TJCE - 3000207-20.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:21
Processo Desarquivado
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 151910585
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 151910585
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 151910585
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 151910585
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29/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000207-20.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): AMANDA NASCIMENTO OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A AMANDA NASCIMENTO OLIVEIRA ajuizou a presente ação reparatória em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a angústia pelo fato de ter ocorrido extravio de bagagem. Aduziu que adquiriu passagem aérea junto à requerida para realizar uma viagem, com partida programada saindo de Recife no dia 04 de fevereiro de 2025, às 07h45, e ao chegar em Belo Horizonte, destino final, verificou a ausência da bagagem, onde formalizou o Registro de Irregularidade de Bagagem junto à promovida e que até o dia 07/02/2025 ainda não havia sido entregue pela promovida. Diante do narrado, requereu a condenação da promovida em pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e em caso de extravio definitivo, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização material de R$7.000,00(sete mil reais). Em contestação alegou a promovida que a mala foi entregue no dia 11/02/2025, ou seja, em menos de 7 dias de sua chegada. Assim, não haveria que se falar em qualquer indenização a título de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 10/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 150080678. Em réplica, a parte promovente sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que contratou a parte promovida para execução de transporte aéreo para os trechos: de Recife para Belo Horizonte, com data de embarque prevista para 04/02/2025 às 07:45h, id 135168121. Igualmente, no caso vertente, é incontroverso a ocorrência de extravio da bagagem temporária da promovente no trecho final da viagem de ida, conforme RIB presente nas fls. 5 do id 135168113 e a devolução no dia 11/02/2025, conforme fls. 10 id 149821643, fato confirmado em réplica. Nesse contexto, o contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responderem por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor. Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, jurisprudência: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transporte Aéreo Nacional - Extravio Definitivo de Bagagem - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes - Extravio de bagagem em voo nacional - Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia, bem como do Código Brasileiro de Aeronáutica - Situação regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço (art. 14, caput, CDC)- Danos Materiais - Ausência de declaração prévia dos bens que não pode ser empecilho à reparação material - Ônus de incumbência da companhia aérea, nos termos do art. 734, parágrafo único, do Código Civil - Valor fixado pelo juízo de origem se mostra razoável ao caso - Danos Morais - Dano "in re ipsa" - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Montante mantido em R$ 5.000,00 - Sucumbência recíproca afastada - Sentença pontualmente reformada - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO". (TJ-SP - AC: 10208739720208260003 SP 1020873-97.2020.8.26.0003, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 21/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021).
Desta forma, quando a promovida deixa de entregar a bagagem da parte promovente no desembarque, viola o dever jurídico da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Portanto, caracterizando falha na prestação do serviço.
No caso, vê-se que estão presentes todos os requisitos que geram o dever de indenizar da companhia aérea em relação ao promovente, posto que presentes ato ilícito, ante extravio da bagagem da parte promovente, dano moral, suportado em decorrência de ter sido privado dos seus pertences, ainda que de forma temporária, e nexo causal entre os dois primeiros elementos. Como visto, o defeito na prestação do serviço resta evidente, havendo causado além dos aborrecimentos, aflição, angústia, frustração e receio, circunstâncias estas que configuram os danos extrapatrimoniais pleiteados, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, considerando que o extravio momentâneo da bagagem durou 07 dias e que impactou na programação da viagem da promovente, principalmente por não ser essa a sua cidade de residência, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$2.000,00 (dois mil reais) para a parte requerente, valor que bem compensa a mesma pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte promovida a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte promovente, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151910585
-
28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151910585
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28/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137173988
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137173988
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26/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000207-20.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/04/2025 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 08:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137173988
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25/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:59
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 136040355
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17/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000207-20.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a procuradora ALINE HEIDERICH BASTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, comprovar que possui inscrição suplementar na seccional do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA JULIA FACANHA ARAGAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136040355
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14/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136040355
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14/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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