natureza, a fim de que se defina a quem compete o ônus de provar os destinos dos valores dos débitos lançados nas contas individualizadas do PASEP com fundamento no art. 1037, II, do CPC.
Portanto, em face dessa soberana decisão do STJ e ainda com fundamento no art. 313, inciso IV e alínea "a", do CPC, suspendo o presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal sobre a matéria em destaque.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168127579
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08/08/2025 19:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
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14/06/2025 18:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEYDSON SOARES VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134455506
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em inspeção interna.
O presente feito tem por objeto a cobrança de diferença de valores não paga pelo Banco do Brasil, na condição de depositário e administrador da Conta PASEP da parte promovente, sob o argumento de que houve desvio de parte dos rendimentos e saques indevidos, sem apresentar a correspondente comprovação desses desvios, nem sobre quem supostamente os recebeu.
Apontou valor bastante elevado que teria sido desviado, conforme planilha de cálculos que instruiu a inicial.
A parte promovida contestou toda argumentação da parte autora, também apresentando planilha de cálculos dos valores que estiveram na referida Conta PASEP, detalhando as retiradas, inclusive do saldo remanescente.
Diante dessas afirmações da parte demandada, acompanhada de planilhas de cálculos, exsurge a necessidade de dilação probatória.
Esta realidade é premente em todos os processos da mesma espécie, motivo pelo qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarou decisão no Recurso Especial N° 2162222-PE (2024/0292186-1), com efeito "erga omnes", determinando a suspensão de todos os processos da mesma natureza, a fim de que se defina a quem compete o ônus de provar os destinos dos valores dos débitos lançados nas contas individualizadas do PASEP com fundamento no art 1037, II, do CPC.
Portanto, em face dessa soberana decisão do STJ e ainda com fundamento no art. 313, inciso IV e alínea "a", do CPC, suspendo o presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal sobre a matéria em destaque.
Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134455506
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14/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134455506
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03/02/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/12/2024 05:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEYDSON SOARES VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124694419
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124694419
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25/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124694419
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22/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:18
Juntada de resposta
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09/11/2024 19:15
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:14
Mov. [28] - Documento
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04/11/2024 18:38
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:53
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 14:13
Mov. [25] - Documento Analisado
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16/10/2024 16:07
Mov. [24] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 07:44
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 22:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380868-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 22:00
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24/09/2024 19:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:50
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0426/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 37/149, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisco Gleydson Soares Vas
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20/09/2024 17:09
Mov. [19] - Documento Analisado
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17/09/2024 15:32
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 37/149, no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/07/2024 14:22
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/07/2024 13:53
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada
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22/07/2024 13:08
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/07/2024 07:49
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 16:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201275-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 16:01
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14/06/2024 07:29
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 20:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122922-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/06/2024 20:25
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06/06/2024 23:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 06:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 15:05
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 11:02
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/07/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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15/05/2024 21:02
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058846-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 20:44
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14/05/2024 20:51
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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14/05/2024 20:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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