TJCE - 0209754-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174028631
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0209754-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ZELIA JORDAO DE ALCANTARA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 167720460) interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença (ID 165040649), que julgou PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante apontou a existência de erros materiais e contradições na decisão.
Especificamente, alegou erro material quanto à denominação do tipo de contrato, afirmando que a lide versava sobre "cartão consignado" e não "empréstimo consignado".
Arguiu também erro material quanto ao número do contrato, sustentando que o número 0229738695781 se refere a um "layout mensal do INSS para registrar o desconto" ou a uma "reserva de margem consignável", enquanto o número do contrato de cartão consignado seria 738695781.
Ademais, indicou contradição no termo inicial dos juros moratórios fixados para os danos morais, argumentando que, tratando-se de relação contratual, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência a partir do evento danoso, seria inaplicável, devendo prevalecer a citação ou o arbitramento da condenação.
Por fim, suscitou omissões na sentença, requerendo o deferimento da compensação da quantia de R$ 6.138,00, que teria sido disponibilizada à embargada, e a fixação do marco inicial da correção monetária para esse valor, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora e promover o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, e citando o artigo 1º da Lei nº 6.899/81 para o marco inicial da correção monetária. Em despacho (ID 167724872), datado de 07/08/2025, foi reconhecido o propósito infringente dos embargos de declaração, sendo determinada a vista dos autos à parte embargada/requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para o saneamento de vícios intrínsecos à decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tal recurso destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Embora a natureza primordial dos embargos seja integrativa, em caráter excepcional, podem-lhes ser atribuídos efeitos modificativos, especialmente quando a correção de algum dos vícios listados acarrete alteração substancial no julgado.
A análise cuidadosa dos argumentos apresentados pelo embargante é imperativa para verificar a efetiva ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. Da Alegada Contradição e Erro Material no Tipo de Contrato e no Número Contratual O embargante aponta que a sentença incorreu em erro material ao se referir ao contrato objeto da lide como "empréstimo consignado", quando, de fato, a controvérsia versava sobre um "cartão consignado", e, ainda, ao citar o número de contrato 0229738695781, que seria uma referência interna do INSS (reserva de margem consignável), em vez do número do contrato principal, o qual seria 738695781. Uma acurada análise da petição inicial, (ID 116312602, p. 1), revela que a autora de fato descreveu a situação como referente a um "cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)", sendo os descontos vinculados ao "Contrato de Cartão nº 0229738695781".
Embora a fundamentação da sentença tenha se debruçado sobre a fraude na contratação e a responsabilidade da instituição financeira, ao transcrever no dispositivo a declaração de nulidade de um "contrato de empréstimo consignado", houve, de fato, uma imprecisão terminológica que não reflete com exatidão a natureza do negócio jurídico discutido nos autos.
A distinção entre "empréstimo consignado" e "cartão de crédito consignado" é relevante do ponto de vista técnico-jurídico, especialmente para fins de clareza na execução do julgado.
A correção se mostra pertinente para garantir a perfeita correspondência entre a narrativa fática, a análise jurídica e o comando dispositivo. No que tange ao número do contrato, a alegação do embargante merece igual atenção.
O banco, como detentor das informações sobre seus próprios produtos e operações, sustenta que o número 0229738695781, mencionado na exordial e replicado na sentença, corresponde a um identificador de reserva de margem consignável (RMC) ou a um "layout mensal do INSS para registrar o desconto", e não ao número do contrato principal do cartão consignado, que seria 738695781.
Essa diferenciação é crucial para a individualização precisa do vínculo jurídico anulado e para evitar qualquer ambiguidade futura na execução da sentença.
A sentença se baseou nas informações fornecidas pela autora, mas a precisão na identificação do objeto da lide, quando explicitada pela parte que detém os registros contratuais, configura um erro material passível de correção por embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
A correção, neste caso, não implica em alteração do mérito da decisão que reconheceu a nulidade do vínculo, mas apenas em sua melhor qualificação e individualização. Dessa forma, resta configurado o erro material apontado pelo embargante, sendo necessário o acolhimento dos embargos para sanar tais imprecisões no dispositivo da sentença. Da Alegada Contradição no Termo Inicial dos Juros Moratórios dos Danos Morais O embargante aduz contradição na sentença ao fixar o termo inicial dos juros moratórios para a condenação por danos morais a partir do evento danoso, invocando a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que, tratando-se de relação contratual ou de responsabilidade por falha na prestação de serviço bancário, o termo inicial correto seria a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, ou o arbitramento. A sentença, em seu dispositivo (ID 165040649, p. 5), condenou a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, "com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ)". Conforme exaustivamente fundamentado na própria sentença, o caso em apreço envolve uma relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da autora.
A responsabilidade da instituição financeira foi explicitamente qualificada como objetiva, decorrente do risco da atividade, consoante o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude na contratação, confirmada por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura da autora, caracteriza-se como um fortuito interno, intrinsecamente ligado à atividade bancária. Nesse contexto, a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço, ainda que tenha culminado na nulidade do contrato, tem natureza contratual ou, no mínimo, a ela se assemelha para fins de aplicação dos consectários legais.
O dano moral, embora de natureza in re ipsa, decorre diretamente da falha na segurança e na regularidade da contratação imputável à instituição financeira. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Contudo, quando a responsabilidade é de natureza contratual, ou de falha na prestação de serviço sujeita às normas consumeristas, o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais deve ser a citação.
Este é o entendimento pacificado, em observância ao disposto no artigo 405 do Código Civil, que preceitua que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
A citação constitui o ato formal que constitui o devedor em mora em obrigações contratuais, ainda que ilíquidas. Portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ à presente hipótese, que versa sobre responsabilidade civil contratual por vício na prestação de serviço bancário, revela-se contraditória com a própria natureza da relação jurídica analisada e os fundamentos jurídicos que a regem.
A correção se faz necessária para alinhar o julgado à legislação aplicável à matéria e ao entendimento consolidado, afastando a contradição e garantindo a correta aplicação do direito. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos neste particular para sanar a contradição e determinar que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir da citação. Da Alegada Omissão na Devolução da Quantia Disponibilizada e no Marco Inicial da Correção Monetária O embargante alega que a sentença restou omissa ao não deferir a compensação da quantia de R$ 6.138,00, que teria sido recebida pela embargada, e, por consequência, a omissão em fixar o marco inicial da correção monetária para esse valor.
Argumenta que a devolução seria necessária para evitar o enriquecimento ilícito da autora e promover o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, e que a correção monetária seria devida a partir da Lei nº 6.899/81, art. 1º. Contudo, uma detida análise da fundamentação da sentença (ID 165040649, p. 4) revela que a questão da quantia de R$ 6.138,00 foi expressamente abordada e resolvida.
A sentença consignou que "A autora comprovou o estorno do valor de R$ 6.138,00 por meio do boleto e comprovante de TED (IDs 116312600 e 116312611), nos quais consta o Banco Pan como beneficiário".
A decisão judicial prosseguiu, afirmando que "A alegação do réu de que o pagamento foi feito a terceiro ("PAGSEGURO") não se sustenta diante da documentação apresentada e, ainda que houvesse fraude no boleto, a responsabilidade por tal falha no sistema de pagamentos recairia sobre a instituição financeira, nos termos da já citada Súmula 479/STJ".
E, de forma conclusiva, a sentença estabeleceu: "Assim, a dívida foi indevidamente constituída e, para todos os efeitos, quitada pela autora por meio do estorno, tornando os descontos posteriores em sua aposentadoria um enriquecimento ilícito do banco." Com base nessa fundamentação, depreende-se que a sentença considerou o valor de R$ 6.138,00 como já estornado e, portanto, já devolvido pela autora ao banco.
Ao reconhecer que a dívida fora "quitada pela autora por meio do estorno", o juízo implicitamente rejeitou a necessidade de uma nova "devolução" ou "compensação" por parte da autora em favor do banco.
A premissa do embargante de que a quantia não teria sido devolvida já foi enfrentada e superada na decisão, que considerou válida e eficaz a restituição feita pela autora. Em decorrência lógica da inexistência da omissão quanto à devolução do valor, também não há que se falar em omissão no que concerne à fixação do marco inicial da correção monetária para essa quantia.
Se o valor já foi considerado restituído e não há um novo comando de devolução a ser cumprido pela autora, não há base para a incidência de correção monetária sobre tal montante em favor do embargante.
A sentença tratou da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo banco à autora, e não o contrário. Portanto, não se verifica a alegada omissão nestes pontos, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento neste particular. III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, acolho-os parcialmente para sanar os erros materiais e a contradição apontados na sentença, mantendo, no mais, o julgado em seus termos. Assim, determino as seguintes retificações na sentença proferida (ID 165040649): Onde se lê, no item A do dispositivo, "Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto deste litígio (Contrato nº 0229738695781)", passe a constar: "Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) objeto deste litígio (Contrato nº 738695781, sendo o número 0229738695781 referente à reserva de margem consignável a ele vinculada), com a consequente interrupção definitiva dos descontos no benefício da autora". Onde se lê, no item C do dispositivo, "Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ)", passe a constar: "Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ)". Permanecem inalterados todos os demais termos e condições da sentença anteriormente proferida. Considerando a natureza meramente integrativa das alterações e a ausência de sucumbência recursal específica nesta fase, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios relativos a este recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174028631
-
14/09/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174028631
-
11/09/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:43
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166864017
-
07/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166864017
-
06/08/2025 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166864017
-
05/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165040649
-
29/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165040649
-
28/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165040649
-
28/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 06:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160082036
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160082036
-
20/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160082036
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160082036
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0209754-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ZELIA JORDAO DE ALCANTARA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 158220397. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160082036
-
17/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160082036
-
11/06/2025 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2025 05:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 05:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:27
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155951706
-
02/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155951706
-
30/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155951706
-
30/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ZELIA JORDAO DE ALCANTARA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ZELIA JORDAO DE ALCANTARA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137609406
-
24/03/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão judicial
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137609406
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0209754-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ZELIA JORDAO DE ALCANTARA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos Intime-se a parte autora através de mandado, bem como através de seu(s) advogado(s) sobre a designação da perícia, agendada para o dia 28/03/2025 às 13:00 horas, a ser realizada na Sala 107 - Salas de Reuniões, do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, 60811-690, nesta capital. A parte deverá, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, a fim de fornecer material caligráfico atualizado para confronto com a peça questionada, sob o risco, na ausência destes, da não realização do ato pericial. Intime-se a requerida através de seu(s) advogado(s). Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137609406
-
21/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135882947
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0209754-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ZELIA JORDAO DE ALCANTARA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos. Perito nomeado id116312587. Após intimação para reconsideração dos honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o perito manifestou-se em id126991546, pleiteando que este juízo arbitre o valor. Nova manifestação dos requeridos às fls.423 e 424-427 impugnando os honorários. É o breve resumo. Quanto ao valor dos honorários periciais, faço a seguinte análise. Inicialmente, esclareço que os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados da realidade.
Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não podemos olvidar que a complexidade do trabalho e o local de sua prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para a fixação da remuneração do perito, a jurisprudência a insere no poder discricionário do juiz.
Todavia, na atual conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO DEMANDA TRABALHO DE NATUREZA INCOMUM.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, ATENDENDO AO SERVIÇO A SER REALIZADO, BEM COMO À REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00118721220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020). Não se olvida do volume de trabalho requerido para a realização elaboração da perícia, pelo qual faz jus ao recebimento de contraprestação digna.
No entanto, o valor cobrado pelo auxiliar da justiça foge dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade esperados. O perito pleiteia o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais. Baseado nos princípios constitucionalmente garantidos da proporcionalidade e razoabilidade, em que reputo o valor solicitado pelo perito, não condizentes com a complexidade na elaboração do trabalho. Dessarte, reduzo os honorários periciais para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), contudo, anuncio que o perito nomeado não é obrigado a aceitar o valor, situação que extrapola a jurisdição quanto a análise de conveniência do perito, enquanto profissional, e que transformaria a determinação em arbítrio e violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, determino a intimação do Perito por e-mail, qualificado id116312587, para se manifestar no prazo de 10(dez)dias, dizer se aceita o encargo pelo valor determinado nesta decisão ou se pede sua dispensa, ademais determino a intimação das partes para manifestar e requerer o que for de direito. Intime-se.Publique-se. Cumpra-se.
Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135882947
-
20/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135882947
-
19/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132508333
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132508333
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132508333
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132508333
-
17/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132508333
-
16/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126060450
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126060450
-
19/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060450
-
08/11/2024 22:55
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 18:32
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2024 14:12
Mov. [57] - Conclusão
-
08/11/2024 09:34
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/10/2024 15:09
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412549-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 14:49
-
29/10/2024 11:54
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406510-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 11:52
-
10/10/2024 09:23
Mov. [53] - Documento
-
09/10/2024 21:15
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369522-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 20:50
-
09/10/2024 18:23
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:15
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 18:55
Mov. [49] - Documento Analisado
-
19/09/2024 16:07
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 15:42
Mov. [47] - Encerrar análise
-
11/09/2024 15:42
Mov. [46] - Conclusão
-
11/09/2024 15:37
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312689-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 15:15
-
09/09/2024 10:53
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305799-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 10:34
-
22/08/2024 00:59
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 01:55
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 16:12
Mov. [41] - Documento Analisado
-
08/08/2024 16:28
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 13:45
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/07/2024 21:11
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
10/07/2024 20:49
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/07/2024 18:21
Mov. [36] - Documento
-
08/07/2024 17:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176821-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 16:49
-
22/05/2024 22:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 11:46
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 13:38
Mov. [32] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
16/05/2024 13:38
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
13/05/2024 20:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 15:13
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 11:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 11:37
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
10/05/2024 08:39
Mov. [26] - Documento Analisado
-
07/05/2024 14:49
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
07/05/2024 14:48
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 18:35
Mov. [23] - Encerrar análise
-
06/05/2024 18:34
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/05/2024 18:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037196-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/05/2024 18:04
-
11/04/2024 21:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 14:43
Mov. [18] - Documento Analisado
-
04/04/2024 09:40
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2024 09:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972373-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 09:13
-
02/04/2024 15:54
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/04/2024 15:54
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/04/2024 15:52
Mov. [13] - Documento
-
02/04/2024 15:05
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a autora ZELIA JORDAO DE ALCANTARA para, em 15 (quinze) dias, replicar a contestacao de fls. 151 a 169 do reu BANCO PAN S/A, nos termos dos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Expediente nece
-
02/04/2024 09:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 18:01
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965807-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 17:36
-
01/04/2024 17:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965747-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 17:12
-
29/02/2024 19:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 19:25
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/02/2024 18:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/038754-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2024 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
-
27/02/2024 18:01
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/02/2024 13:56
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209186-52.2022.8.06.0001
Ricardo Viganico Domingues Junior
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Guilherme Balbuena Alencar Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 10:19
Processo nº 3000091-18.2025.8.06.0132
Ligia de Souza Venancio
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Paulo da Silva Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 17:46
Processo nº 3000064-88.2023.8.06.0040
Banco Bradesco S.A.
Antonio Lourenco da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 10:22
Processo nº 0244665-77.2020.8.06.0001
Vicente Pedro Filho
Estado do Ceara
Advogado: Jose Alexandre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 18:40
Processo nº 0626244-35.2024.8.06.0000
Adriana Maria de Oliveira
Juiz de Direito do 4 Nucleo Regional de ...
Advogado: Adriana Maria de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 17:45