TJCE - 3000053-98.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:16
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000053-98.2023.8.06.0221 Promovente: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES 1ª promovida: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A 2ª promovida: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES contra as empresas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA., pretendendo a devolução da quantia de R$ 2.160,35 (dois mil cento e sessenta reais e trinta e cinco centavos) desembolsados para aquisição de passagens aéreas da 1ª requerida através da 2ª demandada, agendadas para o mês de abril/2020, que foram canceladas em razão da pandemia do covid-19, havendo o demandante experimentado descaso na solução administrativa do impasse, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, suscitou em preliminar a sua ilegitimidade passiva, atribuindo-a à agência de viagem, a quem competia prestar as informações ao passageiro.
No mérito, pelo mesmo motivo, apontou culpa exclusiva da empresa de turismo.
Alegou ainda a situação excepcional instaurada pela pandemia, discorrendo sobre as regras aplicáveis ao caso, acrescentando não ter se oposto à remarcação dos bilhetes, reembolso ou concessão de crédito correspondente.
Disse também que parte do valor a ser devolvido encontrava-se com a agência de viagens.
Quanto ao pedido indenizatório, disse inexistirem danos morais a serem reparados.
Ao final, requereu que os pedidos autorais fossem rejeitados.
Por seu turno, 2ª requerida, CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA., impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Em preliminar, apontou perda superveniente do objeto da demanda, sob a alegativa de que o próprio cliente confessara já ter recebido o valor desembolsado.
No mérito, apontou desídia do próprio autor na busca de solução do impasse, deixando expirar o prazo de validade dos bilhetes.
Discorreu também sobre a legislação aplicável e acrescentou ter figurado na negociação apenas como mera intermediadora na venda das passagens, não tendo qualquer ingerência e responsabilidades pelos fatos ocorridos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DAS PRELIMINARES Deliberando sobre (i)legitimidade das requeridas, tenho como ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda apenas a agência de viagem, CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA., em razão de haver tão somente intermediado o contrato de transporte de passageiros, em nada se relacionando com pacote de turismo.
Convém ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Neste sentido, os julgados abaixo: "Ementa: RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas , circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Quanto à preliminar de perda do objeto, saliente-se que a pretensão autoral consiste em pedidos cumulativos, não se restringindo apenas à devolução da quantia despendida.
Desse modo, extrai-se do Termo de Audiência anexado ao ID n. 56449843 a confissão autoral de que o valor desembolsado foi-lhe devolvido, havendo, pois, perda de objeto exclusivamente quanto a esse pleito, perdurando, por isso, o pedido indenizatório a título de danos morais, pelo que o processo não poderá extinto DO PEDIDO INDENIZATÓRIO Para se avaliar possíveis danos alegados pelo autor, necessário se ter em conta que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da covid-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas na área da saúde, mas também traumaticamente na área econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se, pois, de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções contratuais ou extracontratuais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Além disso, quanto à suposta forma desidiosa com que o promovente teria sido tratado, não vislumbro, pelas razões alegadas prejuízos morais à honra objetiva ou subjetiva do autor.
Possivelmente, o atraso na solução da pretensão rescisória do passageiro teria decorrido, é de se admitir, da situação inusitada e de incertezas em razão da pandemia.
A demanda, portanto, restou dirimida com a devolução integral dos valores desembolsados na aquisição das passagens.
DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c o art. 3º, caput, § 2º, da Lei 14.034/2020, c/c 927, caput, do CC, e c/c os arts. 17, 18, 485, VI e 487, I, do CPC: 1- Desacolho o pedido indenizatório remanescente a título de danos morais, pelos motivos já apontados; 2- Reconheço a perda de objeto da demanda relativamente ao pedido de reembolso, considerando que já restou efetuada a restituição do valor despendido pelo demandante; 3- Extingo o processo relativamente à empresa CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA., nos termos dos arts., todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela 2ª promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais apresentou ou requereu.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
27/04/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 20:07
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *77.***.*07-52 (AUTOR).
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27/04/2023 20:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/04/2023 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/03/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 22:42
Conclusos para decisão
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17/01/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:42
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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